TRF1 - 1000780-36.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:11
Decorrido prazo de VICTOR CARVALHO TORRES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:00
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000780-36.2025.4.01.3603 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: VICTOR CARVALHO TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Carvalho Torres em face do Delegado de Polícia Federal do Mato Grosso, Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal de Lucas do Rio Verde/MT, Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Mato Grosso, Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso e do Comandante da Guarda Civil Municipal de Lucas do Rio Verde/MT, objetivando a concessão de salvo-conduto destinado à “importação e aquisição de sementes, bem como, do cultivo, plantio, produção artesanal, porte, posse e uso, ter e manter em depósito, transportar, trazer consigo, produzir, guardar, conforme prescrição médica de Cannabis sativa, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas e utensílios de plantio em questão, cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo do Paciente”.
Narra, em síntese, ser portador de transtorno de ansiedade generalizada, com sintomas refratários ao uso de medicação convencional, e que, por indicação médica, iniciou tratamento com óleo de cannabis (CBD e THC).
Sustenta que os custos da importação e aquisição do produto no Brasil são excessivamente elevados, inviabilizando sua continuidade terapêutica.
Em razão disso, busca autorização judicial para cultivo e produção artesanal do óleo, como forma de garantir seu direito à saúde e evitar eventual enquadramento criminal.
Na decisão ID 2173364491 o pedido liminar foi indeferido.
As autoridades coatoras foram notificadas e apresentaram as respectivas informações (ID’s 2184349356 e 2188928676).
O MPF, instado a se manifestar, pugnou pela denegação da segurança (ID 2190083109). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para analisar, passo ao julgamento do mérito.
O pedido liminar foi indeferido com os seguintes fundamentos (ID 2173364491): “A jurisprudência tem admitido a concessão de salvo-conduto para cultivo da Cannabis para uso medicinal; no entanto, a autorização é excepcional, pois a cultivo doméstico está sujeito a uma série de fatores e consequências não controláveis pelo Poder Judiciário, além do que o acesso ao medicamento industrializado é garantido por outros meios legais, já tendo a ANVISA procedimento próprio para autorizar a importação do produto, nos termos da Resolução RDC 660/2022.
Deve a parte, portanto, comprovar a imprescindibilidade do produto para tratamento de saúde e a impossibilidade de obter o produto equivalente disponível no mercado.
No caso vertente, os laudos médicos juntados pelo autor não apontam seu histórico médico indicando a inefetividade de medicamentos convencionais no tratamento do transtorno de ansiedade generalizada.
Também não há provas sobre a condição econômica do réu, o que obsta à verificação da ausência de capacidade para adquirir o medicamento à base de canabidiol disponível no mercado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” De fato, consoante bem apontado pelo Ministério Público Federal, são frágeis as provas juntadas à inicial quanto à necessidade de cultivo de Cannabis para tratamento do quadro de saúde do autor.
O Laudo Médico apresentado pelo paciente junto à exordial, indica, de forma sucinta, que o mesmo é refratário à medicação normal e que necessita imediatamente iniciar o tratamento com Cannabis medicinal.
O médico subscritor do Laudo tem registro válido no Estado da Paraíba, fato que indica que a consulta, ao que parece, foi realizada de forma remota.
Além do Laudo Médico, o paciente acostou dois receituários médicos subscritos pelo mesmo profissional e outro subscrito por uma médica atuante no Estado de Pernambuco.
Não há, ainda, provas que demonstrem claramente que o paciente não tem condições de adquirir o medicamento cuja importação foi autorizada pela Anvisa.
Consoante frisado na decisão liminar, a autorização para o cultivo de Cannabis é excepcional, pois o cultivo doméstico está sujeito a uma série de fatores e consequências que não são controláveis pelo Poder Judiciário.
Outrossim, o acesso ao medicamento industrializado é garantido por outros meios legais, conforme procedimento da ANVISA, o qual é destinado a autorizar a importação do produto (Resolução RDC 660/2022).
Caberia ao impetrante demonstrar que seu caso é realmente uma exceção, no entanto as provas se mostraram bastante frágeis, motivo pelo qual a denegação do habeas corpus é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
09/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:53
Denegado o Habeas Corpus a VICTOR CARVALHO TORRES - CPF: *36.***.*63-60 (PACIENTE)
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03/06/2025 14:22
Juntada de substabelecimento
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03/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:09
Juntada de parecer do mpf
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27/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:53
Juntada de e-mail
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12/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:12
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2025 15:36
Juntada de e-mail
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24/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de VICTOR CARVALHO TORRES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de VICTOR CARVALHO TORRES em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 06:22
Juntada de e-mail
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12/03/2025 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 18:45
Mandado devolvido para redistribuição
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28/02/2025 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 17:15
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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19/02/2025 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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