TRF1 - 1019809-45.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 17:18
Juntada de Informação
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13/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO DOURADO LOPES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:36
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:22
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 01:22
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 01:22
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 01:22
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 01:21
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:21
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 01:19
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 22:19
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 21:49
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019809-45.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019809-45.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAURICIO DOURADO LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS - BA55097-A, ALIANA ALVES DE SOUZA - BA12322-A e MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA - BA25362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019809-45.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURICIO DOURADO LOPES objetivando que o impetrado seja compelido a fornecer ao impetrante a CTC (certidão de tempo de contribuição).
Sentença proferida pelo juízo a quo concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade coatora que emita, no prazo de cinco dias, a certidão de tempo de contribuição.
Ausentes os recursos voluntários das partes, os autos subiram a esta eg.
Corte por força do duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019809-45.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: Da preliminar.
Cabe ressaltar que não houve a perda do objeto da ação, porque a parte impetrante não requereu a apreciação do seu requerimento administrativo, e sim o fornecimento de certidão de tempo de contribuição.
Do mérito.
O requerimento de fornecimento de certidão de tempo de contribuição, formulado pela parte impetrante na esfera administrativa, foi indeferido sob o argumento de que foram solicitados períodos de Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), que não podem ser incluídos na referida certidão.
Todavia, o fato de o acionante ter incluído, em seu pedido de certidão, um ou alguns períodos de Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) não impede o fornecimento da certidão em relação aos períodos em que ele trabalhou sujeito ao Regime Geral da Previdência Social.
Conforme consta às fls. 33/42 dos documentos registrados em 09.04.2024 sob o Id. 2121088198, o impetrante contribuiu para a Previdência Social como empregado e como contribuinte individual, devendo os períodos respectivos constar na certidão de tempo de contribuição requerida.
Os períodos em que o acionante trabalhou como empregado também constam nas CTPS juntadas aos autos (física e digital).
O período em que o impetrante trabalhou na Câmara Municipal de Irecê, como empregado, de 02.01.2001 a 12/2004, indicado às fls. 33 e 40 dos documentos registrados em 09.04.2024 sob o Id. 2121088198, também deve constar na referida certidão.
Ele corresponde ao período que consta na declaração registrada em 09.04.2024 sob o Id. 2121088305, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Irecê/BA, onde foi declarado que ele exerceu o cargo de Vereador no citado período.
De acordo com o art. 11, “h”, da Lei nº 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social “o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social”.
Assim, o período em que o impetrante trabalhou como Vereador, que consta no CNIS como “empregado” (e não como regime próprio de previdência social), deve ser incluído na certidão requerida.
O impetrante também esteve sujeito ao Regime Geral da Previdência Social quando trabalhou na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB, ou seja, no período de 27.03.97 a 10.08.99, que foi objeto da certidão de tempo de serviço registrada em 09.04.2024 sob o Id. 2121088055, onde ele trabalhou como Subgerente, isto é, como servidor público ocupante de cargo em comissão.
Nos termos do art. 11, “g”, da Lei nº 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social “o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais”.
Dessa forma, o período em que o acionante trabalhou como Subgerente na SESAB também deve constar na certidão requerida.
Só não podem constar na referida certidão os períodos em que o impetrante trabalhou na Secretaria da Educação do Estado da Bahia, sujeito ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), ou seja, a partir de 22.02.2000, como consta no contracheque registrado em 09.04.2024 sob o Id. 2121088220 e às fls. 33 dos documentos registrados em 09.04.2024 sob o Id. 2121088198.
Diante do exposto, merece(m) acolhimento, em parte, o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1019809-45.2024.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: MAURICIO DOURADO LOPES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ALIANA ALVES DE SOUZA - BA12322-A, LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS - BA55097-A, MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA - BA25362-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de MAURICIO DOURADO LOPES - CPF: *56.***.*40-59 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 08:41
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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25/04/2025 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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