TRF1 - 1018950-08.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/07/2025 15:33
Juntada de Informação
-
14/07/2025 12:33
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PAIVA FERRAZ em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 20:47
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018950-08.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA PAIVA FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MELO SOUSA SANTOS - BA77582 e JANAINA DE OLIVEIRA BARROS - BA24053 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual busca a parte autora, "concessão da tutela de urgência no sentido de que seja determinada a cessação da cobrança indevida e desbloqueio do cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária a ser imposta por este juízo".
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Ressalte-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, fornecidos pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da má prestação de serviços ao consumidor (Teoria do Risco do Negócio), dela somente se eximindo se provar que os danos advieram da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, arts. 3º, § 2º e 14, caput e § 3º, II). É de se dizer, assim, que aresponsabilidade objetiva da instituição financeirasó poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Tal entendimento aponta que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da provaope legis, ou seja, determinou que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, restando patente o dever de indenizar. É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
In casu, narra a parte autora que ""é titular do cartão de crédito nº 5404.xxxx.xxxx.0072, junto a Instituição Financeira/Ré.
No mês de agosto do presente ano, ao analisar a fatura do cartão de crédito, percebeu que estava sendo cobrado algumas parcelas referentes a compras que não foram de sua autoria, nomeados como: “IPAG PA*FASTPAY LTDA” e LASER OFF [...].
Importante mencionar que a Requerente entrou em contato com a central de auto atendimento da CAIXA, no entanto, as compras seguem sendo cobradas indevidamente.
A Autora buscou então a delegacia e prestou um boletim de ocorrência [...].
Diante da narrativa dos fatos, faz-se necessária propositura da presente ação para que seja declarada a nulidade das compras e a devolução integral dos valores que estão sendo pagos, além dos danos morais causados a Autora.".
A CEF, ao seu turno, aduz que as compras questionadas foram efetuadas com a utilização de cartão pessoal e senha da autora, pela internet, argumenta, ainda, que "as compras realizadas mediante o uso de cartão com chip são consideradas seguras devido à tecnologia embarcada no chip, que utiliza criptografia avançada para proteger as transações.
Diferentemente da tarja magnética, que contém informações estáticas e mais vulneráveis a fraudes, o chip gera um código único para cada operação, tornando extremamente difícil a sua clonagem.
Além disso, a exigência de digitação da senha pessoal pelo titular do cartão reforça a segurança, uma vez que se trata de uma autenticação de dois fatores".
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos fatura do cartão de crédito em questão (ID 2159455899) e boletim de ocorrência (ID 2159455884).
Acontece que, apenas com base nos documentos acostados, não é possível determinar se, de fato, as compras questionadas não foram feitas pela autora.
Além disso, sequer é possível constatar o alegado bloqueio do cartão, vez que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento a fim de comprovar a alegação, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Ao contrário, à análise da fatura de ID 2159455899, é possível constatar que uma das compras questionadas pela autora foi, inclusive, realizada mediante uso de cartão com chip e senha, conforme se verifica da legenda constante do referido documento, o que enfraquece ainda mais a tese de que a CEF tenha incorrido em falha na prestação do serviço.
Ressalte-se, ainda, que, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017).
Assim, entendo que, muito embora a empresa ré tenha a obrigação de responder pelas falhas na prestação de seu serviço, a parte autora logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações, o que, no caso em tela, não se mostraria excessivamente dificultoso, vez que, a fim de comprovar o alegado bloqueio do cartão, bastava a autora juntar, por exemplo, print do aplicativo que utiliza ou qualquer tentativa de compra frustrada pelo bloqueio.
Desse modo, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no estatuído no art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:44
Juntada de contestação
-
05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PAIVA FERRAZ em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003351-95.2025.4.01.3306
Genilda Maia de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Morais Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 23:00
Processo nº 1006580-60.2025.4.01.3307
Girlena Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozane Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 14:42
Processo nº 1002815-66.2025.4.01.3506
Albino Vieira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Morais Rocha Flaminio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2025 15:02
Processo nº 1013037-14.2025.4.01.3500
Talles Muniz Silva
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Gleissy Nayara de Sousa Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 17:38
Processo nº 1009345-95.2025.4.01.3600
Alex Augusto Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Barbosa Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 12:14