TRF1 - 1003468-05.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 13:28
Juntada de Informação
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30/07/2025 20:57
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 03:17
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:07
Decorrido prazo de DONIZETE GERALDO DUTRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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07/06/2025 12:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/06/2025 17:41
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003468-05.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: DONIZETE GERALDO DUTRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto da Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
Após realização de exame médico, o perito atestou a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Confira-se trecho do laudo médico: “Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que o periciado possui 63 anos, 2ª série e que trabalha como pintor, não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades diárias no momento, porém, o periciado é portadora de incapacidade parcial e permanente multiprofissional, com incapacidade para realizar atividades que exijam binocularidade.
DID: sem elementos médicos DII: 18/09/2023 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)”.
Em relação ao requisito socioeconômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Também poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, o estudo socioeconômico confirma a situação de exclusão social e miserabilidade, conforme laudo apresentado pelo assistente social designado pelo juízo.
A seguir, trecho da conclusão do(a) assistente social: “Diante da análise da situação apresentada, constata-se que o requerente é pessoa idosa e com deficiência, condição que acarreta limitações significativas para sua plena inclusão social e para o exercício autônomo de suas atividades laborais.
Conforme relato do próprio, encontra-se impossibilitado, por questões de saúde e limitações físicas, de desempenhar qualquer atividade produtiva que lhe permita gerar renda, o que o torna incapaz de prover seu próprio sustento.
Adicionalmente, verifica-se a inexistência de suporte financeiro familiar suficiente para garantir a cobertura de suas necessidades básicas, evidenciando um quadro de vulnerabilidade socioeconômica.
Ressalta-se que o núcleo familiar sobrevive com rendimentos irregulares e insuficientes, oriundos de trabalhos informais e da coleta de materiais recicláveis, sendo frequente a necessidade de auxílio de terceiros.
Assim, em razão de sua faixa etária, condição de saúde, ausência de renda própria e insuficiência de apoio familiar, conclui-se que o Sr.
Donizete Geraldo Dutra faz jus à concessão do referido benefício assistencial.”.
Além disso, o INSS não acostou consultas aos cadastros públicos que demonstrem renda, recursos ou patrimônio incompatíveis com o benefício assistencial.
Diante desse conjunto fático-probatório, está comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido.
Por fim, visualizo que houve a alteração do núcleo familiar no curso deste processo, tendo em vista que consta no CadÚnico (Id. 2143214553) uma composição distinta daquela visualizada durante a visita da assistente social.
Deste modo, o termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado na data do laudo socioeconômico (06 de maio de 2025), pois somente neste momento é que restou efetivamente comprovado o cumprimento do requisito miserabilidade à luz da situação atual e concreta da parte autora. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a data do laudo socioeconômico (06 de maio de 2025), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:49
Decorrido prazo de DONIZETE GERALDO DUTRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:47
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DONIZETE GERALDO DUTRA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:54
Indeferido o pedido de DONIZETE GERALDO DUTRA - CPF: *28.***.*54-98 (AUTOR)
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27/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 18:00
Cancelada a conclusão
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27/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:07
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 05:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:32
Juntada de impugnação
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03/02/2025 18:26
Juntada de contestação
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22/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:20
Juntada de laudo pericial
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DONIZETE GERALDO DUTRA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DONIZETE GERALDO DUTRA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:34
Juntada de manifestação
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18/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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16/08/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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