TRF1 - 1027043-24.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 15:34
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:37
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DA SILVA NETO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1027043-24.2024.4.01.3900 AUTOR: LUIZ BEZERRA DA SILVA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
Conforme o laudo pericial, as patologias que acometem a parte autora (CID: E11 + G63.2) Diabetes Mellitus + Polineuropatia diabética, não conferem incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas.
O expert consignou, "No exame atual não apresenta alterações físicas incapacitantes.
Não observamos sinais de progressão/agravamento da doença.
O quadro clínico está estabilizado com tratamento realizado..." Com efeito, assim concluiu o Perito judicial: "... encontra-se atualmente apto para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a sua subsistência".
Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente.
Intimada para se manifestar acerca da perícia, a parte autora impugnou o laudo apresentado, mas não acrescentou informação que tenha o condão de destituir o exame técnico elaborado pelo perito judicial.
O laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados nos autos, levando em consideração a atividade laborativa habitualmente desempenhada e as condições pessoais da parte autora.
Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
09/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ BEZERRA DA SILVA NETO - CPF: *36.***.*52-04 (AUTOR)
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09/06/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:35
Juntada de manifestação
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15/09/2024 21:57
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DA SILVA NETO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:39
Perícia agendada
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29/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/06/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 12:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 12:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 12:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 12:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 12:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 12:03
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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