TRF1 - 1033480-83.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1033480-83.2025.4.01.3500 IMPETRANTE: JOAO RODRIGUES NERES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS DESPACHO Verifico que foi indicada como autoridade impetrada o "(...) Chefe e Gerente do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS." (sic).
Entretanto, o documento de ID 2192669865 parece indicar que a decisão que indeferiu o requerimento administrativo foi proferida pela Agência da Previdência Social São Luís de Montes Belos.
Assim sendo, intime-se a parte impetrante a esclarecer a discrepância acima apontada no prazo de 15 (quinze) dias, indicando quem efetivamente deve figurar como autoridade impetrada no feito, inclusive apontando corretamente o nome do cargo por ela ocupada, bem como informar seu respectivo endereço (art. 319, inciso II, do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por outro lado, constato ainda que este mandado de segurança objetiva a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício, fundamentando-se na regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91.
O impetrante sustenta que preencheu os requisitos legais desde o ano de 2002, quando completou 65 anos de idade e já havia efetuado 139 contribuições mensais, superando a carência exigida de 126 meses.
Alega que o indeferimento administrativo por parte do INSS baseou-se exclusivamente nas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, desconsiderando seu direito adquirido.
Assim sendo, deverá a parte impetrante, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, uma vez que o deslinde da controvérsia, em princípio, exige a produção de provas.
Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos.
I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
16/06/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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