TRF1 - 1055332-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055332-75.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROPECUARIA RIO DO SANGUE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agropecuária Rio do Sangue Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 00.***.***/0001-64, com sede na cidade de Cuiabá/MT, contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o levantamento de impedimento de adesão ao Edital PGDAU n. 06/2024.
Procuração (id 2189323433).
Custas recolhidas (id 2189555638).
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (Cf.
STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; CJ 6.704/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, DJ 22/04/1988; RE 103.082/RO, Primeira Turma, da relatoria do ministro Rafael Mayer, DJ 30/08/1985; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002; CC 28.836/SC, Segunda Seção, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 04/06/2001.) Importa destacar que a jurisprudência do E.
STJ tem vedado a correção, de ofício, pelo magistrado, do polo passivo, sob o fundamento de que, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da única parte indicada no polo passivo ou verificando-se que se faz necessário o acréscimo de outra parte passiva também legítima, não cabe ao Magistrado a substituição ex oficio, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja (AgRg no MS 16.287/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 30.6.2011), e conforme também decidido no Conflito de Competência nº 142.443 – SP (2015/0191072-3).
Nesse prisma jurisprudencial, e considerando-se que a autoridade coatora indicada pela impetrante não tem jurisdição sobre o domicílio fiscal da impetrante, deve a parte impetrante ser intimada para proceder à emenda da petição inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDICAÇÃO INADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA. 1.
Destaco que, "a jurisprudência pátria é pacífica no sentido ocasionar a carência da ação e a consequente extinção processual, sem resolução do mérito, a errônea indicação de autoridade coatora em sede de mandado de segurança.
Justifica-se tal entendimento porque a competência no mandado de segurança é absoluta em razão da pessoa/função e, ao magistrado não cabe promover alterações, de ofício, no pólo passivo da demanda.
Precedentes: STJ, RESP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STF, MS 21382, Relator Ministro Carlos Velloso" (TRF/5ª Região, APELREEX nº 18.990, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 26/10/2011). 2.
O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional ocupa o polo passivo do mandado de segurança que discute o débito já incluso em dívida ativa.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "1.
O Delegado da Receita Federal não é legitimado para figurar como autoridade coatora nos Mandados de Segurança em que se discute débito tributário já inscrito em dívida ativa, como no caso dos autos.
Precedente. 2.
Quanto ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis/GO, como bem consignou o juízo de primeiro grau, lastreando-se em documento extraído do sistema de acompanhamento judicial da PGFN, o parcelamento do DEBCAD 39.145.449-8 é administrado pela PFN/GO.
Portanto, a autoridade coatora relativa aos quadros da PFN não é o procurador lotado nesta cidade, mas sim o responsável pela consolidação naquela unidade.
Tal circunstância demonstra a ilegitimidade passiva do Procurador lotado na aludida cidade. 3.
Apelação não provida" (AMS 1001084-91.2018.4.01.3502, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, DJe de 07/08/2020). 3.
Na hipótese, a impetrante indicou genericamente o Sr.
Procurador Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como autoridade coatora, de modo que o Juízo de primeiro grau adequadamente indeferiu a inicial. 4.
Apelação não provida. (AMS 1014469-08.2020.4.01.3900, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024).
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, proceder à indicação correta da autoridade coatora, na forma do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos os autos.
Brasília/DF, data da validação eletrônica.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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