TRF1 - 0001311-26.2013.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001311-26.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001311-26.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO RIBEIRO SOARES INDUSTRIA DE CERAMICA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de RAIMUNDO RIBEIRO SOARES INDÚSTRIA DE CERÂMICA – ME, cujo objeto é o ressarcimento ao erário de verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
A autarquia previdenciária alega que ao empregador é conferido o chamado poder empregatício ou poder hierárquico, devendo assegurar um ambiente de trabalho saudável, incluindo medidas de proteção dos empregados contra atos inseguros por eles praticados, não havendo falar em delegação de fiscalização da atividade laborativa ao próprio empregado.
Salienta que a constatação da ocorrência de ato inseguro não conduz à culpa exclusiva do empregado, já que, ainda que haja negligência, imprudência ou imperícia do trabalhador, tal culpa não tem o condão de excluir totalmente o dever jurídico do empregador em organizar o meio ambiente de trabalho de molde a evitar que eventuais falhas humanas redundem em eventos danosos.
Relata a omissão culposa do empregador na fiscalização no cumprimento das normas de segurança do trabalho foi a verdadeira causa do acidente de trabalho, tendo sido demonstrados os requisitos necessários à sua responsabilização/condenação pelo evento danoso.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001311-26.2013.4.01.4003 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, a presente apelação merece provimento.
De fato, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS está legitimado a ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho que tenha ensejado a concessão de benefício previdenciário, desde que comprove o dolo ou a culpa do demandado no descumprimento das obrigações relativas às normas de segurança e higiene do trabalho, conforme disposto nos artigos 120 e 121 da Lei nº. 8.213/91.
Para a fixação da responsabilidade, é imprescindível a comprovação da ocorrência do acidente de trabalho, bem como a demonstração de que o evento é decorrência de ação ou omissão culposa ou dolosa por parte do empregador.
Além disso, exige-se o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ressalte-se que a conduta apta a gerar responsabilidade das empresas em ações regressivas é aquela em que esteja comprovado dolo ou culpa grave, caracterizado pela inobservância de normas de segurança do trabalho que constituam a causa preponderante do acidente.
Também deve ser analisada a eventual responsabilidade do empregado, nas hipóteses em que a atribuição de culpa recaia sobre condutas omissivas ou negligentes do empregador em relação ao cumprimento das normas de segurança.
Nesse cenário, ainda que de forma indireta, a omissão do empregador pode ter ocasionado o dano ao empregado, sendo indispensável que o INSS comprove o nexo de causalidade entre a conduta e o acidente.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECEM A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos se a empresa recorrida incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade civil, assim como possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas do auxílio-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho. 2.
A legitimidade para propositura da ação regressiva pela autarquia previdenciária diz diretamente com a comprovação de que a conduta culposa da empresa gerou o dano ocasionado ao segurado.
O conjunto fático-probatório dos autos em nada contribuiu para aferição da negligência da empresa agravada, o que, por si só, exclui do INSS a pertinência subjetiva da ação regressiva. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do empregador pelo acidente é pretensão inviável nesta seara recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.059/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.) No caso dos autos, o empregado, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente de trabalho sem desfecho fatal, ao ter a mão esquerda atingida, gerando lesão em seus dedos.
O relatório da investigação do acidente de trabalho apresentou a seguinte descrição sobre o ocorrido: No dia 22/06/2010, em torno das 8h, o auxiliar de serviços gerais Ney de Sousa Paes, ao tentar retirar manualmente uma pedra, que estava misturada à argila, do laminador da máquina de fabricação de blocos cerâmicos, que se encontrava em pleno funcionamento, teve a mão esquerda sugada pelos cilindros metálicos, tendo como consequência a mutilação parcial do dedo médio, com lesões graves em outros três dedos.
A fiscalização do trabalho, ao analisar as circunstâncias do acidente laboral envolvendo trabalhador da empresa demandada, identificou um conjunto de fatores que contribuíram decisivamente para o infortúnio, revelando grave negligência patronal quanto à observância das normas de segurança e medicina do trabalho.
Em primeiro lugar, constatou-se que o modo operatório adotado era manifestamente inadequado à segurança, uma vez que a atividade executada consistia na tentativa de desobstrução manual de máquina em pleno funcionamento.
Essa conduta revela falha na execução da tarefa e desrespeito às normas básicas de segurança do trabalho, em especial a NR-12, que veda o acesso às partes móveis de máquinas e equipamentos durante sua operação.
Agrava-se o quadro a partir da constatação de que o trabalhador não havia recebido treinamento técnico específico para o desempenho seguro da atividade, evidenciando descumprimento do dever de capacitação imposto ao empregador pelas normas regulamentadoras, notadamente a NR-1.
Também se verificou a inoperância dos dispositivos de acionamento e parada da máquina, localizados próximos ao equipamento, o que impossibilitou seu desligamento imediato pela vítima na posição de trabalho.
A ausência de ordens de serviço que orientassem os empregados quanto à segurança e medicina do trabalho reforça a conclusão de que a empresa não adotava medidas mínimas de prevenção de acidentes.
Soma-se a isso o fato de que houve alteração unilateral das condições contratuais da vítima, que, embora formalmente registrada como auxiliar de serviços gerais, acumulava essa função com atividades técnicas de manutenção e operação da máquina de blocos cerâmicos, sem qualquer registro ou capacitação para tal.
Outro aspecto relevante identificado pela fiscalização foi a ausência de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instrumentos obrigatórios e indispensáveis à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, conforme preveem, respectivamente, as NR-9 e NR-7.
A empresa tampouco designou responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, mesmo não estando obrigada à constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em razão do número reduzido de empregados.
O item 5.1 da mencionada norma impõe ao empregador o dever de indicar trabalhador devidamente treinado para zelar pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, medida essa também negligenciada.
Em síntese, a atuação da empresa revelou um padrão de conduta omissivo e negligente no tocante ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.
A ausência de treinamentos, de equipamentos adequados, de ordens de serviço, de planejamento preventivo e de responsável formal pela segurança compõem um cenário que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente.
Diante desse quadro, verifica-se fundamento suficiente para a reforma da sentença, reconhecendo-se a responsabilidade da empresa demandada, com a consequente condenação ao ressarcimento pelos danos causados.
A conclusão encontra respaldo em entendimento consolidado desta Corte, que reconhece a culpa patronal, inclusive por omissão, como ensejadora do dever de indenizar, quando demonstrada a inobservância de normas técnicas destinadas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da análise técnica realizada pela fiscalização do trabalho, resta evidenciada a conduta culposa da empregadora, caracterizada por omissões reiteradas quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho.
A sucessão de irregularidades constatadas — desde a falha no fornecimento e no uso de equipamentos de proteção individual, passando pela ausência de treinamentos específicos e de planejamento preventivo, até a indevida acumulação de funções sem capacitação técnica — delineia um quadro de negligência patronal que se mostra diretamente relacionado ao acidente sofrido pelo trabalhador.
A conduta da empresa, portanto, não se amolda ao padrão mínimo de diligência exigido pelo ordenamento jurídico e viola frontalmente o dever legal de zelar pela integridade física de seus empregados, previsto no art. 157, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, além das normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse contexto, impõe-se a responsabilização da empresa pelos danos decorrentes do acidente laboral, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao caso em virtude da culpa comprovada.
Consequentemente, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, a ser apurada em liquidação, nos termos dos parâmetros ora estabelecidos.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para condenar a parte ré no pagamento de indenização pelos danos causados, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
Por se tratar de condenação imposta contra a Fazenda Pública Federal, os valores deverão ser atualizados monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE), e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n°. 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária deverão observar exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º. da Emenda Constitucional n°. 113/2021.
Em razão do provimento da apelação, ficam invertidos os ônus da sucumbência, sem majoração, por ter a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001311-26.2013.4.01.4003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO SOARES INDUSTRIA DE CERAMICA - ME EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
CULPA GRAVE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento ao erário das verbas pagas a título de auxílio-doença.
Alegou-se que o acidente de trabalho que deu origem ao benefício resultou de omissão culposa do empregador quanto à adoção das medidas necessárias de segurança e higiene do trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização do empregador, com base em ação regressiva proposta pelo INSS, pelo pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa ré.
Há duas questões em discussão: a) saber se restou comprovado o acidente de trabalho com nexo de causalidade com a conduta da empresa; b) saber se houve dolo ou culpa grave da empregadora, pela inobservância de normas de segurança e saúde do trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei n°. 8.213/1991, o INSS está legitimado a propor ação regressiva contra o empregador, desde que demonstrado que o acidente de trabalho decorreu de sua conduta dolosa ou culposa.
Tal responsabilização depende da comprovação da ocorrência do acidente, do nexo de causalidade e da conduta omissiva ou comissiva do empregador. 4.
No presente caso, restou caracterizada a omissão da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.
A fiscalização constatou: a) a realização de tarefas com máquina em funcionamento e sem os devidos dispositivos de proteção; b) a ausência de treinamento específico do trabalhador; c) a inexistência de ordens de serviço de segurança; d) a inexistência de implementação de programas obrigatórios como o PPRA e o PCMSO; e) o acúmulo de funções técnicas pelo empregado sem capacitação. 5.
A negligência patronal evidenciada configura culpa grave, suficiente à caracterização da responsabilidade civil pelo acidente de trabalho.
A conduta da empresa violou os deveres previstos no art. 157 da CLT, bem como nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos causados, a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores serão atualizados pelo IPCA-E, com juros nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, conforme a EC n°. 113/2021.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários.
Tese de julgamento: "1.
O INSS possui legitimidade para propor ação regressiva com base nos arts. 120 e 121 da Lei n°. 8.213/1991, desde que demonstrado o dolo ou culpa do empregador. 2.
A culpa grave decorrente do descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho enseja a responsabilização civil da empresa por acidente de trabalho. 3.
A omissão patronal na capacitação, fiscalização e prevenção é suficiente para caracterizar o nexo causal entre a conduta e o evento danoso." Legislação relevante citada: Lei n°. 8.213/1991, arts. 120 e 121; Código Civil, arts. 186 e 927; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 157, I e II; Lei n°. 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional n°. 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.503.059/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.03.2015, DJe 11.03.2015.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
13/08/2019 11:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/11/2016 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2016 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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10/11/2016 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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10/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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