TRF1 - 1003071-04.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal 1003071-04.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA RITA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA (Tipo "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Da preliminar ilegitimidade passiva Em consonância com o entendimento firmado no tema 183 da TNU e com a jurisprudência pacífica, o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória, em se tratando de descontos consignados nos benefícios previdenciários.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada pelas requeridas.
Passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito na forma dobrada, suspensão de desconto e indenização por danos morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL- AAPEN.
Narra a demandante, em apertada síntese, que está sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) com o código 248 e descrição rubrica “CONTRIBUICAO AAPEN 0800 591 0527", que não teria contratado.
Depreende-se do histórico de crédito sob o ID 2134279127, os quais acompanham a exordial, que vêm ocorrendo os descontos impugnados pela requerente desde outubro de 2023.
A requerida AAPEN não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade da contratação objurgada pela demandante, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No ponto, bastaria à demandada apresentar o contrato escrito da avença contendo a assinatura da autora, que se presume livre de vícios de consentimento.
Assim, constatada a ilegitimidade da cobrança, a restituição do valor descontado indevidamente, na forma dobrada, é medida de rigor, uma vez que não se aplica na hipótese engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC).
Impende mencionar que o INSS realizou o débito consignado em favor da AAPEN sem esta apresentar o contrato assinado pela parte autora.
Acerca do dano moral, cumpre registrar que esse há que ser juridicamente relevante, para constituir-se em fato constitutivo do direito à indenização.
No caso, a parte autora sofreu descontos ilegítimos em seu benefício previdenciário, circunstância que extrapola o mero dissabor.
Nessa toada, considerando a negligência da parte demandada, a angústia experimentada pela vítima e o caráter de reprovação da indenização, para que a ré cuide para que não voltem a acontecer atos da mesma natureza, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da antecipação de tutela Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo da demora, em face do caráter alimentar do benefício que vem sofrendo descontos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata cessação dos descontos denominado CONTRIBUICAO AAPEN 0800 591 0527 pela requerida AAPEN, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL- AAPEN proceda a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes à "CONTRIBUICAO AAPEN 0800 591 0527", no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos e, no mais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL- AAPEN a restituir à parte autora os débitos denominado CONTRIBUICAO AAPEN 0800 591 0527, na forma dobrada, a título de repetição de indébito, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do pagamento indevido, considerada a Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL- AAPEN a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora, desde a ocorrência do evento danoso (10/2023) e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A obrigação deverá recair, a princípio, em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL- AAPEN, de acordo com Tema 183 da TNU, sendo a responsabilidade do INSS, nesse caso, subsidiária, o que justifica mantê-lo no polo passivo da lide.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida AAPEN à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/06/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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