TRF1 - 1026246-48.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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05/09/2025 13:39
Juntada de Cálculos judiciais
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09/07/2025 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/07/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LUANDER GABRIEL GONDIN PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:01
Juntada de inss - demanda concluída
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16/06/2025 12:20
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 13:49
Juntada de parecer do mpf
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10/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1026246-48.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
G.
G.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BRILHANTE ATHAYDE - PA20.141 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A preliminar arguida pelo INSS, de nulidade por ausência de perícia anterior à citação, não merece acolhimento, visto que o rito dos Juizados Especiais Federais assegura ampla defesa em fase oportuna, sem prejuízo à parte ré.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 dejulho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I -o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017,firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO Depreende-se do laudo médico pericial de ID 2143450307, havido da perícia realizada em 02/08/2024, a constatação de que o autor é portador de malformações congênitas dos septos cardíacos (CID Q21.1), especificamente Comunicação Interatrial (CIA) e Comunicação Interventricular (CIV), gerando sobrecarga hemodinâmica crônica.
Segundo o expert, o menor apresenta impedimento total e temporário, que compromete significativamente sua capacidade funcional e restringe sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças.
A incapacidade é classificada como omniprofissional, com início desde o nascimento e previsão de reavaliação após 4 anos.
Assim, entendo que ficou configurado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da LOAS, o qual obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com os demais Quanto ao requisito cumulativo, foi realizado estudo socioeconômico datado de 30/11/2024 ID 2161631820, do qual se infere que o autor reside com a mãe, avó, dois irmãos e um primo em casa inacabada, localizada em zona rural, construída em alvenaria, com quatro cômodos, sem esgotamento sanitário, com abastecimento de água e energia, mas situada em rua não pavimentada.
A família sobrevive exclusivamente com valores de programas assistenciais (Bolsa Família): R$ 900,00 da genitora e R$ 650,00 da avó, além de pensão de R$ 150,00 paga pelo pai do menor.
As despesas mensais com alimentação, luz, transporte, medicamentos e prestação de imóvel superam a renda mensal da família.
A assistente social concluiu que o grupo familiar encontra-se em situação de miserabilidade, não dispondo de condições para garantir alimentação adequada, continuidade do tratamento e atendimento das necessidades básicas do menor.
Os registros fotográficos anexos ao laudo pericial confirmam os apontamentos da assistente social, revelando que o grupo familiar reside em moradia precária, demonstrando que a demandante se encontra em situação vulnerável, pois não possui uma fonte de renda capaz de assegurar-lhe condições mínimas de dignidade, tais como alimentação, vestuário, descanso, habitação e higienização, restando comprovada, portanto, situação de miserabilidade, em que a pessoa sequer detém o mínimo para a sua sobrevivência, consoante o art. 20, § 11, da LOAS Diante desse contexto, presentes o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assiste a autora o direito a concessão do benefício vindicado.
Faz jus a requerente ao recebimento das parcelas atrasadas desde a DER (15/06/2022) até a DIP (01/06/2025), devendo ser descontados os valores recebidos decorrentes de outro benefício inacumulável, inclusive auxílio emergencial, ante a vedação imposta no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93; art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de L.
G.
G.
P., representado por sua genitora ALINE GONDIN DA CONCEIÇÃO (CPF nº *75.***.*91-26), o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 15/06/2022 e DIP em 01/06/2025; b) pagar à autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, a título de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20, e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: I) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, manifestação.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; IV) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal; V) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; VI) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
QUADRO-RESUMO Espécie: B87 CPF: *75.***.*91-26 DIB: 15/06/2022 DIP: 01/06/2025 Cidade de pagamento: Colares/PA (datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
09/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:37
Juntada de contestação
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22/01/2025 20:03
Juntada de manifestação
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13/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:17
Juntada de laudo de perícia social
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUANDER GABRIEL GONDIN PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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29/09/2024 20:03
Juntada de outras peças
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23/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:39
Perícia agendada
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14/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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14/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:01
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 07:43
Juntada de laudo de perícia médica
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16/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LUANDER GABRIEL GONDIN PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:29
Perícia agendada
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25/06/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/06/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/06/2024 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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