TRF1 - 1060572-68.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 10:25
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:35
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1060572-68.2023.4.01.3900 AUTOR: NAIARA GONCALVES PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Anthony Pantoja Pereira, ocorrido em 21/02/2023.
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213-91 (LPBPS).
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Para a segurada especial é garantido a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, independentemente do cumprimento da carência estabelecida no art. 25, III, da LPBPS, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme parágrafo único, do art. 39 da lei em comento.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No caso específico dos autos, a documentação acostada revela-se frágil quanto à prova material do exercício de atividade rural anteriormente ao nascimento da criança, ocorrido em 21/02/2023, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Isso porque os documentos apresentados a título de início de prova material do alegado labor rural, a saber: I. documentos pessoais sem indicação de qualificação profissional rural; II. documentos relacionados à gestação e registros eleitorais; e III.
CNPJ e ata de reunião da Associação dos Ribeirinhos, Agricultores Familiares e Pescadores do Vale do Acará (ARVA), não se mostram aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em desconformidade com o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/91, que exige a comprovação do labor rural nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que esses documentos não servem para comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido, cito: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Além da fragilidade da documentação, destaca-se que a autora declarou, em sua certidão eleitoral (ID 1922569166), a ocupação de “estudante, bolsista, estagiário e assemelhados”.
Ademais, durante a audiência de instrução, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou elementos que indicam a existência de diversos endereços urbanos vinculados à autora, dentre os quais se destaca o da Rua das Caripunas, nº 187, bairro Jurunas, em Belém/PA.
Em seu depoimento, devidamente registrado em mídia eletrônica, a autora informou que recebia o benefício Bolsa Família, sendo o cadastro vinculado a endereço localizado no município de Tomé-Açu.
Tais circunstâncias comprometem de forma relevante a formação de um juízo de convicção favorável quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Diante desse cenário, ante a fragilidade comprobatória dos documentos juntados aos autos, não podendo ser suprida por prova exclusivamente testemunhal, resta inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
09/06/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a NAIARA GONCALVES PANTOJA - CPF: *65.***.*96-11 (AUTOR)
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29/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:15, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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28/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:58
Juntada de Ata de audiência
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de NAIARA GONCALVES PANTOJA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de NAIARA GONCALVES PANTOJA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:15, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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21/02/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:00
Decorrido prazo de NAIARA GONCALVES PANTOJA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:20
Juntada de contestação
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22/10/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:53
Juntada de manifestação
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06/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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06/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 12:23
Cancelada a conclusão
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24/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:13
Juntada de manifestação
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de NAIARA GONCALVES PANTOJA em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/11/2023 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2023 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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