TRF1 - 1028506-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028506-03.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DOS REIS ALVES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA LINS - GO49941 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança objetivando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda ao julgamento do pedido administrativo de complementação de contribuições previdenciária que requereu em 12/03/2025 sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Requerida a gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da ausência de interesse de agir.
Explico.
Dispõe o artigo 17 do NCPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Por seu turno, o artigo 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando [...] II- a parte for manifestamente ilegítima; III- o autor carecer de interesse processual" A respeito da decisão terminativa do feito disciplina o artigo 485 do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Pois bem, o interesse processual que na época do CPC de 1973 era chamado de condições da ação, hoje tido como um dos requisitos da demanda, tem por escopo impedir que a atividade processual se desenvolva inutilmente.
Significa dizer, no que tange ao interesse de agir, deve tal requisito ser visto sob o prisma da necessidade e da adequação.
No primeiro sentido diz-se que o processo há de ser o instrumento necessário de que dispõe o jurisdicionado para evitar o prejuízo e fazer valer o seu direito.
No segundo, o processo tem que se munir do provimento jurisdicional adequado, apto a corrigir a lesão ao direito.
A ausência desse interesse acarreta a inutilidade da atividade jurisdicional, que existe precisamente para dar solução a conflito intersubjetivo de interesse trazido ao conhecimento do Estado-Juiz.
No caso, como visto, pretende a parte autora a apreciação de seu pedido de concessão de complementação de contribuições previdenciária, cujo pedido administrativo foi protocolado na data de 12/03/2025, ainda sem qualquer resposta.
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta).
No referido acordo, foi estipulado que o termo inicial para contagem dos prazos ocorre após o término da instrução processual para que o INSS conclua o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais.
No caso, o requerimento n° 602983397, segundo a própria impetrante, protocolado dia 12/03/2025.
Assim, tendo em vista que ainda não houve tempo hábil para sua análise, considerando a grande demanda de processos de concessão e revisão de benefícios, entendo prematuro ajuizamento da presente demanda, considerando que o termo inicial para contagem do prazo para que a autoridade administrativa profira sua decisão decorre do término da instrução do processo administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330, inciso I, §1º, inciso III c/c art. 485, inciso I e VI, do CPC, bem como artigo 10 da Lei 12016/2009, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
22/05/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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