TRF1 - 1009926-86.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009926-86.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009926-86.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009926-86.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL CANDIDO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de declaração de exercício de tempo especial dos períodos 01/05/1979 – 30/04/1982, 01/08/1982 – 06/11/1982, 01/12/1982 – 09/07/1983, 02/05/1984 – 08/04/1985, 02/05/1987 – 13/10/1987, 01/02/1988 – 04/07/1988, 01/10/1988 – 08/02/1989, 02/05/1989 – 13/06/1989, 01/03/1990 – 05/08/1990, 04/10/1990 – 13/11/1990, 04/04/1994 – 25/04/2001, 01/02/2002 – 22/08/2007 e 05/04/2008 – 26/04/2008, e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo, a saber, 23/07/2019 (ID 423179146).
Nas razões recursais (ID 423179154), o recorrente sustenta que não há presunção legal de periculosidade da atividade de frentista e lubrificador, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de formulário ou laudo técnico.
Argumenta que a exposição ao benzeno e demais hidrocarbonetos não ficou devidamente comprovada nos autos, visto que a atividade do autor não está prevista nos decretos que regulamentam a contagem de tempo especial.
Afirma, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual eficaz descaracteriza a nocividade do ambiente de trabalho.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 423179159). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009926-86.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL CANDIDO DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
I.
Dos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995 Conforme a CTPS acostada aos autos, o demandante laborou como frentista nos períodos 01/05/1979 – 30/04/1982, 01/08/1982 – 06/11/1982, 01/12/1982 – 09/07/1983, 02/05/1984 – 08/04/1985, 02/05/1987 – 13/10/1987 e 01/10/1988 – 08/02/1989 (ID 423179050 – Pág. 7/64).
A atividade de frentista, por sua própria natureza e características intrínsecas, enquadra-se necessariamente como especial à luz do Decreto nº 53.831/1964, dispensando o trabalhador de comprovar individualmente sua exposição a agentes nocivos, conforme estabelece o art. 374, IV do CPC: O que se observa no caso do frentista é o contato com hidrocarbonetos, óleos minerais e outros agentes químicos.
Não se pode excluir o risco à integridade física intimamente ligado à exposição aos perigos das ruas e à ameaça de explosão ou desenvolvimento de doenças (MARTINS, Isabel Midiã Alcantara.
Prática da Aposentadoria Especial.
Curitiba: Juruá, 2023, p. 58) Esta presunção legal se fundamenta em elementos objetivos da realidade laboral dos frentistas, a exemplo do contato direto e constante com derivados de petróleo, a exposição continuada a vapores tóxicos durante o abastecimento de veículos, e o risco permanente de acidentes e explosões inerente ao manuseio de combustíveis, como reconhecido pacificamente na jurisprudência deste E.
TRF-1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
FRENTISTA.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 3.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 4.
Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial.
A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG - Representativo de controvérsia). 6.
Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is). 7.
O § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa.
A Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 8.
O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79. 9.
A exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999. 10.
Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, na categoria de frentista; bem como pela submissão a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente. 11.
Considerando os períodos especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo de 1,4, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum e especial reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia mais de 35(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, portanto, suficientes para a concessão do benefício pretendido. 12.
Apelação do INSS não provida. (AC 1022116-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
FRENTISTA.
INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
PERÍODO ANTERIOR A LEI 9032, DE 29/04/1995.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor no período compreendido entre 02/01/1973 a 30/04/1977 e 07/06/1990 a 27/04/1995, concedendo ao Autor a manutenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, bem como as parcelas vencidas no período. 2.
No caso vertente, o desate da lide recursal cinge-se à verificação do direito do autor ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos compreendidos entre: 02/01/1973 a 30/04/1977 e 07/06/1990 a 09/12/1997, para que o tempo especial seja convertido em comum e, consequentemente, somado ao tempo comum existente, a fim de configurar o direito à obtenção do benefício. 3.
Consoante entendimento desta Corte, o caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79, chancelados pelos Decretos nº 357/91 e 611/92 (TRF 1, AMS 0022349-97.2008.4.01.3800/MG).
Neste ensejo, deve ser reconhecido o enquadramento do período compreendido entre 02/01/1973 a 23/05/1979 como especial. 4.
No período de 07/06/1990 a 09/12/1997, a parte autora exerceu a atividade de instalador/reparador de linhas e aparelhos telefônicos.
Até a vigência da Lei 9.032/1995, em 29/04/1995, a profissão de cabista (instalador e reparador de linhas telefônicas) deve ser considerada especial por mero enquadramento profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1).
Neste sentido: TRF 1, AC 0025513-75.2005.4.01.3800/MG.
Quanto ao período remanescente, de 29/04/1995 a 09/12/1997, não assiste razão ao Autor, pois, segundo DSS-8030 acostado (fl.27), o segurado esteve exposto a "calor e poeira", até 28/04/1995, a partir de quando "passou a exercer atividade normal". 5.
A partir de 29/04/1995, restou extinta a especialidade por enquadramento da categoria e impôs-se a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa.
Em 06/03/1997, sobreveio o Decreto 2172/97, a partir do qual se passou a exigir a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) para comprovação da especialidade.
E com a Lei 9528/97 (10/12/1997), tornou-se obrigatório que as empresas mantivessem laudo técnico atualizado e elaborassem PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 6.
Com relação ao pedido de alteração da DIB, verifica-se que o Autor nasceu em 23/11/1952 (fl.21) e, à época do primeiro requerimento administrativo (29/09/2003, fl. 16), não contava com o mínimo de idade exigido para a concessão do benefício, devendo, assim, ser mantida a DIB estabelecida na sentença (17/02/2011). 7.
Diante da sucumbência integral de ambas as partes nesta instância, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 8.
Apelação de ambas as partes desprovidas, com ajuste, de ofício, apenas o erro material havido na sentença, para reconhecer como tempo especial os períodos compreendidos entre 02/01/1973 a 23/05/1979 e 07/06/1990 a 28/04/1995. (AC 0017052-18.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2020 PAG.) De idêntico modo, ainda de acordo com a CTPS supramencionada, a parte autora prestou serviços como lubrificador nos períodos 02/05/1987 – 13/10/1987, 01/02/1988 – 04/07/1988, 02/05/1989 – 13/06/1989, 01/03/1990 – 05/08/1990 e 04/10/1990 – 13/11/1990.
Ressalte-se que o lubrificador, em razão das características intrínsecas do ofício, mantém contato direto e constante com derivados de petróleo, uma vez que sua atividade central consiste na aplicação de óleos e graxas lubrificantes em máquinas e equipamentos.
Com isso em mente, este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de enquadramento do trabalho de lubrificador no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, declarando sua especialidade nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.
LUBRIFICADOR.
HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2.
O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
REsp 1460188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 3.
A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 4.
A atividade de "lubrificador" é insalubre, por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, e por isso, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado.
Precedentes desta Corte e do STJ. 5. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa.
O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)".
AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) 6.
Conforme CNIS de fl. 117 e CTPS de fl. 27, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 11.05.1984 a 03.2019, comprovando sua qualidade de segurado.
DER à fl. 82, em 06.09.2019. 7.
No tocante aos vínculos laborados no interregno de 05.09.1991 até o advento da Lei n. 9.032/95, no qual a parte autora laborou como Lubrificador, consoante comprovado pela CTPS de fl. 27 e PPP de fl. 47, é assente que a exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, devendo ser considerado como atividade especial por enquadramento de categoria, totalizando 05 anos, 01 mês e 10 dias. 8.
Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95 (29.04.1995 a 29.05.2009 e 30.06.2009 a 06.09.2019 - DER), também como "lubrificador", o PPP fls. 49 comprova que o labor se deu com exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos, vapores de líquidos inflamáveis e risco de incêndio e explosão.
Destarte, diante da documentação trazida, o período laborado entre 29.04.1995 a 29.05.2009 e 30.06.2009 a 06.09.2019 - DER também deve ser considerado como especial, somando 33 anos, 11 meses e 23 dias. 9.
Ao contrário do que alega o INSS, os PPPs de fls. 47 e 49 estão devidamente preenchidos, consoante as especificações legais para o período, constando o responsável pelos registros ambientais, devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP.
Frise-se que, consoante a MP 1.523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 10.
O reconhecimento do tempo especial dispensa a necessidade de específica indicação da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98).
De mais a mais, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ e desta Corte). 11.
Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante 36 anos, 01 mês e 03 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 06.09.2019.
Mantida a sentença de procedência. 12.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ 13.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1050336-10.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/08/2024 PAG.) Diante do exposto, reconhece-se que a atividade de lubrificador enquadra-se perfeitamente no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que o contato direto e permanente óleos e graxas lubrificantes, derivados de petróleo, é inerente à função.
No ofício de lubrificador, o trabalhador fica exposto àqueles mesmos riscos que justificaram a inclusão do contato com hidrocarbonetos no rol das atividades especiais, o que permite o reconhecimento da especialidade nos períodos indicados.
A relação laboral compreendida no intervalo 04/04/1994 – 25/04/2001, que também pressupôs o desenvolvimento das atividades de lubrificador, deve ser fracionada, reconhecendo-se sua especialidade por mera presunção até a edição da Lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995.
II.
Dos períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/1995 Disponibilizado nos autos formulário preenchido pelo Posto Aldo Cuiabá Ltda., referente ao período 01/02/2002 – 22/08/2007, registrou-se a sujeição do demandante ao benzeno (ID 423179050 – Pág. 67/68), elemento com sabido potencial causador de câncer.
A comprovação da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos previstos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constante da Portaria Interministerial nº 9/2014, dispensa qualquer análise quantitativa do elemento nocivo no perfil profissiográfico previdenciário ou documentação correlata: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS.
BENZENO.
USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 3.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes. 4.
A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5.
A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6.
Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto, a hidrocarbonetos e outros agentes químicos, como o benzeno.
Ressalte-se que a referida substância dispensa a análise quantitativa (Anexo XIII-A da NR-15) e, segundo os Anexos do Decreto nº 3.048/99 (listas A e B) e NR-15 do Ministério do Trabalho, o benzeno é comprovadamente carcinogênico, para o qual não existe limite seguro de exposição, devendo ser expendidos todos os esforços no sentido de evitar a exposição do trabalhador a tal substância (Item 6.1, Anexo XIII-A, NR-15). 7.
O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. (ARE n. 664335, relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 8.
O termo inicial do benefício é data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 9.
Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 10.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 12.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 0024782-30.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/05/2017 PAG.) O artigo 68, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 consagra esta compreensão ao estabelecer que, para agentes comprovadamente carcinogênicos, basta a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais para garantir o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, independentemente de sua intensidade, dada a gravidade do risco à saúde do trabalhador.
A modificação promovida pelo Decreto nº 8.123/2013, que estabeleceu que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador", não constituiu propriamente inovação no ordenamento jurídico.
O legislador infralegal apenas reconheceu formalmente que a natureza cancerígena das substâncias é-lhes intrínseca, sendo preexistente ao advento da norma.
Configura-se, assim, como alteração de caráter meramente declaratório, que explicita uma situação estabelecida pela ciência e consolida entendimento administrativo mais adequado à realidade dos riscos ocupacionais, afastando qualquer alegação de violação ao princípio do tempus regit actum.
Além da dispensa de análise quantitativa, impende ressaltar que o próprio INSS, através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, estabeleceu diretrizes que uniformizaram os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos elementos químicos potencialmente causadores de câncer.
Na orientação administrativa, a autarquia previdenciária reconhece expressamente que nem mesmo o uso de equipamentos de proteção, sejam individuais ou coletivos, pode afastar o reconhecimento da especialidade do labor: 1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Destarte, não é admissível ao INSS defender em juízo posicionamento diverso daquele por ele mesmo estabelecido na esfera administrativa, sob pena de incorrer em comportamento atentatório ao princípio da boa-fé processual, por desbordante da máxima ne venire contra factum proprium.
Ressalva-se o lapso temporal 04/04/1994 – 25/04/2001, que, como dito pelo INSS, com acerto, veio desacompanhado de formulários ou laudos técnicos que comprovem a exposição a elementos insalubres, não se podendo tê-lo por especial por ilação, em descompasso com o regramento instituído pelo art. 57, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/1991.
Como dito anteriormente, até a edição da Lei nº 9.032/1995, o ofício de lubrificador desfruta de presunção legal de nocividade, de maneira que somente na fração 29/04/1995 – 25/04/2001, deve-se remover o direito à contagem majorada de tempo de contribuição.
Abstraindo-se esse intervalo, o segurado deixa de ter 39 (trinta e nove) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, e passa a ter somente 36 (trinta e seis) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias.
Nascido o autor em 02/11/1958 (ID 423179046 – Pág. 2), mesmo que a fração temporal 29/04/1995 – 25/04/2001 não mereça contabilização diferenciada, ainda assim são preenchidos os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/1991, permanecendo o direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar como comum o período 29/04/1995 – 25/04/2001. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009926-86.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL CANDIDO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA E LUBRIFICADOR.
HIDROCARBONETOS.
BENZENO.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de declaração de exercício de tempo especial em diversos períodos e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as atividades de frentista e lubrificador caracterizam trabalho em condições especiais por enquadramento profissional em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995; (ii) analisar a comprovação da exposição a agentes nocivos em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995; (iii) avaliar se o uso de equipamentos de proteção individual descaracteriza a nocividade do ambiente de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atividade de frentista, por sua própria natureza e características intrínsecas, enquadra-se como especial à luz do Decreto nº 53.831/1964, dispensando o trabalhador de comprovar individualmente sua exposição a agentes nocivos em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. 4.
A atividade de lubrificador deve ser reconhecida como especial em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, por enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979, em razão do contato direto e permanente com óleos e graxas lubrificantes derivados de petróleo. 5.
Para períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/1995, a comprovação da exposição a agentes nocivos mediante formulários adequados é imprescindível, não sendo possível reconhecer a especialidade sem documentação comprobatória. 6.
A exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, dispensa análise quantitativa no perfil profissiográfico previdenciário. 7.
O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a nocividade do ambiente de trabalho quando há exposição a agentes comprovadamente cancerígenos, conforme orientação administrativa do próprio INSS. 8.
Não é possível reconhecer como especial período de trabalho iniciado antes da Lei nº 9.032/1995 e presumido especial até esse marco, após a modificação legislativa, se não houver provas do contato habitual e permanente com agentes nocivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
As atividades de frentista e lubrificador são consideradas especiais por enquadramento profissional em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, em razão da exposição a hidrocarbonetos. 2.
A exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, dispensa análise quantitativa no PPP ou laudo técnico. 3.
O uso de equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade quando há exposição a agentes cancerígenos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, art. 29-C; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1022116-90.2020.4.01.9999, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 17/11/2020; TRF1, AC 0017052-18.2013.4.01.4000, Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 05/10/2020; TRF1, AC 0024782-30.2015.4.01.3800, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 23/05/2017; TRF1, AC 1050336-10.2020.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Gasiglia de Souza, Segunda Turma, PJe 06/08/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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