TRF1 - 1003983-10.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003983-10.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDYRA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159, QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276 e MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora, servidora inativa, pleiteia o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no percentual de 70 pontos, conforme instituído pela Lei nº 13.324/2016, à semelhança do que recebem os servidores ativos.
Sustenta que, com a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, a GDASS passou a ser paga aos servidores ativos em 70 pontos de forma generalizada e desvinculada da avaliação de desempenho individual, o que impõe a extensão aos inativos que possuem direito à paridade, como é o seu caso.
O INSS, em contestação, alega a improcedência do pedido, sustentando que o valor fixo da gratificação para ativos não gera automaticamente o direito ao mesmo patamar para inativos, por ausência de norma expressa nesse sentido.
Aponta ainda a existência de ação coletiva com o mesmo objeto, proposta pela ANASPS, requerendo a suspensão do presente feito.
Inicialmente, afasto o pedido de suspensão formulado pelo INSS com base na ação coletiva movida pela ANASPS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual em trâmite, conforme preconiza o art. 104, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão ora deduzida busca direito próprio e específico da autora, cuja análise jurisdicional não depende do resultado da demanda coletiva.
Ressalte-se ainda que o Supremo Tribunal Federal afetou recentemente o tema da extensão da GDASS aos inativos com paridade ao Tema 1289 da repercussão geral, nos autos do RE 1.419.432/PR.
No entanto, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema, o que afasta qualquer óbice ao julgamento do presente feito.
Por fim, afasto a prevenção deste processo com aquele de n. 1065106-12.2023.4.01.3300, pois conforme destaca a inicial tratam aqueles autos de causa de pedir distinta.
No mérito, assiste razão à autora.
A partir da vigência da Lei nº 13.324/2016, os servidores ativos passaram a perceber a GDASS em valor fixo de 70 pontos, de forma desvinculada da avaliação individual, o que caracteriza a perda da natureza pro labore faciendo da gratificação.
Nessas circunstâncias, a natureza genérica da parcela impõe sua extensão aos inativos com paridade, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à garantia constitucional da paridade de vencimentos (CF, art. 40, §8º).
A administração pública não pode instituir tratamento desigual entre servidores ativos e inativos quando o critério de concessão da vantagem deixa de se vincular ao desempenho funcional.
A alteração legislativa, ao generalizar o pagamento da GDASS em 70 pontos para todos os ativos, eliminou o fundamento para o tratamento diferenciado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à parte autora a diferença entre o valor da GDASS pago e o valor correspondente a 70 pontos, desde a vigência da Lei nº 13.324/2016 (01/01/2017), respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
21/07/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016909-28.2025.4.01.3600
Dione Rosa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Karoline de Oliveira Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 11:42
Processo nº 1008814-49.2024.4.01.3307
Antonio Guimaraes Rocha
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Waldyr Moura Santana Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 14:06
Processo nº 1010636-39.2025.4.01.3307
Elza Dias do Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda da Silva Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:37
Processo nº 1001724-70.2023.4.01.3906
Antonia Silvany Barros Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raniele Xavier de Jesus Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 09:38
Processo nº 1001724-70.2023.4.01.3906
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonia Silvany Barros Vieira
Advogado: Jose Wilson Alves de Lima Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 10:20