TRF1 - 1008038-18.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008038-18.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5751923-39.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA MADALENA DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEOVA RODRIGUES MACEDO - GO36614-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008038-18.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA MADALENA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas com incidência de juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ) segundo a variação da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Tema 905/STJ) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo índice do INPC, consignando prescritas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação; ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ; com isenção das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95 e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Apela o INSS sustentando que a sentença deve ser reformada, uma vez que a doença do autor é preexistente ao seu o ingresso no RGPS, o que afasta o direito ao benefício postulado.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável Com apresentação de contrarrazões. É o relatório Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008038-18.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Observa-se que a autora ingressou no RGPS em 02/2022 como contribuinte individual.
O dossiê previdenciário apresentado registra a existência de contribuições nos períodos de 01/02/2022 a 30/04/2023.
Desta forma, resta demonstrado que, quando formulou requerimento administrativo (17/05/2023), já detinha a qualidade de segurada e cumprira o prazo de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
A perícia médica, realizada em 01/10/2024, constatou que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o trabalho devido a Rotura Manguito rotador de ombro direito, Rotura de tendão bíceps direito, Bursite de ombro direito, Artrose de joelho direito, ESPONDILOARTROSE de coluna cervical, ESPONDILOARTROSE de coluna lombar e abaulamentos discais de lombar, com início da incapacidade total verificada desde outubro/2023, decorrente de agravamento da doença.
Diante destes elementos probatórios, constata-se que a autora apresentou pioras significativas no seu quadro clínico após o seu ingresso no RGPS, sendo a sua incapacidade definitiva resultante do agravamento e progressão das suas inúmeras enfermidades, não assistindo razão, assim, ao INSS, quando sustenta ser caso de incapacidade preexistente.
Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com estes fundamentos, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez à parte recorrida.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. É como o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008038-18.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MADALENA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: JEOVA RODRIGUES MACEDO - GO36614-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA URBANA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AGRAVAMENTO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.
Observa-se que a autora ingressou no RGPS em 02/2022 como contribuinte individual.
O dossiê previdenciário apresentado registra a existência de contribuições nos períodos de 01/02/2022 a 30/04/2023.
Desta forma, resta demonstrado que, quando formulou requerimento administrativo (17/05/2023), já detinha a qualidade de segurada e cumprira o prazo de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. 3.
A perícia médica, realizada em 01/10/2024, constatou que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o trabalho devido a Rotura Manguito rotador de ombro direito, Rotura de tendão bíceps direito, Bursite de ombro direito, Artrose de joelho direito, ESPONDILOARTROSE de coluna cervical, ESPONDILOARTROSE de coluna lombar e abaulamentos discais de lombar, com início da incapacidade total verificada desde outubro/2023, decorrente de agravamento da doença. 4.
Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 5.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
30/04/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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