TRF1 - 1023345-10.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:52
Juntada de outras peças
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23/06/2025 19:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023345-10.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOUGLAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS BATISTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende o recebimento do valor referente ao seguro DPVAT.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 05/11/2023 sofrendo fratura no torácico direito, pneumotórax em hemitora direito e outros, o que lhe ocasionou redução de capacidade.
Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo pericial foi juntado (Num. 1735016062 - Pág. 1-6).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de decidir demanda em que a parte autora pretende o recebimento de complementação do valor referente ao seguro DPVAT.
O seguro obrigatório – DPVAT - constitui modalidade securitária de cunho eminentemente social, por meio da qual as vítimas de acidente automobilísticos e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente e morte, respectivamente.
A benesse encontra-se regulada na Lei nº 6.194/1974.
Especificamente para os casos de invalidez permanente, a legislação de referência assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Ainda, a Súmula nº 474 do STJ estabelece que o seguro DPVAT deve ser pago proporcionalmente ao grau de invalidez, nas hipóteses de invalidez parcial: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vejamos os termos do Anexo à Lei nº 6.194/74 (Tabela DPVAT), alterado pela Lei nº 11.945/09: Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No presente caso, a parte autora insurge-se quanto ao valor pago administrativamente a título de indenização relativa ao seguro DPVAT.
Não foi juntado pela parte autora o Laudo de Avaliação Médica Pericial – DPVAT a fim de analisar eventual direito da parte autora em comparação com o laudo pericial judicial.
De toda sorte, foi determinada a realização de perícia judicial, a fim de ser apurado o grau das lesões sofridas, cujo laudo apontou as seguintes conclusões: "BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (EXAMES COMPLEMENTARES / RELATÓRIOS MÉDICOS / TRATAMENTO INSTUTUÍDO), CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA NA DATA DE 05 DE NOVEMBRO DE 2023 COM PRESENÇA DE: 1- FRATURA DA CLAVÍCULA DIREITA COM TRATAMENTO CONSERVADOR INSTITUÍDO NA ÉPOCA - TIPÓIA 2- FRATURA DE ARCOS COSTAIS A DIREITA COM TRATAMENTO CIRÚRGICO INSTITUÍDO EM TÓRAX – DENAGEM TORÁXICA A PARTE AUTORA APRESENTA SEQUELA QUE RESULTARAM EM PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE OU INVALIDEZ PARCIAL E INCOMPLETA DE 25%.
A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU SEQUELAS DECORRENTE DA LESÃO DIAGNOSTICADA EM TÓRAX.
SEGUNDO A TABELA DA SUSEP A PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS OMBROS CORRESPONDE A 25%.
OU SEJA, A PARTE AUTORA TEM DIREITO A 6,25% DO VALOR TOTAL DO SEGURO = 25% de 25% = R$ 843,75" Dessa forma, não havendo a identidade de conclusões entre o laudo judicial e aquele realizado administrativamente pela CEF, porque a parte não juntou elementos de prova que constituísse seu direito, correta a indenização paga, razão pela qual se faz imprescindível o julgamento de improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação à este réu (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juíza Federal da 11ª Vara/SJPA -
09/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 10:00
Juntada de réplica
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:28
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
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02/10/2024 10:38
Juntada de manifestação
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02/10/2024 10:37
Juntada de contestação
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28/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:02
Juntada de manifestação
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13/09/2024 14:00
Juntada de manifestação
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05/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
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05/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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03/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/09/2024 22:00
Juntada de laudo pericial
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS BATISTA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DOUGLAS BATISTA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:22
Juntada de apresentação de quesitos
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16/07/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:31
Perícia agendada
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12/07/2024 08:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/06/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/05/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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