TRF1 - 1010400-54.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSIENE CRISTINA DE MELO RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010400-54.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIENE CRISTINA DE MELO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYNNE FLORES DE SOUZA - AM10072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de requerimento de salário-maternidade, benefício devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência do nascimento da criança, em decorrência do nascimento de BENJAMIN DE MELO RIBEIRO, sucedido em 01/04/2018.
Nos termos dos arts. 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 93, §2.º, do Decreto n.º 3.048/99, o requisito para a obtenção do salário-maternidade da segurada especial é a comprovação de: a) início de prova material da atividade rural ou pesqueira exercida, confirmada por convincente prova testemunhal; e b) exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Inicialmente, destaco a ocorrência do instituto da prescrição, a abranger as 04 prestações pecuniárias possíveis do benefício previdenciário, uma vez que decorreu lapso temporal superior a 05 anos entre o nascimento da criança e o ajuizamento do presente feito (data do nascimento: 01/04/2018 - data do ajuizamento da presente demanda: 05/04/2024), considerando, ainda, os dias de suspensão do prazo prescricional decorrente da tramitação do processo administrativo.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão condenatória, e JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para negar exigibilidade ao pagamento pedido.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Justiça gratuita deferida.
Havendo interposição de recurso em face deste decisum, o INSS fica dispensado da apresentação de contrarrazões e o feito deverá ser remetido à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MANAUS, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 18:08
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:04
Juntada de manifestação
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19/06/2024 22:48
Juntada de contestação
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23/05/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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05/04/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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