TRF1 - 1007929-04.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:22
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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18/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007929-04.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5286683-90.2023.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE CARLOS VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA BERNARDES ARAUJO - GO51592-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007929-04.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS VIEIRA em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data da cessação do beneficio anterior, respeitando eventual prescrição, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; com isenção de custas por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
Recorre o INSS alegando a ocorrência de coisa julgada, devendo prevalecer a conclusão pericial e decisão de mérito proferida em ação anterior.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007929-04.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS VIEIRA contra o INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença julgando procedente o pedido, condenando o INSS a pagar auxílio-doença.
Recorre o INSS, alegando ofensa à coisa julgada.
A coisa julgada se configura quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
No caso dos autos de n. 56165077120198090142, processados e julgados pela 2a Vara Cível e Criminal das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Santa Helena de Goiás - TJGO, o autor tinha como pedido a concessão de benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, em razão de sequelas de acidente sofrido, inclusive conforme consta nos registros no Dossiê médico administrativo, em que o INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, em 2011 e de 2012 a 2014.
Em laudo complementar (id.: 435312753 - pgs 107/108), a perícia judicial esclarece que "Há nos autos informações prévias sobre concessão de doença compatível com acidente de trabalho durante o período de 2014 - 2019; consta que na avaliação pericial atual à qual tenho acesso a exames complementares e informações sobre a patologia atual- os achados são compatíveis com doença de natureza crônica degeneratva que não guarda relação com achados de doença de natureza acidentária.".
Portanto, o benefício requerido na ação anterior n. 56165077120198090142, ajuizada em 2020, não guarda relação com o objeto desta ação, já que na ação anterior o autor se insurgiu contra o indeferimento do benefício n. 608.746.836-6, enquanto que na presente ação a insurgência se mostra contra o benefício NB 633.714.863-4, com data de requerimento em 21-01-2021.
Ademais, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral em decorrência de complicações da coluna lombar a partir de março/2023.
Assim, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007929-04.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS VIEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA BERNARDES ARAUJO - GO51592-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DIVERSO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, alegando ofensa à coisa julgada. 2.
A coisa julgada se configura quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. 3.
No caso dos autos de n. 56165077120198090142, processados e julgados pela 2a Vara Cível e Criminal das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Santa Helena de Goiás - TJGO, o autor tinha como pedido a concessão de benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, em razão de sequelas de acidente sofrido, inclusive conforme consta nos registros no Dossiê médico administrativo, em que o INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, em 2011 e de 2012 a 2014. 4.
Em laudo complementar (id.: 435312753 - pgs 107/108), a perícia judicial esclarece que "Há nos autos informações prévias sobre concessão de doença compatível com acidente de trabalho durante o período de 2014 - 2019; consta que na avaliação pericial atual à qual tenho acesso a exames complementares e informações sobre a patologia atual- os achados são compatíveis com doença de natureza crônica degeneratva que não guarda relação com achados de doença de natureza acidentária.". 5.
Portanto, o benefício requerido na ação anterior n. 56165077120198090142, ajuizada em 2020, não guarda relação com o objeto desta ação, já que na ação anterior o autor se insurgiu contra o indeferimento do benefício n. 608.746.836-6, enquanto que na presente ação a insurgência se mostra contra o benefício NB 633.714.863-4, com data de requerimento em 21-01-2021. 6.
Ademais, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral em decorrência de complicações da coluna lombar a partir de março/2023.
Assim, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada. 6.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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09/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:13
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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05/05/2025 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 07:21
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/04/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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