TRF1 - 1003896-53.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1003896-53.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação da médica Drª CAROLE DANTAS LACERDA para atuar como perita do Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 15/07/2025, às 13:00 horas, na sede desta Justiça Federal, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, se for o caso, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
ITABUNA, 18 de junho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
29/04/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022103-77.2023.4.01.3600
Ricardo Vinicius Magalhaes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Alves de Lima Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 15:31
Processo nº 1028099-49.2024.4.01.3300
Osvaldo Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamile Cardoso Vivas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:08
Processo nº 1003932-35.2024.4.01.3504
Hianka Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane Bastos Araujo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 15:44
Processo nº 1010347-09.2025.4.01.3307
Carine Alves de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana de Jesus Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 16:57
Processo nº 1009740-93.2025.4.01.3307
Maria Aparecida Almeida Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Araujo Pacheco Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 17:11