TRF1 - 1006423-18.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1006423-18.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIANO DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISSA CAUHY FIGUEIROA - TO9189 POLO PASSIVO:AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por: EMILIANO DE SOUSA RIBEIRO, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 3.
Solicitada a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). 4.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no que diz respeito aos seguintes pontos, sob pena de indeferimento da petição inicial: (5.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, arts. 322 e 324), identificando, de forma clara, a obrigação/relação jurídica a ser desconstituída (valor, partes, data da constituição, etc.); (5.2) identificar e comprovar quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi comunicado sobre o desconto fraudulento; (5.3) comprovar qual foi a resposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.4) caso não tenha comunicado a fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: (5.4.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.4.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.4.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (5.4.4) identificar como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderia saber que o desconto é fraudulento / indevido; (5.5) manifestar sobre a competência deste Juizado Especial Cível Federal em razão do valor da causa; (5.6) quantificar 12 (doze) descontos vincendos; (5.7) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vincendas, valor a ser restituído e indenização por danos morais. 6.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (7.1) intimar a parte autora sobre o teor desta decisão; (7.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
25/05/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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25/05/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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