TRF1 - 1064864-96.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:45
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:21
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1064864-96.2023.4.01.3900 AUTOR: WANDERLEIA CAMPOS DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Ravi Gael Campos Leal, ocorrido em 08/02/2023.
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS).
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Para a segurada especial é garantido a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, independentemente do cumprimento da carência estabelecida no art. 25, III, da LPBPS, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme parágrafo único, do art. 39 da lei em comento.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No caso específico dos autos, a documentação acostada é frágil quanto à prova material do trabalho rural, anteriormente ao nascimento da criança, ocorrido em 08/02/2023., como determina o art. 55, §3º, da Lei n 8.213/91.
Isso porque os documentos apresentados a título de início de prova material do alegado labor rural, a saber: documentos pessoais sem indicação de qualificação profissional rural, carteira de vacinação, Cadastro Único atualizado em 2023 e recibo de compra e venda de terreno em nome de Osmarina Torres Campos, avó da requerente, datado de 27/07/2021, não se mostram aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A autora afirma exercer atividade rural em imóvel pertencente à sua avó.
No entanto, não há nos autos qualquer demonstração de que ambas integrem o mesmo núcleo familiar.
Ao contrário, o extrato do CadÚnico (ID 2025574175 - pág. 12) não relaciona Osmarina Torres Campos como integrante do grupo familiar da requerente.
Tampouco foi apresentada documentação que comprove vínculo direto da autora com a referida propriedade rural supostamente explorada.
Ressalte-se que parte dos documentos está em nome de terceiros e se refere a período muito anterior ao nascimento da criança, contrariando o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao evento gerador do benefício.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que esses documentos não servem para comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido, cito: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Intimada por meio do ID 2071425152 a apresentar prova documental relativa à profissão ou qualquer outro elemento que evidenciasse o exercício de atividade rural contemporânea ao fato que se pretende provar, a autora limitou-se a reiterar os documentos anteriormente acostados aos autos.
Assim, verifica-se que a autora apresentou apenas documentos pessoais, sem qualificação profissional rural, além de registros de terras em nome de terceiros, sem, contudo, demonstrar que efetivamente exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Cumpre destacar que a qualidade de segurado dos ascendentes não se estende automaticamente aos descendentes adultos que integram grupos familiares distintos.
Dessa forma, a simples apresentação de documentos relacionados a propriedades rurais ou benefícios previdenciários em nome de ascendentes não é suficiente para comprovar o exercício de atividade campesina pela autora.
Para tanto, seria imprescindível demonstrar sua participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Diante desse cenário, ante a fragilidade comprobatória dos documentos juntados aos autos, não podendo ser suprida por prova exclusivamente testemunhal, resta inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
09/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:12
Juntada de arquivo de vídeo
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06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:15, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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29/04/2025 14:27
Juntada de Ata de audiência
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23/04/2025 14:10
Juntada de manifestação
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23/04/2025 14:01
Juntada de substabelecimento
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Juntada de manifestação
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24/03/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:15, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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21/03/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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08/02/2025 17:32
Juntada de contestação
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12/01/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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12/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2025 18:07
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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12/01/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEIA CAMPOS DE BRITO - CPF: *07.***.*72-02 (AUTOR)
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30/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 12:23
Cancelada a conclusão
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24/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:06
Juntada de réplica
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14/03/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/12/2023 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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