TRF1 - 1012999-63.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:18
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1012999-63.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: BARNABE RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a BARNABE RODRIGUES - CPF: *16.***.*22-91 (AUTOR)
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18/06/2025 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 00:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:41
Juntada de manifestação
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17/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:02
Perícia agendada
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26/07/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
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27/04/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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26/04/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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