TRF1 - 0000164-68.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000164-68.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000164-68.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MAGNA FERREIRA DO CARMO E SILVA RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A e JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000164-68.2018.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelações criminais, interpostas por MAGNA FERREIRA DO CARMO E SILVA RODRIGUES e por HÉLIO BORGES LIMA, de sentença do Juízo da 04ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, que os condenou, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86) e de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (art. 312, § 1º, c/c 71, ambos do CP).
Consta na denúncia que (ID 306071031, pp. 4/19): [...] Nos anos de 2007 e 2008, em Palmas/TO, DAVID HENRIQUE MONTELO MONTEIRO e MAGNA FERREIRA DO CARMO E SILVA RODRIGUES, na qualidade de presidente e primeira tesoureira do Pecúlio Reserva da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (PECÚLIO RESERVA), respectivamente, geriram temerariamente a referida entidade, mediante atuação gerencial imprudente, excessivamente arriscada e sem fundamento em boas práticas de gestão, colocando em risco o patrimônio da entidade e provocando prejuízo aos seus associados.
No mesmo período, HÉLIO BORGES LIMA, servidor público estadual cedido à Polícia Militar do Estado do Tocantins, aproveitando-se da desorganização que predominava no PECÚLIO RESERVA em virtude da gestão temerária praticada pelos seus gestores ostensivos e tesouraria da referida instituição, apropriou-se de pelo menos RS 196.197,42 (cento e noventa e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos). [...] Denúncia recebida em 10.01.2018 (ID 306071032, p. 160/166).
Sentença condenatória publicada em 15.05.2022 (ID 306070621).
MAGNA FERREIRA sustenta, em síntese, que deve haver retificação da dosimetria (ID 306070630).
HÉLIO BORGES LIMA defende, em resumo, incompetência da Justiça Federal, cerceamento de defesa, devido à ausência de juntada da confissão extrajudicial, inexistência de dolo e necessidade de retificação da dosimetria (ID 329394163).
O recurso de DAVID HENRIQUE MONTELO MONTEIRO não foi recebido, devido à intempestividade.
Contrarrazões apresentadas (ID 320876616).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento dos recursos (ID 382122617). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000164-68.2018.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A primeira imputação diz respeito à conduta de acusados (gestores) que, supostamente, entre 2007 e 2008, teriam, na qualidade de presidente (Coronel da Polícia Militar) e primeira tesoureira (Subtenente da Polícia Militar) do Pecúlio Reserva da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, gerido, de forma temerária, a referida instituição.
A segunda imputação,
por outro lado, se refere à conduta do assistente da tesouraria da entidade que, na condição de servidor público estadual cedido à Polícia Militar do Estado do Tocantins, teria se apropriado de, pelo menos, R$ 196.197,42 (cento e noventa e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), devido aos atos de gestão temerária. 1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O Pecúlio Reserva da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins se cuida de “...”associação de poupança e investimento", com a finalidade precípua de propiciar pagamento de prêmios a todos os policiais militares e bombeiros militares contribuintes, quando de sua passagem para a inatividade ou na falta desta aos seus dependentes” (ID 306071032, p. 37).
O custeio da associação privada se dava por contribuições dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, após a adesão voluntária (ID 306071032, p. 40).
O Pecúlio Reserva, conquanto fosse uma associação, funcionava, materialmente, como entidade de previdência privada fechada, por captar recursos, a título de poupança, dos Militares do Estado do Tocantins, para, posteriormente, no ato de entrada para a reserva (inatividade), conceder-lhes benefício previdenciário complementar, o que o alça à condição de instituição financeira (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 7.492/86), por equiparação, e faz incidir os crimes contra o sistema financeiro nacional.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GESTÃO FRAUDULENTA.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONEXÃO.
ARTIGO 78, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
LOCAL DA SEDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Instituição financeira, para os fins da Lei nº 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual. 2.
O que caracteriza, para os fins da Lei nº 7.492/86, a instituição financeira, de natureza pública ou privada, é, essencialmente, que a sua atividade, principal ou acessória, tenha por objeto valores mobiliários ou recursos financeiros, por ela, sensu lato, captados ou administrados. 3.
A entidade fechada de previdência privada, que capta e administra recursos destinados ao pagamento de benefícios de seus associados, equipara-se a instituição financeira para fins de incidência da Lei nº 7.492/86. 4.
O fato de estatuir a Lei nº 4.565/64, na letra de seu artigo 25, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima", em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei nº 7.492/86, que lhe é posterior e, para os seus fins, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas. 5.
Quando se negue que a entidade fechada de previdência privada não participa da natureza das instituições de seguro, a disposição inserta no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/86 requisita, pela sua própria letra, o emprego da interpretação analógica intra legem, enquanto faz equiparada a instituição financeira toda pessoa jurídica que, "capte ou administre" "recursos de terceiros", se análoga a "pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança", hipótese em que se enquadra a AEROS-Fundo de Pensão Multipatrocinado. 6.
Desse modo, por força de natureza ou pela equiparação levada a cabo pela Lei 7.492/86 (artigo 1º, parágrafo único, inciso I, parte final), não há falar, relativamente às entidades fechadas de previdência complementar, na sua não recepção, nem na sua revogação pela Constituição Federal de 1988, à luz, respectivamente, da redação original do inciso II do seu artigo 192 ou da redação que lhe atribuiu a Emenda Constitucional nº 13, de 21 de agosto de 1996, que referiram, distintamente, estabelecimentos de seguro e de previdência entre outros, por incluído este último, estabelecimento de previdência, evidentemente, na disposição genérica da última parte do inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. 7.
A Emenda Constitucional nº 40/2003 - que reduziu as disposições referentes ao Sistema Financeiro Nacional ao que era o caput do artigo 192, com ligeiras modificações, suprimindo-lhe todos os demais incisos, com remessa da sua disciplina à lei complementar, e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 - que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, em nada repercutiram na Lei nº 7.492/86. 8. É que a decisão política de envio das entidades fechadas de previdência complementar do capítulo próprio do Sistema Financeiro Nacional para o capítulo da Seguridade Social não fez as entidades fechadas de previdência complementar estranhas à instituição financeira, nem as tornou independentes do Sistema Financeiro Nacional, como resulta do disposto nos artigos 192 da Constituição Federal e 3º, inciso II, e 31, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. 9. É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificados na Lei nº 7.492/86 (artigo 26). 10.
Em havendo crimes conexos, apenados diversamente, a competência para processar e julgar a ação penal é definida pelo lugar do crime cuja pena é mais gravosa, prevalecendo o critério qualitativo (artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal). 11.
A competência para processar e julgar os crimes conexos tipificados nos artigos 4º, 5º, caput, e parágrafo único, 6º, 7º, inciso IV, 9º, 10 e 17, da Lei nº 7.492/86, é definida pelo local em que foi praticada a gestão fraudulenta, onde está sediada a instituição financeira ou equiparada. 12.
Contribuindo o paciente efetivamente para a prática do evento delituoso, não há falar em inexistência de prova de sua participação, tanto quanto não há pretender transformar o habeas corpus, mormente se originário da instância excepcional, em segunda apelação, com devolução do exame do conjunto da prova. 13.
Ordem denegada. (HC n. 26.288/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 3/2/2005, DJ de 11/4/2005, p. 385, grifos meus.) *** HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GESTÃO FRAUDULENTA.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Instituição financeira, para os fins da Lei nº 7.492/86, é toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, que, como atividade principal ou acessória, custodie, emita, distribua, negocie, intermedeie, ou administre valores mobiliários, ou capte, intermedeie, ou aplique recursos financeiros de terceiros, a ela se equiparando a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, e a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual. 2.
O que caracteriza, para os fins da Lei nº 7.492/86, a instituição financeira, de natureza pública ou privada, é, essencialmente, que a sua atividade, principal ou acessória, tenha por objeto valores mobiliários ou recursos financeiros, por ela, sensu lato, captados ou administrados. 3.
A entidade fechada de previdência privada, que capta e administra recursos destinados ao pagamento de benefícios de seus associados, equipara-se a instituição financeira para fins de incidência da Lei nº 7.492/86. 4.
O fato de estatuir a Lei nº 4.565/64, na letra de seu artigo 25, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, que "as instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima", em nada repercute nos tipos penais elencados na Lei nº 7.492/86, que lhe é posterior e, para os seus fins, definiu as instituições financeiras e indicou-lhes as equiparadas. 5.
Quando se negue que a entidade fechada de previdência privada não participa da natureza das instituições de seguro, a disposição inserta no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/86 requisita, pela sua própria letra, o emprego da interpretação analógica intra legem, enquanto faz equiparada à instituição financeira toda pessoa jurídica que, "capte ou administre" "recursos de terceiros", se análoga a "pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança", hipótese em que se enquadra a AEROS-Fundo de Pensão Multipatrocinado. 6.
Desse modo, por força de natureza ou pela equiparação levada a cabo pela Lei 7.492/86 (artigo 1º, parágrafo único, inciso I, parte final), não há falar, relativamente às entidades fechadas de previdência complementar, na sua não recepção, nem na sua revogação pela Constituição Federal de 1988, à luz, respectivamente, da redação original do inciso II do seu artigo 192 ou da redação que lhe atribuiu a Emenda Constitucional nº 13, de 22 de agosto de 1996, que referiram, distintamente, estabelecimentos de seguro e de previdência entre outros, por incluído este último, estabelecimento de previdência, evidentemente, na disposição genérica da última parte do inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. 7.
A Emenda Constitucional nº 40/2003 - que reduziu as disposições referentes ao Sistema Financeiro Nacional ao que era o caput do artigo 192, com ligeiras modificações, suprimindo-lhe todos os demais incisos, com remessa da sua disciplina à lei complementar, e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 - que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, em nada repercutiram na Lei nº 7.492/86. 8. É que a decisão política de envio das entidades fechadas de previdência complementar do capítulo próprio do Sistema Financeiro Nacional para o capítulo da Seguridade Social não fez as entidades fechadas de previdência complementar estranhas à instituição financeira, nem as tornou independentes do Sistema Financeiro Nacional, como resulta do disposto nos artigos 192 da Constituição Federal e 3º, inciso II, e 31, parágrafo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 109, de 21 de maio de 2001. 9. É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificados na Lei nº 7.492/86 (artigo 26). 10.
Ordem denegada. (HC n. 33.674/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 25/5/2004, DJ de 13/9/2004, p. 295, grifos meus.) *** HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 1o, PAR. ÚNICO, I DA LEI 7.492/86.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A conceituação de instituição financeira, para os fins da Lei 7.492/86, não se obtém tão só e apenas com a leitura do seu art. 1o, embora seja ele o elemento inicial de sua definição: o parágrafo único, inciso I do art. 1o da Lei 7.942/86 traz, sob o rótulo de equiparação, a extensão do conceito de tal entidade, incluindo na sua noção a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros. 2.
Um ato isolado pode até não se caracterizar como gestão na Ciência da Administração, mas não se pode esconder e nem negar que é passível de sanção criminal, caso reúna na sua natureza os elementos próprios de tipo penal; o prolongamento no tempo ou o encadeamento desse ato com outros que lhe sejam subseqüentes não são essenciais ou estruturantes do tipo, pois expressam apenas circunstâncias ou acidentes. 3.
Saber-se se os atos praticados pelo paciente são (ou não) integrantes do tipo penal previsto no art. 4o da Lei 4.492/86, ou se são meramente de exaurimento, pertencem ao domínio probatório e serão devidamente equacionados durante a instrução criminal, descabendo, quanto a eles, emitir-se, em sede de HC, qualquer juízo de existência ou inexistência, licitude ou ilicitude, punibilidade ou irrelevância penal. 4.
Habeas Corpus denegado. (HC n. 64.100/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 23/8/2007, DJ de 10/9/2007, p. 257, grifos meus.) *** PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 4º, CAPUT; 5º, CAPUT; 7º, INCISO IV; E ARTIGO 9º, DA LEI 7.492/86. 1.
CRIMES CONTRA INSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: ENTIDADE DE FUNDO DE PENSÃO (FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - AEROS).
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA FEDERAL. 2.
NATUREZA ESPECIAL DO DELITO.
SUJEITO ATIVO QUALIFICADO SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 25, DA LEI 7.492/86 - INTRANEUS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO DE UM NÃO QUALIFICADO - EXTRANEUS - NO DELITO ESPECIAL EXECUTADO PELO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 30, DO CÓDIGO PENAL. 3.
EXISTÊNCIA DE NARRATIVA SOBRE CONDUTA QUE, EM TESE, AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO: O 'COMO', O 'DE QUE FORMA', O 'DE QUE MANEIRA' CONCORREU PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES, INCLUSIVE NA MODALIDADE OMISSIVA.
RESPONSABILIDADE DO PARTÍCIPE POR OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DO CÓDIGO PENAL.
APRECIAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO QUE REFOGE TOTALMENTE AO ÂMBITO E AOS LIMITES DO ESPECIAL. 4.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO EM SI MESMA.
DIFERENCIAÇÃO DE PENA COMO REFLEXO DA 'MEDIDA DA CULPABILIDADE'.
SEM O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, IMPOSSÍVEL NESTA VIA, NÃO HÁ COMO AFERIR-SE O GRAU DE IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DO CÓDIGO PENAL. 5.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MOTIVADO NA DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7, STJ. 6.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
CONSUNÇÃO DO POST FACTUM PELO CRIME ANTERIOR MAIS GRAVE.
INTERPRETAÇÃO VALORATIVA.
LEI 7.492/86: DELITOS CONSUMPTOS: ART. 5º, CAPUT (DESVIO/APROPRIAÇÃO); E ART. 9º (FRAUDE À FISCALIZAÇÃO OU AO INVESTIDOR); DELITO CONSUMPTIVO: ART. 4º, CAPUT (GESTÃO FRAUDULENTA). 7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Toda e qualquer empresa que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, é por efeito da Lei 7.492/86, equiparada a instituição financeira, sendo este último o caso da empresa vítima.
Se a empresa AEROS - Fundo de Pensão Multipatrocinado é pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, a competência, ratione materiae, para o julgamento do processo é da Justiça Federal. 2.
A delimitação legal do âmbito da autoria nos delitos especiais, tanto próprios quanto impróprios, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma figura de delito, de sujeito não qualificado - extraneus -, havendo pelo menos um qualificado - intraneus - interveniente, na condição de autor, e conhecendo os demais sua condição pessoal - aplicação da regra contida no artigo 30, do CP, pela interpretação a contrario sensu, segundo a qual comunicam-se as circunstâncias de caráter pessoal se elementares do tipo, não havendo razão, de lógica ou de justiça, para que as normas penais de caráter geral deixem de incidir tão-somente em face dos crimes definidos na Lei 7.492/86 que, juntamente com inúmeras outras figuras previstas no ordenamento jurídico-penal brasileiro, integram o gênero dos chamados delitos especiais. 3.
Se a decisão revela 'como' e 'porquê' o Recorrente se faz co-responsável pelos delitos definidos nos artigos 4º, caput; 5º, caput; 7º, inciso IV; e 9º, da Lei 7.492/86, não há como se admitir a inexistência de fundamento fático à condenação.
Todo partícipe por omissão é garantidor, mas nem todo garantidor é partícipe: existência da necessária explicitação de bases fáticas à condenação.
Acórdão que não se mostra absurdo no que respeita aos seus explícitos fundamentos de ordem fática, inclusive no quanto à responsabilidade por omissão do Recorrente.
A apreciação quanto à justiça ou injustiça da decisão refoge totalmente ao âmbito e aos limites do especial.
Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal. 4.
No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma de concorrência diferente da autoria (ou co-autoria).
A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de "menor importância" - o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor.
A diferenciação está "na medida da culpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP.
Sem o reexame do conjunto probatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau de importância da participação do Recorrente em relação a cada um dos delitos.
Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal. 5.
Indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não representa violação ao disposto nos artigos 155 e 499, do Código de Processo Penal, e não implica também desatenção ao direito de defesa.
A verificação quanto à necessidade ou não da providência é, por seu turno, algo que esbarra na vedação quanto ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7, STJ). 6.
Consunção do post factum pelo crime anterior mais grave e como resultado dele - sem ser o único resultado - é idéia, parece-me, mais adequada à interpretação valorativa.
Procedência das razões do primeiro e segundo recorrentes.
Lei 7.492/86: delitos consumptos: art. 5º, caput (desvio/apropriação); e art. 9º (fraude à fiscalização ou ao investidor); delito consumptivo: art. 4º, caput (gestão fraudulenta).
A norma do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86, não incrimina resultado material, naturalístico, que porventura venha a ocorrer e que, por lógico, diz respeito à obtenção de alguma vantagem indevida - patrimonial, ainda que indireta.
Se, porém, a vantagem patrimonial indevida é conseqüência da própria gestão, o resultado material não demandaria outra classificação de conduta, sendo suficiente para a punição a norma definidora da gestão fraudulenta.
O crime definido no artigo 4º, in casu, absorveu os delitos de apropriação/desvio e de fraude a investidor.
A mesma relação consuntiva há de ser negada entre a norma do artigo 4º e a do artigo 7º, inciso IV. 7.
Recurso parcialmente provido para reconhecimento quanto à absorção dos delitos de desvio/apropriação (art. 5º, caput) e fraude à fiscalização ou ao investidor (art. 9º) pela norma incriminadora da gestão fraudulenta (artigo 4º, caput) e conseqüente modificação no quantum de pena aplicada a cada um dos Recorrentes. (REsp n. 575.684/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Rel. para acórdão Min.
PAULO MEDINA, Sexta Turma, julgado em 4/10/2005, DJ de 23/4/2007, p. 317, grifos meus.) Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.
FATO 01.
IMPUTAÇÃO AO PRESIDENTE E À PRIMEIRA TESOUREIRA.
DOSIMETRIA.
No que diz respeito aos gestores, apenas o recurso da primeira tesoureira foi recebido, a qual impugna o capítulo da dosimetria, e, quanto ao presidente, seu apelo não foi conhecido.
Entretanto, será analisada a penas de ambos os gestores, em conformidade com o art. 580 do CPP.
Passa-se, pois, a análise das reprimendas impostas.
Em caso envolvendo o delito de gestão fraudulenta, o STJ entendeu que “...sendo incontroverso que as condutas da recorrida se estenderam por período superior a dois anos, mostra-se justa e adequada a valoração negativa de sua culpabilidade e, logo, a a majoração da sanção inicial” (AgRg no REsp n. 1.398.829/SC, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015).
Portanto, apresenta idoneidade a fundamentação, utilizada para negativar a culpabilidade, de que os réus deram “...continuidade a atos de gritante desorganização administrativa por longo período de tempo, perdurando entre os anos de 2007 e 2008”.
Em igual sentido: HC n. 180.683/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.
A administração dos recursos “com extrema irresponsabilidade” é circunstância ínsita à própria temeridade na gestão, o que impossibilita a negativação com circunstâncias do crime.
Conforme a inicial, os réus deixaram “...saldo negativo de R$ 3.920,81” e de R$ 31.396,68 (ID 306071031, p. 14), o que não configura fundamento idôneo para dosar as consequências do crime, sobretudo porque a fundamentação utilizada é genérica e apresenta vagueza, por apontar que “...o descontrole dos recursos postos sob a administração do réu causou graves prejuízos” e não delimitar, concretamente, quais teriam sido os “graves prejuízos”.
Portanto, deve-se haver redução da pena.
Passa-se, pois, à nova dosimetria.
O delito do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 prevê pena mínima de 2 (dois) anos e máxima de 8 (oito) anos de reclusão. 2.1.
PENA DE DAVID HENRIQUE MONTELO MONTEIRO A culpabilidade não se apresenta normal à espécie delitiva, como sedimentado acima.
Não há antecedentes criminais, tampouco elementos nos quais se possa avaliar a conduta social e personalidade do Réu.
Os motivos são comuns ao tipo, conforme fundamentação.
As circunstâncias são próprias aos delitos dessa natureza.
As consequências do crime não são ínsitas ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Hei de aplicar o critério de 1/6 (um sexto) do mínimo, e não o do intervalo entre o mínimo e o máximo (1/8), por ser mais benevolente à acusada.
Nesse contexto, fixo a pena-base da acusada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sem causa de diminuição ou de aumento.
Assim, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos 4 (quatro) meses de reclusão, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atento à condição econômica do réu.
O regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Com a dosimetria fixada no presente julgado, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 2.2.
PENA DE MAGNA FERREIRA DO CARMO E SILVA RODRIGUES A culpabilidade não se apresenta normal à espécie delitiva, como sedimentado acima.
Não há antecedentes criminais, tampouco elementos nos quais se possa avaliar a conduta social e personalidade do Réu.
Os motivos são comuns ao tipo, conforme fundamentação.
As circunstâncias são próprias aos delitos dessa natureza.
As consequências do crime não são ínsitas ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Hei de aplicar o critério de 1/6 (um sexto) do mínimo, e não o do intervalo entre o mínimo e o máximo (1/8), por ser mais benevolente à acusada.
Nesse contexto, fixo a pena-base da acusada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sem causa de diminuição ou de aumento.
Assim, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos 4 (quatro) meses de reclusão, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atento à condição econômica do réu.
O regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Com a dosimetria fixada no presente julgado, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 3.
FATO 02.
IMPUTAÇÃO AO ASSISTENTE DA TESOURARIA.
APROPRIAÇÃO DE VALORES.
Inicialmente, deve-se rejeitar o alegado cerceamento de defesa pela ausência de juntada do termo de confissão extrajudicial, na medida em que não causou nenhum prejuízo concreto ao acusado.
Passa, pois, ao mérito.
A materialidade e a autoria estão comprovadas.
O dolo, também, restou, patentemente, demonstrado. É que a instrução processual, ratificada por quebra de sigilo bancário (listou-se o depósito de diversos cheques deduzidos dos recursos do Pecúlio e creditados em favor do réu) e lastreada pelo depoimento de testemunhas, comprovou, para além da dúvida razoável, que o acusado, imbuído e vontade de consciência, na condição de servidor público cedido à entidade se apropriou da quantia de R$ 196.197,42, em continuidade delitiva (31 operações de crédito), pertencentes ao Pecúlio Reserva, a partir dos atos de gestão temerária, no ínterim de 16.04.2007 a 25.08.2008: [...] Narra a denúncia que o acusado HÉLIO BORGES LIMA, “servidor público estadual cedido à Polícia Militar do Estado do Tocantins, aproveitando-se da desorganização que predominava no PECÚLIO RESERVA em virtude da gestão temerária praticada pelos seus gestores ostensivos e tesouraria da referida instituição, apropriou-se de pelo menos R$ 196.197,42 (cento e noventa e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) ".
A autoria e a materialidade delitivas estão devidamente demonstradas por meio dos seguintes elementos probatórios: Informação Técnica n° 084/2011-SETEC/SR/DPF/DF (193086385 - Pág. 94/98); b) Informação Técnica n° 215/2014-INC/DITEC/DPF (ID 193086387 - Págs. 5/8; c) Laudo de Perícia Criminal Federal n° 1.854/2014- INUDITEC/DPF (ID 193086387 - Págs. 25/118); d) Documentos que subsidiaram os exames periciais, discriminados em quadro na pág. 33; e) depoimentos das testemunhas LOURENSO OLIVEIRA SOUSA e MAURA REGINA SOUZA LUZ SILVA BRITO.
Conforme exposto no item anterior, o Pecúlio-Reserva, fundo constituído em favor de policiais militares da ativa, para que recebessem uma verba de gratificação quando de sua passagem para a inatividade, recebia aportes mensais de seus associados, não havendo registros rigorosos dos valores que ingressavam nas contas bancárias da entidade.
Igualmente, as retiradas em razão de empréstimos ou antecipações de prêmios (não previstas no Estatuto) ocorriam sem a observância das formalidades exigidas, seja para garantir o retorno dos valores, por meio da consignação em folha de pagamento, seja para facilitar eventual cobrança em caso de inadimplência. À época, a 1ª tesoureira do Pecúlio Reserva, a corré MAGNA FERREIRA DO CARMO E SILVA RODRIGUES depositava extrema confiança em seu assistente de tesouraria, o acusado HÉLIO BORGES LIMA, que tinha acesso a cheques em branco por ela assinados, os quais dependiam unicamente da subscrição do presidente da entidade, o corréu DAVID HENRIQUE MONTELO MONTEIRO para que pudessem titularizar o crédito neles informado.
Nesse contexto de descontrole das entradas e saídas de recursos por parte dos gestores da entidade, HÉLIO começou a preencher cheques de pagamentos duplicados, entregando um ao associado contratante e depositando outro em sua própria conta bancária.
Durante as diligências realizadas pela diretoria administrativa que sucedeu os investigados, percebeu-se que alguns desses cheques emitidos em duplicidade foram enviados à contabilidade, que os registrou sem perceber o estratagema.
Por outro lado, os débitos para os quais não foram encontrados os documentos correspondentes acarretaram o surgimento de uma conta denominada "valores a identificar", cuja verificação revelaria os desvios praticados por HÉLIO, que preferiu confessar os ilícitos ao novo presidente do Pecúlio Reserva, o Coronel Antônio Carlos Moreno.
Segundo consta dos autos, o réu confessou os desvios durante o Inquérito Policial Militar nº 033/2009 e o Processo Administrativo Disciplinar n° 2009.2300.0000116, que culminou em sua demissão do cargo efetivo de Assistente Administrativo do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins.
Além disso, após análise da documentação fornecida pela diretoria administrativa que ingressou no Pecúlio Reserva em 2009, a Polícia Federal concluiu que “o servidor Hélio Borges Lima desviou recursos da entidade, conforme apurado no Procedimento Administrativo n° 2009.2300.0000116 e IPM 033/2009, constantes do conjunto probatório enviado para exames” (ID 193086387 - Pág. 82).
Ainda, o demonstrativo de valores transferidos de contas bancárias do Pecúlio Reserva para o réu HÉLIO BORGES LIMA, obtido por meio da quebra de seu sigilo bancário, lista o depósito de diversos cheques deduzidos dos recursos do Pecúlio e creditados em favor de HÉLIO (ID 193086387 - Págs. 113/114).
Por certo, as constatações obtidas na fase de inquérito foram confirmadas pelas testemunhas de acusação ouvidas durante a instrução.
Após relatar o descontrole verificado na administração dos recursos do Pecúlio Reserva da Polícia Militar do Tocantins, a testemunha LOURENSO OLIVEIRA SOUSA contou que HÉLIO BORGES LIMA tomou posse de cheques da conta do Pecúlio assinados pela tesoureira e pelo presidente do Pecúlio e transferiu parte desses recursos para a sua conta, tendo sido demitido do serviço público do Estado do Tocantins em razão desses desvios financeiros (ID 193757447 e 193757462).
Na ocasião, a referida testemunha ressaltou que o réu HÉLIO BORGES LIMA confessou os crimes para a nova diretoria.
A confissão do delito por parte do acusado foi corroborada pela testemunha MAURA REGINA SOUZA LUZ SILVA BRITO, a qual afirmou que, certa noite, HÉLIO ligou para a depoente e lhe informou que esteve na casa do Coronel Moreno para relatar que havia desviado dinheiro do Pecúlio Reserva.
Logo depois, HÉLIO esteve na casa da depoente e lhe contou do desvio, sem contar detalhes e sem apresentar documentos.
A testemunha relata certa ocasião em que Hélio levou vários cheques para serem assinados por ela.
Contudo, por estar muito ocupada, se recusou a assiná-los.
Depois disso, ninguém mais levou cheques para ela assinar.
Por fim, sustenta que todos os cheques que assinou estavam acompanhados de documentos, os quais verificava antes de assinar os títulos (ID 193835863).
As testemunhas de defesa em nada contribuíram com os fatos, apenas abonando a conduta social do réu.
Por sua vez, o réu não trouxe qualquer elemento capaz de afastar as conclusões obtidas por meio do arcabouço probatório produzido nos autos.
Ressalte-se que, em decorrência dos fatos apurados neste feito, o acusado foi demitido do serviço público do Estado do Tocantins.
No bojo de seus memoriais, a defesa do acusado alega que houve cerceamento de defesa em razão de não terem sido juntados aos autos os termos da confissão.
Ocorre que, durante a instrução, o réu teve duas oportunidades para apresentar sua versão dos fatos, mas preferiu não comparecer ao interrogatório, valendo-se de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não produzindo provas contra si.
Além disso, apesar de os documentos que instruíram os procedimentos referidos pela defesa não estarem anexados a estes autos, cumpre salientar que a mencionada confissão feita perante as autoridades policiais militares, em nada refletiu na conclusão obtida por este juízo.
No feito em discussão, conforme visto, com o aprofundamento das investigações e com a quebra de seu sigilo bancário, foi elaborado o demonstrativo de valores transferidos de contas bancárias do Pecúlio Reserva para a conta bancária pessoal do réu HÉLIO BORGES LIMA (ID 193086387 - Págs. 113/114).
O contexto de seu envolvimento pessoal e direto com as ordens de pagamento, em cotejo com os elementos obtidos de seu extrato de conta bancária, que evidenciaram depósitos diretos dos cheques, sem qualquer preocupação em ser descoberto, tornaram seu depoimento perante as autoridades militares elemento prescindível, que poderia, ademais, ter sido juntado pela defesa, nas inúmeras ocasiões em que atuou neste feito, optando por deduzir tal alegação apenas neste momento, quando a instrução processual já se finalizou.
Assim, em que pese a tentativa de se esquivar das imputações que lhe foram feitas na peça acusatória, entendo que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para se concluir que HÉLIO BORGES LIMA, mediante vontade livre e consciente, apropriou-se de ao menos, R$ 196.197,42 (cento e noventa e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos) em valores da época, em continuidade delitiva, pertencentes ao Pecúlio Reserva da Polícia Militar do Estado do Tocantins, valendo-se da facilidade decorrente da gestão temerária praticada pelos corréus DAVID HENRIQUE MONTELO MONTEIRO e MAGNA FERREIRA DO CARMO E SILVA RODRIGUES à frente daquela entidade no referido período.
Portanto, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado.
A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude.
O agente é culpável, já que maior de 18 anos, com maturidade mental que lhe proporciona consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática delitiva.
Diante disso, a condenação do réu HÉLIO BORGES LIMA pela prática do crime de peculato descrito no art. 312, §1°, do Código Penal, é medida imperativa. [...] Vislumbrando-se a presença de materialidade, de autoria e do dolo, é forçoso reconhecer que a acusação se desincumbiu do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois se confirmou a hipótese acusatória apontada inicial e, consequência disso, existe prova suficiente para a condenação, dado que aquilo que foi produzido em juízo atingiu um grau de robustez com suficiência à confirmação do decreto condenatório.
Entretanto, a dosimetria merece reparos.
A circunstância de que “...se aproveitou da confiança que lhe foi depositada pelos gestores do Pecúlio Reserva, os quais contavam com seu auxílio no manejo dos recursos da entidade embasados na experiência obtida pelo réu enquanto trabalhou com a folha de pagamento dos militares...” não se constitui fundamentação idônea para a negativar a culpabilidade, porquanto se refere ao próprio artifício para lograr êxito da empreitada delitiva e, pois, não transborda o tipo de peculato.
O fato de o réu ter se utilizado de “...uma manobra relativamente simples para subtrair os valores do Pecúlio, que somente não foi descoberta em razão da total desorganização instalada na entidade” não é embasamento para o desvalor das circunstâncias do delito, porque alude ao próprio ato de se apropriar, que já é o peculato.
A apropriação do valor de R$ 196.197,42 (cento e noventa e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), no período de 2007 e 2008, possui aptidão para negativar as consequências do delito.
Passa-se, pois, à nova dosimetria.
O delito do art. 312 do CP prevê pena mínima de 2 (dois) anos e máxima de 12 (doze) anos de reclusão.
A culpabilidade se apresenta normal à espécie delitiva, como sedimentado acima.
Não há antecedentes criminais, tampouco elementos nos quais se possa avaliar a conduta social e personalidade do Réu.
Os motivos são comuns ao tipo, conforme fundamentação.
As circunstâncias são próprias aos delitos dessa natureza.
As consequências do crime não são ínsitas ao tipo penal, como fundamentado.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Hei de aplicar o critério de 1/6 (um sexto) do mínimo, e não o do intervalo entre o mínimo e o máximo (1/8), por ser mais benevolente à acusada.
Nesse contexto, fixo a pena-base da acusada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sem agravantes.
Presente a atenuante de confissão espontânea, porque relato do réu serviu de fundamento para a formação do convencimento quanto à condenação, o que atrai a Súmula n. 545 do STJ, a qual prevê que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Para o STJ, “...
No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que ela tenha sido parcial ou qualificada, o que se infere na hipótese dos autos” (AgRg no HC n. 807.239/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Conforme compreensão do STJ, “... o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base...” (AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Após a redução de 1/6 (um sexto), a pena ficaria em 1 ano, 11 meses e 10 dias, isto é, inferior ao mínimo legal (2 anos de reclusão).
Todavia, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).
Portanto, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem causa de diminuição.
Configurada a continuidade delitiva, porquanto o delito foi praticado em 31(trinta e um) vezes, o que leva ao aumento em 2/3, em conformidade com o art. 71 do CP e a Súmula n. 659 do STJ (“A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”).
Assim, torno definitiva a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atento à condição econômica da ré.
O regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Com a dosimetria fixada no presente julgado, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 4.
PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual passo à análise de sua ocorrência (CPP art. 61).
Por força do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
In casu, não houve recurso do Ministério Público Federal, quanto à dosimetria dos recorrentes, de modo que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, circunstância que atrai o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP) e o prazo de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), com o decote da continuidade.
O último fato se deu em 2008 e é, pois, anterior à Lei n. 12.234, de 05.05.2010, aplicando-se o regime prescricional antecedente à inovação legislativa.
Entre 2008 (último fato) e 2018 (recebimento da denúncia), ultrapassou-se período superior a 8 (oito) anos, o implica na prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação aos dois gestores e ao assistente.
Mesmo que fossem mantidas as três negativações (culpabilidade, circunstâncias e consequências), e se aplicasse o critério de 1/6 (um sexto) do mínimo para cada circunstância judicial, as penas não ultrapassariam 4 (quatro) anos, o que, inevitavelmente, conduziria à prescrição retroativa. 5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para reduzir as penas dos recorrentes e declarar extinta a punibilidade, devido à prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos da fundamentação.
RETIFICO, de ofício, por força do art. 580 do CPP, a pena de DAVID HENRIQUE MONTELO MONTEIRO e RECONHEÇO a prescrição, em conformidade com a fundamentação.
Comunique-se, com urgência, o Juízo para sustar, imediatamente, a execução da pena de DAVID HENRIQUE MONTELO MONTEIRO (Processo SEEU n. 4000016-13.2023.4.01.4300).
A extinção da punibilidade está condicionada à inexistência de recurso do Ministério Público Federal. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Revisora): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Trata-se de apelações interpostas por Magna Ferreira do Carmo e Silva Rodrigues e Hélio Borges Lima de sentença que os condenou, respectivamente, a 5 (cinco) anos de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do delito previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, e a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, em regime fechado, pelo cometimento do delito do art. 312, §1º, c/c art. 71 do Código Penal.
Acompanho os termos do voto do Relator para: i) afastar a alegação de incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito, uma vez que o Pecúlio Reserva da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins é considerada instituição financeira, por equiparação, para fins de incidência da Lei 7.492/1986; ii) afastar a arguição de cerceamento de defesa pela não juntada da confissão extrajudicial, tendo em vista a ausência de prejuízo à defesa; iii) reduzir as penas-base dos acusados David (de ofício, art. 580 do CPP) e Magna para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e assim tornadas definitivas, em função do decote da exacerbação conferida às circunstâncias e consequências do crime, mantendo tão somente o desvalor conferido à culpabilidade; iv) fixar o regime inicial aberto de cumprimento das penas dos referidos acusados, substituindo-as por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução; v) manter a sentença condenatória em relação ao acusado Hélio, porque demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, bem assim o elemento subjetivo do tipo penal do art. 312, §1º, do CP; vi) excluir a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime quanto ao acusado Hélio, mantendo apenas a relativa às consequências do delito, reduzindo a sua pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; vii) reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (onze) dias-multa, em face do disposto na Súmula 231 do STJ; viii) manter a fração de 2/3 (dois terços) relativa à continuidade delitiva, tornando a sua pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; ix) fixar-lhe o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução; x) dar parcial provimento às apelações dos acusados Magna e Hélio, para redução das suas penas; xi) decretar, de ofício, a extinção da punibilidade dos acusados, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator para retificar, de ofício, a pena de David Henrique Montelo Monteiro; dar parcial provimento às apelações, nos termos acima expostos; e decretar, de ofício, a extinção da punibilidade dos acusados Magna Ferreira do Carmo e Silva Rodrigues, Hélio Borges Lima e David Henrique Montelo Monteiro pela prática dos crimes pelos quais foram condenados, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000164-68.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000164-68.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MAGNA FERREIRA DO CARMO E SILVA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453-A e JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A POLO PASSIVO Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR.
PECÚLIO RESERVA MILITAR ESTADUAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 7.492/86.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.FATO 01.
IMPUTAÇÃO AO PRESIDENTE E À PRIMEIRA TESOUREIRA.
DELITO DE GESTÃO TEMERÁRIA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
IDONEIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INIDONEIDADE.
PENA REDUZIDA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
FATO 02.
IMPUTAÇÃO AO ASSISTENTE DA TESOURARIA (SERVIDOR CEDIDO).
APROPRIAÇÃO DE VALORES.
PECULATO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS.
INIDONEIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IDONEIDADE.
CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO.
PENA REDUZIDA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1.A primeira imputação diz respeito à conduta de acusados (gestores) que, supostamente, entre 2007 e 2008, teriam, na qualidade de presidente (Coronel da Polícia Militar) e primeira tesoureira (Subtenente da Polícia Militar) do Pecúlio Reserva da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, gerido, de forma temerária, a referida instituição. 2.A segunda imputação,
por outro lado, se refere à conduta do assistente da tesouraria da entidade que, na condição de servidor público estadual cedido à Polícia Militar do Estado do Tocantins, teria se apropriado de, pelo menos, R$ 196.197,42 (cento e noventa e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), devido aos atos de gestão temerária. 3.
O Pecúlio Reserva da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins se cuida de “...”associação de poupança e investimento", com a finalidade precípua de propiciar pagamento de prêmios a todos os policiais militares e bombeiros militares contribuintes, quando de sua passagem para a inatividade ou na falta desta aos seus dependentes”. 4.O custeio da associação privada se dava por contribuições dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, após a adesão voluntária. 5.O Pecúlio Reserva, conquanto fosse uma associação, funcionava, materialmente, como entidade de previdência privada fechada, por captar recursos, a título de poupança, dos Militares do Estado do Tocantins, para, posteriormente, no ato de entrada para a reserva (inatividade), conceder-lhes benefício previdenciário complementar, o que o alça à condição de instituição financeira (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 7.492/86), por equiparação, e faz incidir os crimes contra o sistema financeiro nacional.
Precedentes do STJ. 6.Deve-se rejeitar o alegado cerceamento de defesa pela ausência de juntada do termo de confissão extrajudicial, na medida em que não causou nenhum prejuízo concreto ao acusado. 7.No que diz respeito aos gestores (gestão temerária), apenas o recurso da primeira tesoureira foi recebido, a qual impugna o capítulo da dosimetria, e, quanto ao presidente, seu apelo não foi conhecido.
Entretanto, será analisada a penas de ambos os gestores, em conformidade com o art. 580 do CPP. 8.
Em caso envolvendo o delito de gestão fraudulenta, o STJ entendeu que “...sendo incontroverso que as condutas da recorrida se estenderam por período superior a dois anos, mostra-se justa e adequada a valoração negativa de sua culpabilidade e, logo, a a majoração da sanção inicial” (AgRg no REsp n. 1.398.829/SC, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015).
Portanto, apresenta idoneidade a fundamentação, utilizada para negativar a culpabilidade, de que os réus deram “...continuidade a atos de gritante desorganização administrativa por longo período de tempo, perdurando entre os anos de 2007 e 2008”.
Em igual sentido: HC n. 180.683/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011. 9.A administração dos recursos “com extrema irresponsabilidade” é circunstância ínsita à própria temeridade na gestão, o que impossibilita a negativação com circunstâncias do crime. 10.Conforme a inicial, os réus deixaram “...saldo negativo de R$ 3.920,81” e de R$ 31.396,68, o que não configura fundamento idôneo para dosar as consequências do crime, sobretudo porque a fundamentação utilizada é genérica e apresenta vagueza, por apontar que “...o descontrole dos recursos postos sob a administração do réu causou graves prejuízos” e não delimitar, concretamente, quais teriam sido os “graves prejuízos”. 11.No que se refere aos gestores, as penas foram redimensionadas de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos 4 (quatro) meses de reclusão.
Em consequência disso, deve-se declarar extinta a punibilidade, porque, entre 2008 (último fato) e 2018 (recebimento da denúncia), se ultrapassou período superior a 8 (oito) anos, o implica na prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 109, IV, do CP). 12.Quanto ao assistente da tesouraria (peculato), a materialidade e a autoria estão comprovadas.
O dolo, também, restou, patentemente, demonstrado. 13.É que a instrução processual, ratificada por quebra de sigilo bancário (listou-se o depósito de diversos cheques deduzidos dos recursos do Pecúlio e creditados em favor do réu) e lastreada pelo depoimento de testemunhas, comprovou, para além da dúvida razoável, que o acusado, imbuído e vontade de consciência, na condição de servidor público cedido à entidade se apropriou da quantia de R$ 196.197,42, em continuidade delitiva (31 operações de crédito), pertencentes ao Pecúlio Reserva, a partir dos atos de gestão temerária, no ínterim de 16.04.2007 a 25.08.2008. 14.
Vislumbrando-se a presença de materialidade, de autoria e do dolo, é forçoso reconhecer que a acusação se desincumbiu do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois se confirmou a hipótese acusatória apontada inicial e, consequência disso, existe prova suficiente para a condenação, dado que aquilo que foi produzido em juízo atingiu um grau de robustez com suficiência à confirmação do decreto condenatório. 15.
A circunstância de que “...se aproveitou da confiança que lhe foi depositada pelos gestores do Pecúlio Reserva, os quais contavam com seu auxílio no manejo dos recursos da entidade embasados na experiência obtida pelo réu enquanto trabalhou com a folha de pagamento dos militares...” não se constitui fundamentação idônea para a negativar a culpabilidade, porquanto se refere ao próprio artifício para lograr êxito da empreitada delitiva e, pois, não transborda o tipo de peculato. 16.O fato de o réu ter se utilizado de “...uma manobra relativamente simples para subtrair os valores do Pecúlio, que somente não foi descoberta em razão da total desorganização instalada na entidade” não é embasamento para o desvalor das circunstâncias do delito, porque alude ao próprio ato de se apropriar, que já é o peculato. 17.A apropriação do valor de R$ 196.197,42 (cento e noventa e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), no período de 2007 e 2008, possui aptidão para negativar as consequências do delito. 18.Presente a atenuante de confissão espontânea, porque relato do réu serviu de fundamento para a formação do convencimento quanto à condenação, o que atrai a Súmula n. 545 do STJ. 19.Pena do assistente reduzida de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Decotado o aumento da continuidade, a pena não ultrapassou 2 (dois) anos, o que atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o qual se consumou entre o último fato (2008) e o recebimento da denúncia (2018). 20.Mesmo que fossem mantidas as três negativações de todos os réus (culpabilidade, circunstâncias e consequências), e se aplicasse o critério de 1/6 (um sexto) do mínimo para cada circunstância judicial, as penas não ultrapassariam 4 (quatro) anos, o que, inevitavelmente, conduziria à prescrição retroativa. 21.Apelações da tesoureira e do assistente de tesouraria a que se dá parcial provimento.
Pena do presidente da entidade reduzida de ofício, com reconhecimento da prescrição e sustação imediata do cumprimento da pena (Processo SEEU n. 4000016-13.2023.4.01.4300).
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e reduzir, de ofício, a pena do presidente da entidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
18/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:49
Juntada de parecer
-
12/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HELIO BORGES LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:36
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 19:20
Processo Reativado
-
27/06/2023 19:20
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
22/05/2023 12:37
Juntada de Informação
-
22/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2023 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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03/05/2023 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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