TRF1 - 1004245-96.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ QUIXABEIRA CAMARGO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:11
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ QUIXABEIRA CAMARGO em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1004245-96.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDERICO LUIZ QUIXABEIRA CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de ação movida por FREDERICO LUIZ QUIXABEIRA CAMARGO em face do(a) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS objetivando, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento do auxílio moradia de que trata a Lei nº 6.932/1981, no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa, por todo o período da residência médica.
Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, I, § 1º, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC, após manifestação da parte autora nos autos, haja vista que a emenda apresentada se mostrou deficiente, porquanto deixou de comprovar que os advogados têm inscrição na OAB-TO ou que não patrocinaram mais de 05 (cinco) processos no último ano, neste Estado (ID 2187703227).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da sentença sustentando a nulidade absoluta do julgado.
Para tanto, argumentou que a sentença foi proferida antes do escoamento do prazo concedido para a emenda à inicial, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, frustrando abruptamente o exercício regular de um prazo processual concedido pela decisão judicial anterior.
Sustentou, outrossim, que atua apenas em duas ações no Estado do Tocantins, conforme “prints” juntados no corpo da petição (ID 2188117067). É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos verifico que, de fato, a sentença foi proferida antes do escoamento do prazo concedido para a emenda a inicial.
Contudo, não há qualquer ilegalidade a ser combatida. É que a parte autora já havia apresentado a emenda a inicial com os documentos que julgou pertinentes, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, sem qualquer ressalva quanto a suposta posterior apresentação de documentos.
Ora, praticado o ato de tal forma, este juízo está, em nome da celeridade processual, autorizado a dar prosseguimento ao feito, consoante peticionado pela própria parte autora.
Nesta toada, tendo em vista que a extinção se deu após efetiva manifestação do autor nos autos, não há ilegalidade no seguimento do processo.
No caso, considerando que a documentação apresentada não supre a demonstração da regularidade do patrocínio da causa, haja vista que diz respeito à situação pessoal e não profissional do patrono, correta a extinção do processo por indeferimento da inicial em razão do não atendimento ao determinado.
Para além, a documentação apresentada posteriormente (quando do pedido de reconsideração), trata-se de captura de tela, que não constitui comprovante da situação, que deveria estar atestada por certidão do órgão competente.
Desta feita, respeitando o posicionamento do patrono, mas dele divergindo, MANTENHO a sentença de ID 2187703227, rejeitando o pedido de reconsideração formulado pela parte requerente.
Cumpra-se a sentença de ID 2187703227 integralmente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): (a) intimar a parte autora; (b) cumprir a sentença de ID 2187703227.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
18/06/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:43
Juntada de manifestação
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21/05/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:17
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:56
Juntada de manifestação
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15/05/2025 18:51
Juntada de manifestação
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13/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:38
Juntada de manifestação
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13/04/2025 01:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 01:13
Juntada de Certidão
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13/04/2025 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 01:13
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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08/04/2025 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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