TRF1 - 1005193-29.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 09:31
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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04/06/2025 15:33
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005193-29.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: RONALDO CAVALCANTE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
Tratando-se de segurado especial, é necessário comprovar o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
No caso em apreço, independentemente da conclusão do laudo médico, o conjunto probatório não indica exercício de atividade rural de subsistência no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade.
A prova material é frágil e escassa, visto que os documentos juntados conseguem comprovar o exercício de trabalho rural apenas até 2019.
A prova oral produzida em audiência também não foi firme e segura o suficiente para suprir a fragilidade de prova documental.
Embora as testemunhas relatem o labor rural da parte autora, não prestaram informações capazes de complementar os escassos documentos trazidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial à época da DII (29/06/2023).
Ainda, a primeira testemunha dispôs que nos anos de 2021 e 2022 o autor já não estava mais morando na zona rural.
Sem comprovação dos requisitos legais para gozo do benefício, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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23/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:41
Juntada de Ata de audiência
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10/04/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RONALDO CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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21/03/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:44
Juntada de impugnação
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07/03/2025 15:58
Juntada de contestação
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27/02/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:08
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RONALDO CAVALCANTE em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:42
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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22/11/2024 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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