TRF1 - 0019515-70.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019515-70.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019515-70.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO DE CARVALHO LEITE NETO - DF19914-A POLO PASSIVO:CARLOS BASTOS ABRAHAM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRINEU RAMOS FILHO - SC6645-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019515-70.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA contra sentença que julgou improcedente o pedido da inicial que objetivava a condenação do Sindicato dos Engenheiros de Santa Catarina – SENGE/SC e Carlos Bastos Abraham em danos morais, condenando o autor ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Em suas razões, afirma a apelante que deve ser condenada ao pagamento de honorários a parte que deu causa à demanda e que a sua fixação deve observar os parâmetros do art. 20, § 3º do CPC/73.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para redução da referida condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019515-70.2002.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA APELADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE SANTA CATARINA SENGE/SC; CARLOS BASTOS ABRAHAM VOTO DIVERGENTE O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Vogal): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CONFEA) contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, formulado em desfavor do SINDICADO DE ENGENHEIROS DE SANTA CATARINA (SENGE/SC) e CARLOS BASTOS ABRAHAM, e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC).
Nas razões recursais, o apelante insurge-se tão somente contra o arbitramento da verba honorária que lhe foi imputada, sob a alegação de que o montante da condenação é excessivo, sendo necessária a sua redução.
O eminente relatou votou a favor do provimento do recurso para reduzir o valor dos honorários de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).
Acompanho-o em seu voto no tocante ao provimento do recurso, todavia, peço vênia para divergir do montante fixado na redução, entendendo que a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais ao adequada para o caso presente.
De início, vale destacar que, no julgamento do EAREsp. 1255.986/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as regras de honorários aplicáveis aos processos em curso são aquelas vigentes ao tempo da prolação da sentença que os arbitram: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS.
ART. 85 DO CPC/2015.
NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1.
Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2.
A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3.
Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4.
No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973.
Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, Corte Especial, EAREsp. 1255.986/PR, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe. 06/05/2019).
No caso concreto, a sentença foi prolatada em 28/01/2008 (id 18590514, fl. 42), de modo que lhe foram aplicadas as regras vigentes à época em que proferida, tendo sido os honorários fixados por equidade, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor dos réus.
Com efeito, incidindo, na espécie, as disposições do CPC/73, importa asseverar que, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, nas causas de pequeno ou inestimável valor ou naquelas em que não houver condenação, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia (CPC/73, art. 125, inciso I) a não adstrição aos limites mínimo e máximo estatuídos no § 3º do aludido art. 20.
Ademais, no juízo de equidade, deve o magistrado levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
Nesse sentido, há muito já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. 1.
A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do magistrado. 2.
A Primeira Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários não está adstrita aos percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC. 3.
No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 4.
Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos' (STJ, EREsp 637.905⁄RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 21⁄08⁄2006).
In casu, verifica-se que a sentença combatida observou o comando do dispositivo supramencionado, uma vez que arbitrou os honorários por equidade.
Ou seja, dentro dos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Todavia, considerando a situação concreta dos autos, o montante fixado na condenação mostra-se excessivo.
Isso porque, embora a demanda tenha perdurado por anos, o fato é que se trata se uma ação por compensação por danos morais que não envolve valor expressivo.
Circunstância essa que esvazia a discussão de complexidade jurídica a justificar a condenação em patamar tão elevado.
Nesse cenário, se, por um lado, o valor arbitrado da verba honorária se mostra excessivo em face dos elementos concretos da causa, o montante não pode ser reduzido a patamar irrisório; isto é, faz-se necessária a redução para, com razoabilidade, remunerar o trabalho dos profissionais atuantes no feito, sem onerar excessivamente a parte sucumbente.
Entendo, portanto, adequada a redução dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender os critérios legais e proporcionais.
Com tais razões, pedindo vênia ao eminente relator, voto por dar provimento à apelação, mas para fixar o montante da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019515-70.2002.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Cinge-se quanto à condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de sentença de improcedência.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte estabelece que os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de sorte que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, se vencido, deverá arcar com o seu pagamento.
O STJ consolidou entendimento de que a regra de honorários aplicável é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que o define: " (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) O referido entendimento do STJ se baseia na proteção ao direito adquirido, à segurança jurídica e a vedação da surpresa, no sentido de que “a parte condenada em honorários advocatícios na sentença, em conformidade com as regras do CPC/1973, possui direito adquirido à aplicação das normas existentes no momento da prolação do respectivo ato processual”. ."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) No CPC/73 havia uma maior flexibilização para que o magistrado fixasse os honorários por equidade, com aplicação do §4º, art. 20, do CPC/73, à exceção das decisões que condenassem ao pagamento de quantia, caso em que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, assim disposto: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
No caso, o apelante teve seu pedido julgado improcedente, não se havendo falar assim em condenação de nenhuma das partes.
Em casos tais, o arbitramento de honorários dá-se de maneira equitativa, vide art. 20, §4º o CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DA LEI 10.522/02.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O presente recurso foi apresentado sob a vigência do CPC/1973, logo deve ser analisado sob a luz o referido diploma processual. 2.
Acerca da valoração de honorários sucumbenciais, dispõe o CPC/73: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.(...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; § 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 3.
A apelante – Fazenda Nacional – foi vencedora.
Não obstante, a sentença extinguiu o feito, ante a improcedência do pedido, não se havendo falar assim de condenação.
Em casos tais, o arbitramento de honorários dá-se de maneira equitativa, vide art. 20, §4º o CPC.
Neste sentido: (...) 7.
Prolatada a sentença na vigência do CPC/1973 e não havendo condenação (ante a improcedência do pedido), os honorários de sucumbência foram fixados com base no § 4º do art. 20 daquele Código, que prescreve como parâmetro a apreciação equitativa do magistrado, sem vinculação ao valor da causa ou aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do mesmo artigo.
O valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em agosto de 2008, atende satisfatoriamente aos critérios legais, não se revelando contrário às exigências de razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Apelação não provida. (AC 0033034-49.2001.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) (AC 0035498-36.2007.4.01.3400 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES - JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO - TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/06/2023 PAG) Desse modo, entendo que o valor dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra razoável e perfeitamente compatível com a complexidade da causa, razão pela qual reformo a sentença a quo neste ponto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019515-70.2002.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Advogado do(a) APELANTE: JOAO DE CARVALHO LEITE NETO - DF19914-A APELADO: CARLOS BASTOS ABRAHAM, SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE SANTA CATARINA SENGE/SC Advogado do(a) APELADO: IRINEU RAMOS FILHO - SC6645-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/73.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em desfavor do Sindicato dos Engenheiros de Santa Catarina (SENGE/SC) e de Carlos Bastos Abraham. 2.
O juízo de origem condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base na equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 3.
O apelante insurgiu-se tão somente contra o arbitramento da verba honorária que lhe foi imputada, sob a alegação de que o montante da condenação é excessivo, sendo necessária a sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixado com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, é excessivo e se deve ser reduzido à luz das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplicam-se à espécie as disposições do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada no EAREsp 1.255.986/PR. 6.
O arbitramento da verba honorária por equidade está em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, sendo cabível nas hipóteses em que não houver condenação ou o valor for inestimável. 7.
Embora o arbitramento por equidade permita certa discricionariedade judicial, o montante fixado deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8.
No caso, a demanda, embora longa, não apresentou complexidade jurídica relevante nem envolveu valores expressivos, o que justifica a redução do valor fixado. 9.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado para remunerar de forma justa o trabalho do patrono da parte vencedora, sem onerar excessivamente a parte vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “1.
O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A ausência de complexidade jurídica e o baixo valor da causa justificam a redução do montante fixado a título de verba honorária”.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019; STJ, EREsp 637.905/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU 21/08/2006.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto vencedor.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/04/2020 22:18
Conclusos para decisão
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11/10/2019 10:01
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 10:01
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 10:01
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 23:54
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 23:54
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 23:53
Juntada de Petição (outras)
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13/09/2019 16:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/05/2018 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/04/2018 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/07/2013 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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01/07/2013 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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10/05/2013 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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21/05/2012 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2012 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2012 10:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/01/2011 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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26/01/2011 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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25/01/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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