TRF1 - 1004370-64.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004370-64.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELCYLVANNE ALVES DA SILVA HOLANDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por do por KELCYLVANNE ALVES DA SILVA HOLANDA (CPF *10.***.*32-77), contra omissão atribuída ao(à) CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando, em síntese, a conclusão da análise do requerimento administrativo de Salário-Maternidade Urbano (Protocolo: 1724715275). 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou o referido requerimento em 22/01/2025, mas até a distribuição desta ação (10/04/2025), o INSS não havia examinado seu pedido, violando seu direito à razoável duração do processo administrativo. 3.
Deferidas a liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2181739946). 4.
O Ministério Público Federal (MPF) optou por não intervir (Id. 2181917184). 4.
Notificada, a autoridade juntou informações no sentido de que o requerimento fora analisado e deferido (Id. 2182354385 e 2182354494). 6.
Intimado, o INSS arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita (Id. 2190225045). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas de forma genérica pelo INSS, pois esta ação não visa à cobrança de valores, mas combater a simples demora da autarquia em concluir a análise de requerimento administrativo, sendo a autoridade a única competente para tanto. 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 10.
Analisando os autos, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois foi demonstrado que o requerimento fora analisado e deferido (Id. 2190225045). 11.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava ao término da análise do requerimento e este já foi indeferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 12.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 13.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, já deferida. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 15.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
10/04/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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