TRF1 - 1020260-18.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de VILMAR ROQUE DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020260-18.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMAR ROQUE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de receber aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo diferenciado de tempo supostamente especial.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/1995).
Verifico, desde logo, falta de interesse processual.
Conforme se observa do processo administrativo anexado aos autos, a parte autora, ao protocolizar o requerimento do benefício previdenciário, apresentou a informação de que NÃO possui tempo especial (“campos adicionais” do formulário).
Ao assim proceder, induziu a autarquia previdenciária a não efetuar o exame do labor que entende ter desempenhado em condições adversas.
E isso porque tem sido adotado no âmbito da autarquia previdenciário, além de em diversos outros setores, ferramentas de inteligência artificial (IA) com o intuído de tornar mais eficiente e célere o trâmite dos processos administrativos, sendo que tais tecnologias realizam a “triagem” (e, em alguns casos, o próprio indeferimento automático) dos pedidos segundo as próprias informações oferecidas pelo requerente.
Nesse sentido, entendo que a negativa do INSS pode ser considerada, em verdade, como um “indeferimento forçado”, porquanto à autarquia ré não foi oportunizada a chance de analisar, administrativamente, o direito pleiteado.
Esse é o entendimento predominante do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida.
Original sem negrito nem sublinhado (AC 0005198-18.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2018) Assim, ausente o interesse processual, a extinção da demanda sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO O PROCESSO sem resolver o mérito, em razão da falta de interesse processual da parte autora (art. 485, VI, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA Juiz Federal Substituto -
11/06/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a VILMAR ROQUE DE SOUZA - CPF: *63.***.*24-87 (AUTOR)
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11/06/2025 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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24/04/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 08:19
Cancelada a conclusão
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23/04/2025 23:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 23:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:52
Juntada de manifestação
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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14/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/04/2025 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/04/2025 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/04/2025 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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