TRF1 - 1014740-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014740-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERMINO BATISTA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR ALVES FERREIRA - GO33920 e ALLINE ALVES FERREIRA - GO58554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, publicada no DOU em 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social, dando nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF (“É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”) entre outros dispositivos, e estabeleceu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor.
A regra de transição do art. 15 dispõe que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
A regra de transição do art. 16. dispõe que, ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 ao requisito etário serão acrescidos 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
A regra de transição do art. 17. prevê que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que contar, até tal data, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – um pedágio consistente no cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
O art. 18 da referida EC, consta regra de transição aplicável ao benefício de aposentadoria por idade, hipótese diversa da debatida nos autos.
Prosseguindo, a regra de transição do art. 20 prevê que o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor possui o direito de aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e III - pedágio consistente no cumprimento de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens.
Por fim, com relação às aposentadorias especiais, a regra de transição do art. 21 dispõe que o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que tenha exercido atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, devendo ser consideradas as frações de idade e tempo no cálculo do sistema de pontuação.
Importante destacar ainda o § 2º do art. 25 da EC 103/2019, que assegurada a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após 13/11/2019.
Há que se ressaltar, porém, que para o segurado filiado antes da reforma da Previdência há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição.
Um para aqueles que complementaram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a emenda, e outra para aqueles que complementaram os requisitos após a referida data.
Antes da EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral tinha como requisito a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência.
Com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No caso em tela, somando-se todos os períodos comprovados nestes autos, excluídos os dias concomitantes, do extrato de CNIS, CTPS anexados aos autos, até a data do requerimento administrativo (DER: 25/11/2024), o total de 34 anos, 01 mês e 19 dias, conforme cálculo inserto na tabela abaixo, tempo infeiror aos 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Vale registrar que foi excluído o período de 01/11/2022 a 30/06/2024, vez que as contribuições foram pagas no percentual de 11% o que não pode se contabilizado para aposentadoria por tempo de contribuição.
Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 19/09/1979 20/11/1980 1,0000 428 1 2 3 2 01/12/1980 24/03/1981 1,0000 113 0 3 23 3 06/04/1981 29/09/1981 1,0000 176 0 5 26 4 29/10/1981 02/03/1983 1,0000 489 1 4 4 5 12/09/1983 11/10/1983 1,0000 29 0 0 29 *6 27/10/1983 30/11/1983 1,4000 48 0 1 18 7 05/02/1985 02/05/1985 1,0000 86 0 2 26 8 25/07/1985 16/08/1985 1,0000 22 0 0 22 9 19/09/1985 02/03/1986 1,0000 164 0 5 14 10 02/04/1986 28/11/1986 1,0000 240 0 8 0 11 09/04/1987 01/06/1987 1,0000 53 0 1 23 12 22/06/1987 31/08/1987 1,0000 70 0 2 10 13 24/09/1987 07/06/1988 1,0000 257 0 8 17 14 23/06/1988 06/09/1988 1,0000 75 0 2 15 15 03/10/1988 08/11/1988 1,0000 36 0 1 6 16 18/11/1988 19/04/1989 1,0000 152 0 5 2 17 05/06/1989 17/05/1990 1,0000 346 0 11 16 18 10/07/1990 30/04/1991 1,0000 294 0 9 24 19 01/11/1991 06/03/1993 1,0000 491 1 4 6 20 02/01/1994 27/07/1995 1,0000 571 1 6 26 21 08/01/1996 30/04/1999 1,0000 1.208 3 3 23 22 01/11/1999 02/01/2003 1,0000 1.158 3 2 3 23 01/08/2003 21/07/2010 1,0000 2.546 6 11 26 24 18/02/2013 12/11/2019 1,0000 2.458 6 8 28 25 13/11/2019 18/03/2022 1,0000 856 2 4 6 26 01/07/2024 30/09/2024 1,0000 91 0 3 1 12.457 34 1 17 *período reconhecido como especial por sentença judicial transitada em julgado.
Como a somatória foi inferior aos 35 anos exigidos como carência, não há falar em Regra de transição do art.16 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002189-17.2025.4.01.3904
Luna Manuelly Costa Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucinalva Barbosa da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 08:38
Processo nº 1001737-80.2020.4.01.3904
Eloir Flor Rocha
Uniao Federal
Advogado: Tania Regina Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2020 14:21
Processo nº 1008952-79.2025.4.01.3307
Juliana Silva Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 11:47
Processo nº 1001572-95.2022.4.01.3505
Maria Augusta Pereira Jorge Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Fernandes Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2022 13:56
Processo nº 1006182-16.2025.4.01.3307
Gilmar Teixeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naracely Barreto Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:29