TRF1 - 1024907-83.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1024907-83.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO NOGUEIRA GONZAGA LITISCONSORTE: SUBSECRETARIO DA PERICIA MÉDICA FEDERAL IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS MANAUS/AM TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO NOGUEIRA GONZAGA, onde se pretende a antecipação do exame pericial e avaliação social referentes ao processo administrativo em que postula a concessão de benefício junto ao INSS.
O impetrante narra que no dia 30/04/2025 requereu administrativamente a concessão do benefício, cuja perícia fora designada inicialmente para o dia 02/12/2025 e a avaliação social para o dia 27/11/2025.
Alega que a demora na realização do ato pericial viola os princípios da celeridade, razoabilidade e proporcionalidade que regem os processos administrativos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais.
O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica e avaliação social na impetrante, pois foram agendas para além de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo.
No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: ESPÉCIE / PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para após o prazo previsto no acordo acima citado.
O periculum in mora se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia e avaliação social da impetrante (Protocolo 638333255) em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de ciência desta decisão. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
05/06/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025131-21.2025.4.01.3200
Helena de Sousa Araujo
Secretario da Subsecretaria da Pericia M...
Advogado: Janaina Mayara Ambrosio Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 15:32
Processo nº 1039652-05.2024.4.01.3200
Marcio Lucas de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 18:14
Processo nº 1010237-56.2024.4.01.3303
Joseldo Lima da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Gonzatti Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 16:53
Processo nº 1011891-08.2024.4.01.3100
Raimundo Rodrigues da Costa Junior
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 20:26
Processo nº 1007546-23.2025.4.01.3307
Luciene Isabel da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayse Alice Spinola Matias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:22