TRF1 - 1024777-93.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CRISLANE LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1024777-93.2025.4.01.3200 AUTOR: CRISLANE LIMA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de ação de procedimento comum em que se discute a responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, admitido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão proferido em 18/11/2024, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam da matéria afeta à controvérsia definida no incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Conforme o teor do acórdão, o IRDR foi instaurado para uniformizar o entendimento acerca da controvérsia jurídica relativa ao patrimônio atingido pelos vícios construtivos em imóveis do PMCMV, financiados pelo FAR, estabelecendo a responsabilidade e legitimidade das partes.
Além disso, oportuno mencionar que, já houve a comunicação formal deste Juízo pelo TRF da 1ª Região, determinando a suspensão do processo n.º 1007629-45.2020.4.01.3200, por se tratar de matéria abrangida pelo referido incidente.
As principais teses a serem analisadas e fixadas no incidente incluem: Definição do patrimônio afetado pelos vícios construtivos: se pertencente à parte autora (arrendatária) ou à Caixa Econômica Federal (CEF).
Possibilidade de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer: execução direta do serviço de reparação em caso de comprovação de vício construtivo.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Inversão do ônus da prova.
Possibilidade de denunciação da lide à construtora.
Legitimidade ativa do mutuário inadimplente para pleitear indenizações.
Possibilidade de realização de perícia administrativa pela CEF com eventual suspensão do processo judicial.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo e de todos os processos em trâmite neste Juízo que envolvam matéria idêntica a do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, até a definição das teses no referido IRDR.
Após o julgamento do supracitado IRDR, dê-se vista às partes para eventual manifestação acerca da(s) tese(s) firmada(s) no referido caso repetitivo (art. 928, II, CPC), e, na sequência, renove-se a conclusão.
Manaus (AM), data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
24/06/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 08:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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05/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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05/06/2025 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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