TRF1 - 1015819-28.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015819-28.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000676-34.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS LESSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015819-28.2024.4.01.9999 RECORRENTE: SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS LESSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS LESSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que, embora tenha sido apresentada prova documental tida como início de prova material da atividade rural, esta foi neutralizada por elementos indicativos de incompatibilidade com o regime de economia familiar, tais como a propriedade de veículos de carga e o registro de endereço urbano.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04/12/2023.
Nas razões recursais, a parte autora alega que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua atuação na atividade rural desde meados do ano 2000, em regime de economia familiar.
Sustenta que a existência de bens móveis em nome de seu cônjuge não descaracteriza, por si só, sua condição de segurada especial.
Aduz que o juízo de origem desconsiderou a prova testemunhal colhida em audiência, a qual confirmou a veracidade de sua narrativa quanto ao labor campesino.
Ao final, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015819-28.2024.4.01.9999 RECORRENTE: SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS LESSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, na condição de segurada especial, mediante o reconhecimento do labor campesino no período correspondente à carência legal exigida.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, embora apresentada prova documental que, em tese, constitui início de prova material da atividade rural, tal conjuntura foi neutralizada pela existência de elementos indicativos de incompatibilidade com o regime de economia familiar, notadamente a propriedade de três caminhões e um veículo de carga leve, além de registro de endereço urbano em nome da autora e de seu cônjuge.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar sua atuação na atividade rural desde meados do ano 2000, em regime de economia familiar, e que a existência de bens móveis em nome do cônjuge não possui o condão de afastar, por si só, a sua condição de segurada especial.
Sustenta que o juízo a quo desconsiderou a prova testemunhal colhida em audiência, que confirmou a narrativa autoral, e pugna pela concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Não assiste razão à parte recorrente.
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural é necessário comprovar a idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem, além do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período correspondente à carência do benefício, conforme tabela do art. 142 da mesma lei.
A parte autora completou 55 anos em 26/08/2017, de modo que a carência exigida é de 180 meses de atividade rural, conforme previsto para implemento do requisito etário a partir de 2011.
Para comprovação da atividade rural, exige-se a apresentação de início de prova material contemporâneo ao período de carência, corroborada por prova testemunhal idônea colhida em audiência judicial, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ).
No caso dos autos, a autora apresentou documentos que, isoladamente considerados, poderiam configurar início de prova material, tais como recibos de entrega do ITR (exercícios de 2011 e 2021), CCIR (2010 a 2014), certificado de cadastro no CAR (2015) e carteira sindical (2020), todos vinculados ao imóvel rural onde reside, localizado na Fazenda Cravinote, zona rural de Campos Lindos/TO.
Tais documentos são contemporâneos ao período de carência (2002 a 2017) e estão em nome da autora ou de seu cônjuge.
Ademais, em audiência de instrução realizada em 04/12/2023, a testemunha ouvida confirmou o labor rural da autora no período indicado.
Todavia, conforme bem assentado na sentença, a autora e seu cônjuge figuram como proprietários de três caminhões de grande porte (Mercedes Benz 2213, Ford Cargo 1619, Mercedes Benz LS 1935) e um veículo Fiat Strada Working, cujo valor agregado, segundo estimativa de mercado, supera R$ 150.000,00.
Ademais, consta nos autos informação de domicílio urbano recente vinculado ao casal.
Nos termos das diretrizes fixadas pela jurisprudência do STJ e desta Corte, tais elementos configuram indícios suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar exigido para o enquadramento como segurado especial, uma vez que revelam estrutura patrimonial e logística incompatíveis com a atividade rural voltada exclusivamente à subsistência.
O art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/1991, define o regime de economia familiar como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e sem estrutura empresarial.
A existência de frota veicular de transporte de carga em nome da unidade familiar é indicativo de estrutura produtiva voltada ao mercado, e não à subsistência, o que afasta a hipótese de segurado especial.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a propriedade de bens de expressivo valor ou indícios de atividade econômica estruturada em escala comercial não se compatibilizam com o regime de economia familiar.
Cito, a título exemplificativo: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
GRANDE PRODUTOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) A comercialização de produtos agrícolas em média e grandes quantidades não se coaduna com a qualidade de segurado especial, mormente em regime de economia familiar (...)" (TRF1 - AC 0014117-83.2017.4.01.9199, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 22/09/2017).
Ainda que presentes documentos que constituam início de prova material e prova testemunhal favorável, a incompatibilidade econômica verificada à luz do conjunto probatório impede o reconhecimento da condição de segurada especial da autora.
Inexistindo direito à concessão do benefício pleiteado, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015819-28.2024.4.01.9999 RECORRENTE: SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS LESSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROPRIEDADE DE BENS DE ELEVADO VALOR.
INCOMPATIBILIDADE ECONÔMICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por requerente que pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com base em documentos e prova testemunhal que alegadamente demonstrariam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar entre os anos de 2002 e 2017. 2.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao entender que, apesar da existência de início de prova material e de prova testemunhal favorável, o conjunto probatório revelou elementos de incompatibilidade com o regime de economia familiar, como a propriedade de veículos de carga e o registro de endereço urbano em nome da autora e de seu cônjuge.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento da condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com fundamento em prova documental e testemunhal, à luz da existência de bens móveis de alto valor e outros indicativos de estrutura econômica incompatível com o regime de economia familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação previdenciária exige, para concessão do benefício, a comprovação da idade mínima e do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência legal. 5.
A autora apresentou documentos que, isoladamente considerados, poderiam configurar início de prova material, tais como recibos de entrega do ITR (exercícios de 2011 e 2021), CCIR (2010 a 2014), certificado de cadastro no CAR (2015) e carteira sindical (2020), todos vinculados ao imóvel rural onde reside, localizado na Fazenda Cravinote, zona rural de Campos Lindos/TO, contemporânea ao período exigido e colheu prova testemunhal que confirma o labor rural. 6.
Contudo, a existência de frota veicular composta por três caminhões de grande porte e um veículo utilitário leve, além de domicílio urbano registrado em nome da autora e seu cônjuge, configura estrutura patrimonial incompatível com a atividade de subsistência, descaracterizando o regime de economia familiar. 7.
A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que a propriedade de bens de valor expressivo ou a atuação em escala comercial impede o reconhecimento da condição de segurado especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Honorários advocatícios mantidos, sem majoração, diante da ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.2.
A propriedade de veículos de carga de alto valor e a existência de domicílio urbano em nome do núcleo familiar são incompatíveis com o regime de economia familiar previsto no art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.3.
A presença de estrutura patrimonial voltada ao mercado inviabiliza o enquadramento como segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural".
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0014117-83.2017.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 22/09/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/08/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003694-23.2016.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Carlos Vieira Bahia
Advogado: Magno Israel Miranda Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2016 13:30
Processo nº 1005747-82.2025.4.01.4005
Maria Betania dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Franca Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 09:37
Processo nº 1027438-18.2025.4.01.3500
Paulo Gustavo Almeida Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:07
Processo nº 0003694-23.2016.4.01.3307
Jose Carlos Vieira Bahia
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Magno Israel Miranda Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2019 13:47
Processo nº 1027438-18.2025.4.01.3500
Paulo Gustavo Almeida Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 12:13