TRF1 - 1007355-77.2017.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007355-77.2017.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ANTONIO MIRANDA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE - BA16794, MAURO TEIXEIRA BARRETTO - BA13347, HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO - BA34508, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196 e LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 SENTENÇA (Embargos de declaração) (tipo A) Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MIRANDA SILVA JÚNIOR e por EDISON DOS SANTOS CRUZ e ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., contra sentença proferida nos presentes autos (ID 2168262493 e 2168551748), sob a alegação de ocorrência de vícios de omissão e contradição.
Os embargantes sustentam, em linhas gerais, que a decisão judicial deixou de se manifestar sobre argumentos e provas relevantes, bem como não considerou, de forma adequada, aspectos normativos e jurisprudenciais aplicáveis.
O réu ANTÔNIO MIRANDA SILVA JÚNIOR afirma que a sentença não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente no que se refere à inexistência de dolo e à insuficiência de provas para comprovar enriquecimento ilícito.
Aduz ainda duplicidade sancionatória, ante a aplicação simultânea de multa civil e ressarcimento ao erário, além da desproporcionalidade na suspensão dos direitos políticos.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma da sentença.
Já os embargos do réu EDISON DOS SANTOS CRUZ e da empresa ré ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. alegam omissão na análise do Tema 1199 do STF, que trata da aplicação da Lei nº 14.230/2021, com especial atenção ao requisito do dolo para configuração de ato ímprobo.
Também sustentam omissão quanto à ocorrência de prescrição.
O autor Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em suas contrarrazões (ID 2176689485), defende que os embargos se prestam apenas à rediscussão de mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC.
Argumenta ainda que a questão da prescrição já foi rejeitada de forma expressa pela sentença, sendo os recursos meramente protelatórios.
O autor Ministério Público Federal (MPF), igualmente, sustenta a inexistência de vícios na decisão, destacando que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que poderiam, em tese, infirmar o julgado.
A decisão impugnada, segundo o MPF, estaria devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, opina pelo não provimento dos embargos (ID 2178945527).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifico que todas as matérias invocadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas pela sentença.
Com efeito, alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição igualmente não se sustenta, uma vez que a sentença expressamente declarou já haver pronunciamento anterior sobre essa matéria, remetendo à decisão de saneamento, o que afasta qualquer alegação de ausência de manifestação judicial.
Outrossim, as alegações referentes ao dolo, à proporcionalidade das penalidades e às alterações legais promovidas na Lei de Improbidade Administrativa foram objeto de análise e julgamento fundamentado, nos limites da controvérsia estabelecida.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se os embargantes desejam rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado e após as providências determinadas em sentença, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
25/11/2022 16:19
Juntada de contestação
-
25/11/2022 16:19
Juntada de procuração/habilitação
-
26/09/2022 16:04
Juntada de contestação
-
22/09/2022 16:12
Juntada de contestação
-
23/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 16:38
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:46
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:20
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:07
Juntada de e-mail
-
27/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/09/2020 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2020 23:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:32
Expedição de Ofício.
-
03/02/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:08
Juntada de manifestação
-
17/10/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 17:36
Juntada de contestação
-
16/07/2019 15:25
Juntada de Certidão
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14/06/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:37
Expedição de Ofício.
-
11/06/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 08:31
Expedição de Ofício.
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24/05/2019 14:29
Juntada de Certidão
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12/05/2019 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 10:29
Juntada de Certidão
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09/05/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
25/04/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 15:15
Expedição de Ofício.
-
21/01/2019 15:14
Expedição de Ofício.
-
21/01/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:01
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2018 18:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 15:34
Juntada de manifestação
-
04/12/2018 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 19:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 19:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 23:53
Juntada de defesa prévia
-
11/10/2018 15:17
Juntada de manifestação
-
11/10/2018 09:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA SILVA JUNIOR em 19/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2018 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2018 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2018 12:14
Juntada de Certidão
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03/09/2018 12:19
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2018 12:19
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2018 10:48
Juntada de diligência
-
29/08/2018 10:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/08/2018 12:16
Juntada de diligência
-
28/08/2018 12:16
Mandado devolvido cumprido
-
24/08/2018 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/08/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/08/2018 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2018 00:09
Outras Decisões
-
04/06/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 17:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2017 18:11
Conclusos para decisão
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06/12/2017 18:11
Juntada de Certidão.
-
06/12/2017 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
06/12/2017 09:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/12/2017 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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