TRF1 - 1007976-14.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007976-14.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA CAROLINE BARBOSA SETUBAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERJOSE BARBOSA SETUBAL - AP2752 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros D E C I S Ã O Cuida a espécie de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Amanda Caroline Barbosa Setubal em desfavor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando a concessão de provimento antecipatório para assegurar “seu retorno à lista de candidatos cotistas e a RESERVA DA VAGA no certame para o cargo de Técnico em Enfermagem do concurso público edital nº 03/2024 EBSERH – (HU-UNIFAP)”.
No mérito, pede a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração étnico-racial, confirmando-se a tutela de urgência.
Narra na inicial que foi indevidamente excluída do sistema de cotas raciais para candidatos autodeclarados pretos ou pardos no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 da EBSERH, destinado ao provimento de vagas no cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (HU-UNIFAP).
Relata ter sido aprovada na prova objetiva, com classificação na 38ª dentre as 48 vagas destinadas à cota racial.
Entretanto, após ser desconsiderada como parda durante a etapa de heteroidentificação, apresentou recurso administrativo, no qual descreveu suas características fenotípicas e anexou documentos oficiais como RG, carteira de trabalho, carteira de técnica em enfermagem, e registros no SUS e CadÚnico que indicam a cor parda.
Também menciona certidões de nascimento dos pais e avó, bem como fotografias suas em diferentes idades e com seus familiares, que, segundo ela, comprovam sua identidade racial.
O recurso foi indeferido sob fundamentação genérica, alegando-se uso de características genotípicas, o que, segundo a autora, não condiz com os argumentos apresentados.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 2191351206-2191351273.
Decido.
Os fundamentos invocados pela autora evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme constante da inicial, a controvérsia central relaciona-se ao indeferimento da autodeclaração étnico-racial da autora (Id. 2191351273 – Pág. 12), sobre a qual será vertida a análise da tutela antecipatória.
A respeito, estabelece a Lei nº 12.990/2014, “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE” (art. 2º).
Ocorre que o IBGE não estabelece quais as características definidoras de cada um dos quesitos de cor ou raça por ele atualmente utilizados (negro, pardo, indígena, amarelo ou branco).
Ou seja, não há em vigor diploma normativo que defina quais pessoas devem ser consideradas negras, pardas, indígenas, amarelas ou brancas.
Na verdade, o IBGE utiliza também a autodeclaração étnico-racial como método de determinação da cor ou raça de cada indivíduo.
Nesse contexto, pode-se afirmar que o atual cenário legislativo estabelece como única forma de determinação de cor ou raça a autodeterminação, conforme o art. 2º da Lei nº 12.990/2014, que reproduziu o critério definido no art. 1º, IV, da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
Na hipótese, a autora foi aprovada em 38º lugar, estando dentre as 48 vagas destinadas à cota racial (Id. 2191351266 – Pág. 7).
Entretanto, apesar de se autodeclarar parda, a análise fenotípica realizada pela comissão de heteroidentificação (inclusive na fase recursal) concluiu, de modo genérico, pelo seu indeferimento, conforme comprovantes de ids. 2191351270 e 2191351272.
Não obstante a importância da comissão de heteroidentificação em processos seletivos nos quais objetiva-se evitar a ocorrência de fraude, o Tribunal Regional Federal da 1ª região vem admitindo o afastamento da conclusão desfavorável, notadamente se, de outro modo, é possível a comprovação das características e aspectos fenotípicos do candidato, de acordo com o seguinte: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO.
INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO.
CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença pela qual o juízo "a quo" julgou improcedentes os seus pedidos para que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que a eliminou das vagas reservadas para negros (pretos/pardos) para o curso de medicina na Universidade Federal de Rondonópolis, e, consequentemente, fosse determinada a sua matrícula no mencionado curso. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz entende desnecessária a produção de prova técnica, amparando-se em elementos de convicção que assim o justifique. 3.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 4.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021). 5.
Hipótese em que as fotografias da autora, o laudo médico dermatológico, classificando a sua tonalidade de pele como IV na Classificação de Fitzpatrick, considerando-a "paciente parda", e a comprovação de que teve sua inscrição para o curso de medicina - vestibular 2022/2 da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT deferida no "perfil de estudante negro", apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. 6.
Apelação provida para, reformando a sentença, declarar nulo o ato que cancelou a matrícula da autora no curso de Medicina da Universidade Federal de Rondonópolis, assegurando sua matrícula no referido curso de ensino superior, na modalidade de candidato proveniente de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo per capita e se autodeclarar preto, pardo ou indígena. 7.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando-se a natureza inestimável do proveito econômico.(AC 1051941-83.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/03/2025 PAG.). (Destaque acrescido) Nesse sentido, é possível atribuir veracidade à autodeclaração da autora como parda e, consequentemente, permanência no certame nesta condição, através da (o): a) Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico (Id. 2191351254); b) Registro no Sistema Único de Saúde – SUS (Id. 2191351255); c) Certidões de nascimento da mãe, pai e avó da autora, nas quais consta a informação de “cor morena” (Ids. 2191351259, 2191351260 e 2191351261); d) Documentação visual (fotografias) comprovando sua condição fenotípica (Ids. 2191351262 e 2191351263).
Tais as circunstâncias, defiro a tutela provisória de urgência para suspender a decisão da Comissão de Heteroidentificação que deixou de considerar a autora Amanda Caroline Barbosa Setubal como parda para os fins da Lei nº 12.990/2014, devendo a Fundação Getúlio Vargas (FGV) incluí-la imediatamente na listagem de cotas para candidatos autodeclarados pretos ou pardos (Cargo: Técnico em enfermagem – Edital nº 03/2024).
Há declaração expressa da autora de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o autor todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º da Lei nº 7.115/83).
Citem-se as rés para contestarem à presente ação, querendo, no prazo legal, devendo dar imediato cumprimento à presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se a autora para justificar o valor dado à causa (R$ 100.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, em sendo o caso, o valor que entende correto.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
08/06/2025 01:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2025 01:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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