TRF1 - 1015620-24.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOANICE SILVA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015620-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANICE SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SANTIAGO RIBEIRO CAMERA - BA54013 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MAICON CORTES GOMES - (OAB: ES16988) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
25/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015620-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANICE SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SANTIAGO RIBEIRO CAMERA - BA54013 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo legal do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Narra a parte autora que sua conta foi bloqueada imotivadamente em 16/11/2023, então dirigiu-se à agência para obter solução ao bloqueio.
Fora informada que o motivo da restrição se deu por movimentação suspeita.
Diante disso, solicitou o desbloqueio e assim se sucedeu.
Contudo, em momento futuro sua conta foi novamente bloqueada, ao que dirigiu-se uma vez mais à agência para resolver a questão.
Já na agência, alega ter sido atendida por uma pessoa de prenome Caio que, alegando ser o gerente da unidade, informou que o desbloqueio só seria possível com a contratação do seguro RAPIDEX.
Alude a parte autora que protestou, mas que concordou em realizar a contratação, a fim de ter sua conta desbloqueada, configurando-se, assim, a chamada "venda casada".
Adicionalmente, afirma que além do valor de R$190,00 que lhe foi cobrado para adesão ao seguro, também percebeu cobranças no valor de R$2,90, referentes a taxas de saque.
Assim, pleiteia a restituição em dobro do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
A CEF contestou o feito alegando, no mérito, a inexistência de falha no serviço prestado, bem como a ausência de danos morais.
Decido.
Quanto à natureza dos contratos bancários, deve-se atentar que os contratos em apreço são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte autora alega ter se dirigido a sua agência CEF para realizar o desbloqueio da sua conta, contudo, a realização do desbloqueio foi condicionada à contratação do seguro RAPIDEX.
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a prática da venda casada, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Tal situação configura, em verdade, conduta repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto a parte autora teve a obtenção da prestação do serviço de desbloqueio de sua conta condicionado à celebração de contrato de outro produto, qual seja, o chamado RAPIDEX, oferecido pela própria ré, sem liberdade de manifestação de vontade da parte autora.
A CEF, em sua contestação, alega que não houve falha no serviço prestado, e que o serviço em questão é oferecido a todos os clientes do banco, os quais estão livres para realizar ou não sua contratação.
Verifico, no entanto, que o processamento do documento de cobrança da contratação do serviço deu-se exatamente no mesmo dia do desbloqueio da conta.
Vejamos: Assim, entendo que a exigência de contratação do serviço RAPIDEX fere três princípios do direito contratual e consumerista: o da probidade, o da boa fé e, sobretudo, o da informação, segundo os quais devem as partes contratantes agir com ética e cumprir aquilo que foi acordado, tanto na conclusão quanto na execução do contrato (art. 422 do Código Civil), sendo o fornecedor de serviços obrigado a informar clara e adequadamente ao consumidor sobre as questões envolvidas na relação jurídica entabulada.
Assim, deveria a CEF, em homenagem ao dever de lealdade entre os contratantes e à própria razoabilidade, ter informado à ajuizante que a aquisição do serviço RAPIDEX não era obrigatória para que o desbloqueio de sua conta fosse efetivado, deixando-a livre para decidir se o queria adquirir ou não.
Destarte, considerando-se a ilegalidade da prática da venda casada, que ensejou a aquisição do produto RAPIDEX, contrato nº 83.***.***/0045-81 (id. 386282859, fl. 7), entendo que faz jus a parte autora à restituição do montante de R$ 190,00 despendido para a aquisição de tal produto, na forma DOBRADA (nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC), valor que deve sofrer correção monetária e incidência de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (data da contratação do serviço: 01/12/2023).
Quanto às tarifas cobradas da autora em virtude da realização de saques, em relação às contas poupanças, de acordo com a Resolução BACEN nº 3.919/10, são serviços essenciais, ou seja, gratuitos sem a cobrança de tarifas, os serviços de: fornecimento de cartão com função de movimentação da conta; segunda via de cartão (exceto àqueles pedidos formulados pelo próprio correntista sobre perda, roubo, furto ou danificação), 02 saques por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; 02 transferências por mês para conta de depósitos de mesma titularidade; 02 extratos por mês, com a movimentação dos últimos 30 dias; Consultas pela internet; Fornecimento anual de extrato consolidado; prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Neste panorama, os extratos colacionados aos autos pelo autor evidenciam que, nos meses em que foi descontado os valores referente ao “SAQUETERM”, foram realizadas mais operações de saque do que previsto na referida norma, descaracterizando o caráter de conta gratuita, isto é, apenas com serviços essenciais.
Por sua vez, entendo que a autora não demonstrou ter sofrido transtornos mais graves que ensejassem lesão a direito da personalidade, a fim de caracterizar dano moral.
Ela limitou-se a alegar que teve de arcar com o prejuízo, o que, a meu sentir, configura mero dissabor que não afeta a sua honra ou dignidade.
Noto que o autor não comprovou a contento que deixou de honrar compromissos assumidos em virtude do valor dispendido, nem que teve seu nome negativado.
Assim, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para declarar a nulidade do contrato de seguro firmado entre a autora e a CEF, condenando a ré a restituir à parte autora o valor de R$190,00, de forma dobrada, com correção monetária e incidência de juros de mora desde 01/12/2023.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para informar dados bancários para depósito do valor da condenação.
Finda a execução, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF -
11/06/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOANICE SILVA SOUZA - CPF: *18.***.*93-87 (AUTOR)
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11/06/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 16:49
Juntada de manifestação
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12/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:48
Juntada de contestação
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02/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:39
Juntada de procuração
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21/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/03/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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