TRF1 - 1011287-70.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011287-70.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C.
B.
F., R.
B.
F., L.
B.
F.
REPRESENTANTE: ALINE BATISTA FIALHO Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: E.
M.
F.
SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO O autor, menor absolutamente incapaz, pleiteiam o benefício previdenciário de pensão por morte, com fundamento na qualidade de segurado urbano do instituidor, Adilson Ferreira da Silva falecido em 21/04/2022, bem como o pagamento dos valores retroativos do benefício desde a data do óbito.
Sustenta que o falecido detinha, à época do óbito, a condição de segurado da Previdência Social, em razão da existência de vínculo empregatício com a empresa Marmoraria Marmogran Eireli – ME, o qual foi reconhecido por meio de reclamatória trabalhista e registrado na CTPS do falecido com data de admissão em 18/04/2022 e data de afastamento sem justa causa em 21/04/2022.
O INSS, em sua contestação, alega que a manutenção da qualidade de segurado somente se estendeu até 15/10/2018, tendo em vista que a última contribuição do instituidor teria se dado em 08/2017, sendo o óbito posterior à perda da qualidade de segurado.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Adilson Ferreira da Silva, falecido em 21/04/2022, foi comprovado mediante certidão de óbito. (Id 1754740576) QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES): A condição de dependente do autor restou demonstrada por meio da certidão de nascimento juntada no Id 1754740574.
A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) PRETENSO(A) INSTITUIDOR(A): A parte autora sustenta que o instituidor do benefício previdenciário detinha a qualidade de segurado à época do óbito, uma vez que teria mantido vínculo empregatício com a empresa Marmoraria Marmogran Eireli – ME, no período compreendido entre 18/04/2022 e 21/04/2022, o qual foi reconhecido por meio da reclamação trabalhista post mortem nº 0001742-15.2022.5.10.0801, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, onde foi proferida sentença homologatória de acordo entre as partes, com a correspondente anotação do contrato de trabalho na CTPS do de cujus.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.188, estabelece que "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.".
No caso concreto, observa-se que a sentença trabalhista que reconheceu a relação empregatícia do instituidor é oriunda de homologação de acordo judicial, sem a produção de qualquer prova testemunhal ou documental que demonstrasse a efetiva prestação de serviços no período alegado.
Em razão disso, na audiência realizada nestes autos, a parte autora foi instada a apresentar elementos contemporâneos que corroborassem a existência da relação de trabalho alegada.
A magistrada condutora da instrução, inclusive, apontou que, na petição inicial da ação trabalhista, juntada no processo administrativo (Id 1754740584 – págs. 15/20), havia menção à realização de exame admissional pelo instituidor, o qual, se devidamente comprovado, poderia configurar início de prova material nos moldes da tese firmada no Tema 1.188 do STJ.
Todavia, a parte autora, por meio da petição de Id 2176194452, deixou de apresentar o referido exame admissional ou qualquer outro documento hábil à demonstração da relação empregatícia.
Em seu lugar, foram anexadas gravações de supostas conversas entre o instituidor e o empregador, bem como entre o instituidor e a genitora do autor.
Referidos áudios, contudo, são absolutamente inidôneos para fins probatórios, não apenas pela ausência de qualquer certificação quanto à identidade dos interlocutores, mas também pela inexistência de confiabilidade técnica ou valor legal atribuível ao seu conteúdo, uma vez que não possuem fé pública nem foram objeto de perícia que lhes conferisse autenticidade.
Cabe registrar, ainda, que a alegada submissão a exame admissional – se efetivamente ocorrida – poderia ser comprovada por meio de documentos formais expedidos por profissional habilitado ou por clínica médica especializada, conforme determina a legislação trabalhista.
A ausência dessa prova, aliada à substituição por elementos precários e não verificáveis, fragiliza ainda mais a tese sustentada.
Dessa forma, resta inviabilizada a comprovação do vínculo empregatício com a empresa Marmoraria Marmogran Eireli – ME no período alegado (18/04/2022 a 21/04/2022), não sendo possível reconhecer a manutenção da qualidade de segurado com fundamento nesse suposto contrato de trabalho.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 1754740584, p. 76), a última contribuição previdenciária válida em nome do instituidor data de 08/2017.
Considerando-se os prazos de manutenção da qualidade de segurado previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o vínculo com a Previdência Social cessou em 15/10/2018.
Assim, constata-se que, na data do falecimento, o instituidor não mais ostentava a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Diante da ausência de comprovação de vínculo laboral e, consequentemente, da ausência de qualidade de segurado na data do óbito, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. 3) Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento desfavorável ao(s) incapaz(es) nela externado foi incorreto, caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
10/08/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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