TRF1 - 1000136-28.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000136-28.2023.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARIA GUERREIRO Advogado do(a) AUTOR: KARLA ALESSANDRA MARTINS COSTA DOS REMEDIOS - PA29263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbano (NB 200.002.430-5) e o pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 08.08.2022).
Com razão o requerente.
Afirma o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 65 anos sendo homem e, b) e carência mínima exigida (180 contribuições), nos termos da Lei n. 8.213/913 - bem como da regra de transição dos segurados que se filiaram ao RGPS, em tempo anterior a edição da EC n. 103/2019 (art. 18, I e II).
No caso versado, verifico que o requerente preencheu os requisitos necessários para concessão do beneficio vindicado ao tempo do requerimento administrativo (ID 2121610699).
O critério etário restou preenchido, quando o requerente completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 03.05.2022 (ID 1449572360).
A controvérsia trazida em juízo cinge-se ao tempo de contribuição do autor.
O requerente afirma que o indeferimento de seu requerimento administrativo foi injusto, uma vez que possuía mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, que, somado ao requisito etário, resta incontroverso.
Assim, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
Consoante se extrai da documentação juntada, o requerente possui o total de 212 (duzentos e doze) contribuições vertidas ao sistema previdenciário, o que equivale a 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, tal qual asseverado em parte na peça exordial e nos documentos juntados (ID 2121610699).
Assim, o requerente faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado urbano.
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Camara de São Miguel do Guamá 01/08/1974 03/11/1980 1.00 6 anos, 3 meses e 3 dias 76 2 Banco Economico 04/11/1980 08/07/1981 1.00 0 anos, 8 meses e 5 dias 8 3 Prefeitura de São MIguel do Guamá 02/01/1993 31/08/2000 1.00 7 anos, 7 meses e 29 dias 92 4 Camara de São Miguel do Guamá 01/01/2001 31/12/2003 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 17 anos, 7 meses e 7 dias 212 62 anos, 6 meses e 10 dias Até 31/12/2019 17 anos, 7 meses e 7 dias 212 62 anos, 7 meses e 27 dias Até 31/12/2020 17 anos, 7 meses e 7 dias 212 63 anos, 7 meses e 27 dias Até 31/12/2021 17 anos, 7 meses e 7 dias 212 64 anos, 7 meses e 27 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 17 anos, 7 meses e 7 dias 212 65 anos, 0 meses e 1 dias Até a DER (08/08/2022) 17 anos, 7 meses e 7 dias 212 65 anos, 3 meses e 5 dias Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: 1) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade (NB 200.002.430-5) a partir da data do requerimento administrativo (DER 08.08.2022), independente de eventual interesse de recorrer. 2) Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, atualizados monetariamente e com juros aplicados pela Taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021), e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento desta decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pagamento das parcelas retroativas somente será possível após o trânsito em julgado da sentença, por meio de expedição de RPV.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria por idade NB 200.002.430-5 CPF: *71.***.*20-87 DIB: 08.08.2022 DIP: 01.02.2025 TC: 17 anos, 7 meses e 7 dias Cidade de Pagamento: São Miguel do Guamá/PA RMI: a apurar Julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juíza Federal -
10/01/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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