TRF1 - 1006540-46.2018.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006540-46.2018.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CAMPEA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE - BA16794, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196, RENATO SOUZA ARAGAO - BA16758, LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834, MAURO TEIXEIRA BARRETTO - BA13347 e HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO - BA34508 SENTENÇA (Embargos de declaração) (tipo A) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu ANTÔNIO MIRANDA SILVA JÚNIOR contra sentença proferida nos presentes autos (ID 2168549529).
O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar argumentos defensivos relevantes, além de não considerar a inexistência de dolo em sua conduta.
Alega ainda a ocorrência de bis in idem na imposição cumulativa da multa civil com a obrigação de ressarcimento ao erário e aponta desproporcionalidade na penalidade de suspensão dos direitos políticos que lhe foi aplicada.
Com base nesses fundamentos, requer a reforma da decisão.
O autor, em contrarrazões, defende a inexistência de vícios na sentença, ressaltando que a sentença embargada foi suficientemente fundamentada e que não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta que os fundamentos utilizados na sentença são adequados para a conclusão adotada e que as alegações do embargante se referem a error in judicando, insuscetíveis de correção pela via dos embargos declaratórios.
Assevera, ainda, que o pedido de redução de penalidade deve ser veiculado em sede recursal própria, e não por meio de embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
A sentença analisou de forma suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive quanto à existência de dolo, cuja caracterização foi expressamente reconhecida.
Igualmente, houve fundamentação quanto à fixação das penalidades, inclusive no que tange à compatibilidade da cumulação entre a multa civil e a obrigação de ressarcimento ao erário.
A dosimetria das sanções, por sua vez, foi estabelecida com base na gravidade da conduta e na posição funcional do embargante.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se os embargantes desejam rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dê-se vista às partes do recurso de apelação interposto (ID 2171352461), para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Decorridos os prazos, e nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
24/02/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA SILVA JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:48
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOES DE JESUS em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:48
Decorrido prazo de CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:46
Decorrido prazo de SUELI MAXIMO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 02:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CAMPEA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:17
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 12:23
Juntada de contestação
-
19/08/2021 16:40
Juntada de contestação
-
13/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 09:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/07/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 09:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/07/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 09:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA SILVA JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:44
Juntada de diligência
-
18/06/2021 19:37
Juntada de contestação
-
15/06/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 23:54
Juntada de contestação
-
03/06/2021 20:21
Juntada de contestação
-
24/05/2021 16:46
Juntada de contestação
-
24/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2021 18:12
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 20:12
Outras Decisões
-
11/02/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 17:48
Juntada de Parecer
-
18/09/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 18:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
02/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
20/08/2020 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) de 16ª Vara Federal Cível da SJBA para Central de Conciliação da SJBA
-
20/08/2020 08:18
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/08/2020 08:18
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
20/08/2020 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:08
Expedição de Ofício.
-
18/05/2020 18:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/02/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 16:16
Juntada de manifestação
-
29/10/2019 01:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CAMPEA LTDA em 28/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 01:23
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA em 28/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 12:52
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2019 12:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2019 12:30
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2019 12:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2019 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2019 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:36
Expedição de Ofício.
-
11/06/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 10:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
09/05/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 09:38
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2019 09:35
Expedição de Ofício.
-
28/02/2019 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 15:14
Juntada de procuração/habilitação
-
31/01/2019 10:17
Juntada de manifestação
-
30/01/2019 00:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 19:32
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2019 12:28
Juntada de diligência
-
14/01/2019 12:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/12/2018 19:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2018 18:42
Expedição de Ofício.
-
06/12/2018 18:41
Expedição de Ofício.
-
06/12/2018 15:29
Juntada de manifestação
-
05/12/2018 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/12/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2018 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA SILVA JUNIOR em 17/09/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 20:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 01:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/09/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 15:50
Juntada de procuração
-
05/10/2018 15:48
Juntada de procuração/habilitação
-
05/10/2018 15:45
Juntada de procuração/habilitação
-
28/09/2018 15:37
Juntada de manifestação
-
24/09/2018 16:36
Decorrido prazo de GILMARA CABRAL FERNANDES em 14/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 16:54
Juntada de diligência
-
19/09/2018 16:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/09/2018 13:13
Juntada de manifestação
-
05/09/2018 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2018 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2018 12:16
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2018 10:46
Juntada de diligência
-
29/08/2018 10:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2018 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2018 19:30
Juntada de diligência
-
24/08/2018 19:30
Mandado devolvido cumprido
-
23/08/2018 14:27
Juntada de diligência
-
23/08/2018 14:27
Mandado devolvido cumprido
-
22/08/2018 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2018 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 18:56
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2018 18:30
Juntada de diligência
-
21/08/2018 18:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/08/2018 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/08/2018 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/08/2018 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2018 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2018 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2018 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/07/2018 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal Cível da SJBA
-
19/07/2018 15:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/07/2018 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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