TRF1 - 1005405-50.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 13:31
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:36
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005405-50.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: PEDRO ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93.
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
Apesar do laudo socioeconômico ter sido favorável quanto à situação de vulnerabilidade do requerente, verifica-se que, conforme CNIS juntado aos autos (Id.2185009424), a esposa do autor percebe benefício previdenciário no valor de quase R$ 1.700,00 mensais.
Ademais, consta no laudo socioeconômico que a filha do requerente aufere renda de um salário mínimo por mês.
Neste viés, a renda familiar totaliza cerca de R$ 3.200,00 mensais.
Considerando que o núcleo familiar é composto por quatro integrantes, a renda per capita é estimada em R$ 800,00 ultrapassando até mesmo 1/2 salário mínimo, já considerando a majoração do critério objetivo utilizado para aferição de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social.
Ademais, a própria família relatou despesas mensais no valor de R$ 1.799,00, valor inferior à renda total familiar, demonstrando que o grupo familiar possui condições de arcar com as despesas básicas, não se enquadrando, portanto, no conceito de vulnerabilidade social exigido para a concessão do benefício de prestação continuada.
Não comprovado o requisito socioeconômico, independentemente da análise da deficiência, o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada deve ser rejeitado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:19
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:34
Juntada de resposta
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15/04/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:52
Juntada de contestação
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02/04/2025 11:32
Juntada de resposta
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28/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:06
Juntada de laudo pericial
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27/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:26
Juntada de laudo pericial
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18/12/2024 23:22
Juntada de resposta
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09/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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05/12/2024 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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