TRF1 - 1002067-13.2020.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002067-13.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002067-13.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ISAIAS GONCALVES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - MT12992-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002067-13.2020.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ISAIAS GONÇALVES SOARES em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondonópolis - MT, que o condenou a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I, IV, V e § 2º, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
Narra a Denúncia no que interessa (ID. 135248524, pág. 01/04): No dia 30/6/2020, entre às 07h e às 9h30, no município de Dom Aquino/MT, de forma livre e consciente, ISAIAS GONÇALVES SOARES, após importação de mercadorias proibidas, cigarros de origem estrangeira, adquiriu, transportou, expôs à venda, vendeu e manteve em depósito essa mercadoria ilícita, bem como as comercializou com SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS, na atividade comercial deste, na “Panificadora Pão da Hora”, localizada no município de Jaciara/MT, sabendo que seriam destinados à revenda, incorrendo o primeiro, portanto, no delito previsto no artigo 334-A, § 1º, I, IV e V, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
Na data acima, por volta das 9h30, Policiais militares em patrulhamento na Av.
João Furtado de Mendonça, no Município de Dom Aquino/MT, deram ordem de parada ao veículo Gol, de placas JZZ-8707, tendo como condutor ISAIAS GONÇALVES SOARES (ID nº 278211444 – pág. 01/05 e 12/13).
Em revista no interior do veículo, foram encontrados no porta-malas 80 (oitenta) pacotes, contendo 10 (dez) maços de cigarros da marca HILLS e 17 (dezessete) pacotes contendo 10 (dez) maços de cigarros da marca FOX.
Ato contínuo encontraram em posse do acusado ISAIAS um telefone celular Samsung, o valor de R$ 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta reais) em espécie e o cheque nº 001540 (do Banco Sicred) no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em nome da “Panificadora Pão da Hora”, localizada no município de Jaciara/MT.
Denúncia recebida em 22 de julho de 2020 (ID. 135248527).
Sentença proferida em 13 de outubro de 2020 (ID 135248603) Nas razões recursais, o apelante alega equívoco na aplicação do instituto do emendatio libelli pelo douto magistrado, sob a justificativa de que o fato delituoso posto na peça acusatória refere-se à prática de crime único; requer a reforma da dosimetria para diminuir a pena no mínimo legal (ID 135248666).
Contrarrazões apresentadas (ID 135248682).
A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID 139808040).
Esse o relatório.
A Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002067-13.2020.4.01.3602 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Como visto do relatório, cuida-se de apelação criminal interposta por ISAIAS GONÇALVES SOARES pela prática do delito de contrabando, por ter sido encontrado na posse de 80 (oitenta) pacotes, contendo 10 (dez) maços de cigarros da marca HILLS e 17 (dezessete) pacotes contendo 10 (dez) maços de cigarros da marca FOX, totalizando 970 (novecentos e setenta) maços de cigarros.
A defesa alega equívoco na aplicação do instituto do emendatio libelli pelo douto magistrado, sob a justificativa de que o fato delituoso posto na peça acusatória refere-se à prática de crime único; requer a reforma da dosimetria para diminuir a pena no mínimo legal Posto isto, resta-se, pois, devolvida toda matéria que dá sustentáculo à condenação, porquanto “... o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal.
Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças...” (AgRg no HC n. 914.241/SC, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024), além do que permite “...a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa...” (AgRg no HC n. 706.077/SP, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).
Insta salientar que, não há provas de que foi o acusado que efetuou o contrabando dos 40 (quarenta) pacotes de cigarros, que foram encontrados na posse de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS na panificadora no que foi apurado durante toda a instrução.
Sendo assim, tenho que a conduta descrita na inicial acusatória é materialmente atípica, eis que alcançada pelo princípio da insignificância.
O direito penal, assim o diz a melhor doutrina, ostenta caráter subsidiário, vale dizer, “... onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como ultima ratioregum.
Não além disso” (TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de direito penal. 5ª ed.
São Paulo, Saraiva, 1994, p. 14 - grifos do original).
O traço fragmentário do direito penal, por sua vez, evidencia-se na constatação de que dentre a multidão de ilícitos possíveis, somente alguns – os mais graves – são alcançados pelo ordenamento penal.
Nesse sentido, a correta identificação do bem jurídico tutelado, por um lado, e a adequada apreciação da lesão que experimentou por força de determinada conduta humana, por outro, são curiais no estabelecimento dos limites a que se conforma a proteção penal. É que “... protegem-se (...), penalmente, certos bens jurídicos e, ainda assim, contra determinadas formas de agressão; não todos os bens jurídicos contra todos os possíveis modos de agressão” (TOLEDO, Francisco de Assis.
Ob. cit., p. 17, in fine).
Assentados tais pressupostos, há que se considerar a aplicação do princípio da insignificância, o qual, socorrendo-se uma vez mais dos escólios de FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, fundamenta-se no fato de que "... o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Não deve ocupar-se de bagatelas.
Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do art. 334, 1º, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão para o Fisco; o peculato do art. 312 não pode estar dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos arts. 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar significativamente a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem consequências palpáveis; e assim por diante". (TOLEDO, Francisco de Assis.
Ob. cit., p. 133 - grifos do original).
A introdução em território nacional de 970 (novecentos e setenta) maços de cigarros de importação proibida, embora formalmente subsumida no tipo do art. 334-A, do Código Penal, revela-se materialmente atípica.
Referida conduta não afeta o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora – o interesse da administração tributária e dos serviços de saúde pública – em grau tal que justifique a intervenção do direito penal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão na sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, verbis: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação(3ª Seção,REspnº 1.971.993-SP e 1.977.652-SP, rel.
Min.
Joel IlanPaciornik, Rel. para acórdão Min.
Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023– Tema 1143).
Nesse sentido, tem decidido este Tribunal Regional Federal, conforme se extrai do seguinte julgado, in verbis: Parte superior do formulário PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
QUANTIDADE E VALOR REDUZIDOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela defesa em face da sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o Réu nas penas do artigo 334-A, § 1º, inciso V, do CPB, em razão da apreensão de 65 (sessenta e cinco) pacotes de cigarros, de três marcas distintas, de origem estrangeira, introduzidos no país sem a documentação legal pertinente.
Nas razões do recurso, o Apelante defende a aplicabilidade dos princípios da insignificância (atipicidade da conduta) e/ou da desnecessidade da pena (infração bagatelar imprópria), sustentando, subsidiariamente, a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante de confissão. 2.
A questão relativa à incidência, ou não, do princípio da insignificância nos crimes de contrabando de cigarros encontra-se submetida a julgamento repetitivo (Tema 1143), não havendo determinação de sobrestamento dos processos. 3.
A insignificância constitui princípio consagrado pelo sistema jurídico, como norma em sentido amplo, funcionando como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
A jurisprudência, no esforço para racionalizar a sua aplicação, estabeleceu como requisitos cumulativos: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4.
De acordo com o laudo merceológico, o valor dos cigarros perfazia R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) – total, à época, inferior a quatro salários mínimos –, sendo certo, ademais, que os bens jurídicos tutelados, com destaque para a saúde pública, não foram efetivamente afetados, uma vez que as mercadorias foram apreendidas pela autoridade policial.
Inexistência de lesividade penalmente relevante. 5.
Configuração da atipicidade material da conduta, como resultado da incidência do princípio da insignificância.
Absolvição do Acusado com fundamento no art. 386, III, do CPP. 6.
Apelação provida para absolver o Réu. (ApCrim nº 0004889-91.2016.4.01.3000, rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, PJe 01/06/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para absolver ISAIAS GONÇALVES SOARES da prática do crime do art. 334-A, § 1º, incisos I, IV, V e § 2º, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002067-13.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002067-13.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ISAIAS GONCALVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - MT12992-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TEMA 1143 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.143).
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação(3ª Seção,REspnº 1.971.993-SP e 1.977.652-SP, rel.
Min.
Joel IlanPaciornik, Rel. para acórdão Min.
Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023– Tema 1143). 2.
A introdução em território nacional de 970 (novecentos e setenta) maços de cigarros de importação proibida, embora formalmente subsumida no tipo do art. 334-A, do Código Penal, revela-se materialmente atípica. 3.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Des.
Fed.
Marcus Bastos (Relator), vencida a Des.
Fed.
Solange Salgado, que lhe dava parcial provimento.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
29/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ISAIAS GONCALVES SOARES em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:59
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:53
Juntada de parecer
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20/07/2021 17:53
Conclusos para decisão
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12/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 23:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/07/2021 23:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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09/07/2021 23:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/07/2021 19:37
Recebidos os autos
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07/07/2021 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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