TRF1 - 1039434-63.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1039434-63.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA VIANA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de pedido de embargos de declaração contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento e regular do processo.
Alega que houve omissão, já que a decisão embargada não observou a juntada da procuração pública junto com a inicial.
Requer, por fim, a anulação da sentença e, consequentemente, a tramitação regular do feito nos seus ulteriores atos.
Por ser tempestivo, recebo o presente recurso.
No mérito, com razão o(a) embargante.
Como assevera o art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De fato, bem analisados os autos, verifico a existência de omissão, uma vez que, em juntada anterior à sentença, consta a referida procuração nos autos, bem como procuração atualizada da requerente.
Diante de tais considerações, atento aos princípios que regem os processos de competência deste Juizado Especial Federal, sobretudo o da celeridade e economia processual, acolho os embargos e ANULO, por incorrer em evidente omissão, A SENTENÇA PROFERIDA, ao passo em que determino o regular prosseguimento do feito.
Cite-se o INSS.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
27/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
27/05/2023 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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