TRF1 - 1008444-38.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:43
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2025 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DILMA BATISTA DA SILVA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1008444-38.2022.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA BATISTA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora o pagamento das parcelas vencidas do benefício de amparo social ao idoso, entre a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 24.06.2022 (NB 7116751646) e a da concessão administrativa em 30.08.2023 (NB 713669695-0).
De acordo com os ditames legais, previstos na Lei nº 8.742/93, com as alterações trazidas pela Lei 10.741/2003, o benefício no valor de um salário mínimo mensal é devido à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, da Lei nº 8.742/93), entendida, a princípio, essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapasse o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Sobre o tema, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Esclarecidas essas premissas, verifico que há nos autos elementos probatórios o suficiente para se constatar que os requisitos para o benefício de prestação continuada, estavam presentes no momento do requerimento administrativo.
De fato, no caso dos presentes autos, o requisito etário de 65 anos de idade foi preenchido em 2022.
Ademais, não constam nos autos documentos que demonstrem que a/o requerente percebia, ao tempo do requerimento administrativo, algum outro benefício da seguridade social inacumulável com o requerido.
Quanto à condição de miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico (ID 2131459219) atestou de forma clara e minuciosa que a autora reside sozinha, em imóvel simples pertencente aos filhos, não possui fonte de renda além do benefício do BPC concedido em agosto de 2023, e depende de ajuda eventual para atender às suas necessidades básicas.
Foi relatada a inexistência de atividade laborativa e a dificuldade de subsistência após o falecimento do cônjuge, situação que revela vulnerabilidade e hipossuficiência econômica.
As alegações da autarquia quanto à existência de veículo e vínculo societário foram devidamente refutadas pela parte autora.
Comprovou-se documentalmente (ID 1497538350) que o veículo Chevrolet Classic LS, placa OUK-2511, ano 2013, foi alienado desde o ano de 2018, estando atualmente registrado em nome de Indiana da Silva Oliveira, o que afasta a titularidade da parte autora.
Quanto ao vínculo societário, a parte autora também comprovou documentalmente que se desligou formalmente da sociedade empresarial da funerária em 07/12/2020, conforme consta do termo de alteração contratual juntado ao processo administrativo (ID 1364286276).
Desde então, não houve qualquer percepção de lucros, dividendos ou retirada de pró-labore.
O documento é categórico ao transferir a integralidade das cotas ao outro sócio, Allan Jheffesson da Silva Ribeiro, inclusive sem cláusulas de retorno de capital.
Ademais, a concessão administrativa do benefício em 30/08/2023 (NB 713.669.695-0) não afasta o direito da autora ao pagamento retroativo desde a DER (24/06/2022, NB 711.675.164-6), uma vez que os elementos de prova constantes dos autos demonstram que, à época, a parte autora já preenchia os requisitos legais.
Com razão, portanto, a demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 24.06.2022, data da entrada do primeiro requerimento.
Destarte, entendo que devem ser pagas as parcelas do período de 24.06.2022 (data do primeiro requerimento administrativo) até 30.08.2023 (data imediatamente anterior à concessão do benefício NB 713669695-0).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO: Espécie: Amparo assistencial ao idoso TIPO: Concessão NB: 7116751646 DIB: 24.06.2022 (data do primeiro requerimento administrativo) DCB: 30.08.2023 (data imediatamente anterior à concessão do benefício NB 713669695-0) Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso não recorra, deverá o INSS apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo recurso desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
16/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a DILMA BATISTA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *91.***.*29-49 (AUTOR)
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16/06/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:05
Juntada de manifestação
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01/07/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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19/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:48
Juntada de laudo pericial
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23/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:10
Perícia agendada
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25/04/2024 07:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/04/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:33
Juntada de réplica
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03/02/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 07:14
Juntada de contestação
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04/11/2022 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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19/10/2022 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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