TRF1 - 1007456-43.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007456-43.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA BRANDAO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 01.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA BRANDAO em face do(a) UNIÃO, objetivando, em síntese, a anulação de ato da administração fazendária. 02.
Apresentado requerimento de gratuidade de justiça pelo(a) advogado(a). 03.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 04.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória. 05.
Determinada a remessa dos autos ao fluxo de tramitação comum (Id. 2192350304). 06. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id. 2192350304, visto que não há necessidade de remessa dos autos ao fluxo de tramitação comum, pois o ato da Administração Fazendária cuja anulação é buscada nesta ação é o de lançamento fiscal, que se enquadra na exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, que rege os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal. 08.
Dessa forma, o feito deve permanecer tramitando perante o Juizado Adjunto a esta 1ª Vara Federal. 09.
Superada essa questão, observo que a procuração acostada à inicial confere poderes à advogada Maria de Fátima Dourado da Silva 0 OAB/TO 11.217, sendo que a peça inicial foi juntada pelo advogado Juvan da Cunha Ferreira - OAB/TO 12.205, que não consta do instrumento procuratório. 10.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir as diligências abaixo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) regularizar sua representação processual, juntando procuração que outorgue poderes ao advogado Juvan da Cunha Ferreira. 11.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 12.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: (12.1) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. (12.2) Cite-se e intime-se, ficando ciente a parte ré de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar expressamente sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresentar contestação, nos termos do art. 344 do CPC e do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na mesma oportunidade, deverá ainda fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, atentando para a possibilidade da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, se for o caso. 13.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, concluam-se os autos para sentença homologatória. 14.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada pela parte autora, concluam-se conclusos para a verificação da necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 15.
As provas até então acostadas aos autos não são suficientes para corroborar as alegações contidas na inicial, visto que a aferição da matéria fática depende de instrução probatória a ser realizada no decorrer da tramitação do feito, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o estabelecimento do contraditório.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a parte autora, conforme itens 10 e 12; b) citar e intimar a parte demandada, conforme item 12; c) intimar as partes conforme item 12; d) havendo concordância das partes, cadastrar a adesão ao Juízo 100% no PJe. e) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita.
Palmas(TO), data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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