TRF1 - 1076502-49.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076502-49.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO XAVIER DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BARRETO GABRIEL - BA37341 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Luiz Cláudio Xavier de Freitas em face da Universidade Federal da Bahia – UFBA, objetivando a retificação da nota atribuída ao seu currículo Lattes no processo seletivo do Doutorado em Difusão do Conhecimento (PPGDC/UFBA), sob alegação de erro no sistema de avaliação da instituição.
Narra o autor que foi aprovado nas etapas de projeto (nota 10) e entrevista (nota 9), mas teve atribuída nota zero na avaliação do currículo, por suposta falha técnica da UFBA.
Argumenta que apresentou documentação que justificaria a atribuição de 2,5 pontos, relativos ao título de mestre, duas especializações e dois capítulos de livros.
Alega que o recurso administrativo interposto não foi devidamente analisado, em violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e motivação, além do direito fundamental à educação.
Requereu a reatribuição da nota, com a consequente convocação para as etapas subsequentes do certame e matrícula, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Foi deferida tutela de urgência determinando a reavaliação do currículo, a qual foi cumprida.
A parte ré, em contestação, alegou que o autor indicou link inválido do currículo Lattes, impossibilitando sua avaliação, e que o edital proibia substituições ou complementações após a inscrição.
Aduziu que, em cumprimento à decisão liminar deste juízo, reavaliou o currículo e atribuiu nota 3,5, elevando a média final para 7,6, com consequente convocação.
Contestou o pedido de indenização, alegando ausência de ato ilícito.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da tutela de urgência e sua validação A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida com base na verossimilhança das alegações e nos documentos que acompanhavam a inicial, especialmente diante da admissão pública de erro no sistema de contagem de notas por parte da comissão de seleção do PPGDC/UFBA.
A medida mostrou-se adequada e necessária para resguardar o direito invocado, diante do risco de perda de oportunidade em processo seletivo.
Importante ressaltar que a negativa da ré em reavaliar o currículo do autor fundou-se unicamente na alegação de fornecimento de link inválido ao currículo Lattes dada a impossibilidade de aceitar documentos novos em fase recursal.
Tal fundamentação revela-se desproporcional e formalista, pois, além do erro sistêmico reconhecido, não se tratava de apresentação de novos documentos, mas sim de correção de mero erro formal atinente a informações já comprovadamente anexadas aos autos.
Anote-se, inclusive, que a plataforma Lattes é de livre e pública consulta, razão pela qual o suposto vício formal jamais poderia justificar a atribuição de nota zero à etapa curricular.
Dessa forma, a decisão proferida em sede de tutela de urgência foi acertada e encontra-se devidamente respaldada nos autos.
Somem-se a isso que, conforme informado na contestação, a UFBA cumpriu integralmente a medida, atribuindo ao autor a nota de 3,5 pontos, com média final de 7,6 e consequente convocação. 2.2.
Da avaliação do currículo e dos documentos apresentados Verifica-se nos autos que o autor, no momento oportuno, apresentou documentos comprobatórios dos títulos acadêmicos que embasam sua pontuação, incluindo diploma de mestrado, certificados de especialização e produção bibliográfica.
A própria ré, na petição intercorrente de ID 2177898043, confirma o recebimento e análise desses documentos.
A exigência do link para o currículo Lattes não invalida a comprovação documental pré-existente nos autos.
O link tem natureza apenas acessória e de consulta pública, cuja reapresentação, em sede recursal administrativa, não violaria os termos do edital, mas seria medida de simples regularização formal.
A recusa à sua reapresentação revela-se desarrazoada, violando os princípios da legalidade, da razoabilidade e da ampla defesa, bem como o art. 50, V, da Lei nº 9.784/99.
Observe-se o que decidiu o TRF-1 em caso análogo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO .
QSCON 1/2022.
LAUDO DE EXAME SEM AS IMAGENS CORRESPONDENTES.
EQUÍVOCO DO LABORATÓRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO .
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 .
Embora o edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a desconformidade dos atos da administração com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame (AMS 1009692-14.2019.4 .01.3803, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa,TRF1 Quinta Turma, PJe 02/08/2021). 2.
Não se desconhece o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o candidato deve ser responsável pela conferência dos documentos a serem entregues à banca examinadora .
No entanto, está demonstrado nos autos que a impetrante entregou o laudo de exame de Raio X de tórax com imagens pertencentes a outro paciente, por equívoco do laboratório.
Ademais, no caso, a informação necessária à Administração foi satisfeita por meio do laudo médico que foi recebido pela comissão examinadora, conforme documento de id 271382802, sendo que a correlata imagem foi disponibilizada ulteriormente, de modo que a exigência editalícia foi atendida. 3.
A eliminação da impetrante, nesse contexto, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário . 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10074391420224013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 16/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/04/2024 PAG PJe 16/04/2024 PAG) 2.3.
Do dano moral O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo emocional causado pela atribuição indevida de nota zero à avaliação de seu currículo no processo seletivo, o que teria comprometido sua classificação e acesso ao doutorado.
Embora tenha havido falha administrativa no processamento do resultado, reconhecida pela própria instituição, e posteriormente sanada por determinação judicial, não se vislumbra no caso concreto qualquer conduta que extrapole o erro administrativo, tampouco indícios de desvio de finalidade ou ato dirigido especificamente à ofensa da honra ou dignidade do candidato.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que: “O reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso público e que são posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não rende, por si só, ensejo à concessão de indenização por danos morais, salvo se demonstrado desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que não restou demonstrado nos autos.” (TRF-1 - AC: 1004639-05.2022.4.01.4302, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, julgado em 24/10/2023, PJe) Na hipótese dos autos, embora a conduta da Administração tenha sido desproporcional ao indeferir a reapresentação do link Lattes, não se extrai dos elementos probatórios a existência de dolo, animus lesivo ou finalidade punitiva direcionada ao autor.
Houve, sim, falha procedimental, corrigida tempestivamente após provocação judicial, sem maiores consequências de ordem moral demonstradas.
Assim, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Cláudio Xavier de Freitas em face da Universidade Federal da Bahia – UFBA, para: validar integralmente a tutela de urgência deferida, que, conforme informado na contestação, já ocasionou a correção da nota atribuída ao currículo do autor , elevação da média final , e sua convocação para as etapas subsequentes do certame; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; manter a gratuidade da justiça concedida ao autor; reconhecer a isenção da UFBA do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96; ante a sucumbência mínima do demandante, condenar a UFBA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa conforme art. 85, § 2º do CPC, observando-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos encargos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
09/12/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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