TRF1 - 1055790-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:55
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 11:32
Processo Desarquivado
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29/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:38
Decorrido prazo de EDELZUITA DAS NEVES ENCARNACAO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:16
Decorrido prazo de EDELZUITA DAS NEVES ENCARNACAO em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1055790-38.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDELZUITA DAS NEVES ENCARNACAO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACEIO AL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDELZUITA DAS NEVES ENCARNACAO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACEIO AL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o escopo de obter comando judicial que determine a implantação do beneficio de aposentadoria por idade.
A impetrante alega que, embora tenha obtido o deferimento do pedido de aposentadoria em sede administrativa, até a presente data não houve implantação do benefício, situação que tem lhe causado prejuízos financeiros severos, agravados pelo fato de estar acometida por doença e submetida a tratamento de radioterapia.
Requer a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos (id 2147725248 a 2147726367).
O Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a juntada das informações e concedeu ao impetrante a Justiça Gratuita (id 2147739971).
Com vistas dos autos, o MPF se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (id 2171277630).
O INSS requereu seu ingresso no feito (id 2151883693).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. (Art. 5º, LXIX, CF/88).
No caso, a impetrante informa que o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 222.620.698-6) foi administrativamente deferido em 30/01/2024, porém, não foi implantado até o ajuizamento desta ação (13/09/2024).
A decisão administrativa anexada (extraída do GERID/INSS/Tarefas do GET) comprova que a própria Autarquia reconheceu expressamente que: “(...) constata-se que seu pedido de benefício se encontra suficiente para conclusão da análise do seu pedido, portanto, dispensa-se abertura de carta de exigências, diante do dever de conceder o melhor serviço/benefício.
Sucessivamente, após apuração das contribuições, restou contabilizado que vossa senhoria possui a carência mínima necessária para fins de aposentadoria por idade, conforme extrato de tempo de contribuição”.
E conclui: “Isso posto, Vossa Senhoria se desincumbiu da obrigação de comprovar a CARÊNCIA para aposentadoria por idade (180 contribuições), tendo implementado a idade mínima, na forma da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, vejamos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, considerando que foi alcançado a carência para o pleito de aposentadoria por idade 180 (cento e oitenta) contribuições, na forma do Art. 18 da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, é medida que se impõe o arquivamento do processo tendo como resultado o DEFERIMENTO de vossa pretensão.” Nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e do art. 174 do Decreto 3.048/1999, o benefício deve ser implantado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a decisão favorável.
A omissão do INSS nesse ponto viola o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além dos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e segurança jurídica.
A jurisprudência reconhece de forma pacífica no sentido de que a demora em se chegar a conclusão do processo administrativo concessório de benefício previdenciário constitui afronta a direito líquido e certo, sendo adequada a via do mandado de segurança.
Ilustra bem esse entendimento o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DEMORA INJUSTIFICADA. 1.
A demora excessiva na implantação de benefício previdenciário em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2 .
Remessa necessária e apelo a que se negam provimento. (TRF-4 - ApRemNec: 50685528520214047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/05/2022, 5ª Turma) Dessa forma, permanece hígido o interesse de agir da parte impetrante e plenamente demonstrado o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com a adoção das medidas necessárias para efetivação da fase seguinte do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria NB 222.620.698-6.
Cabe ressaltar que, nesta ação mandamental, não se reconhece o direito do impetrante ao benefício nem se determina o pagamento de valores, tendo em vista a natureza do mandado de segurança, que não se presta como ação de cobrança.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria NB 222.620.698-6, ressalvada a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos na forma da lei.
Sem honorários (Lei 12.016/2009, artigo 25).
Custas pela parte impetrante.
Sua exigibilidade fica suspensa em face da concessão da Justiça Gratuita já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
16/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:54
Concedida em parte a Segurança a EDELZUITA DAS NEVES ENCARNACAO - CPF: *23.***.*66-53 (IMPETRANTE).
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11/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:02
Juntada de manifestação
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EDELZUITA DAS NEVES ENCARNACAO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2024 18:33
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2024 12:16
Determinada a citação de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACEIO AL (IMPETRADO)
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13/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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13/09/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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