TRF1 - 1004173-12.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004173-12.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS KIND REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS - GO42251 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação mandamental proposta por CARLOS KIND em desfavor de ato praticado pelo CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, visando a concessão de medida liminar para determinar “a imediata LIBERAÇÃO do imóvel localizado na Rua do Cafeitor Pietro Paolo Mobiglia, LT.03,QD.08C,no Loteamento Alphaville Ribeirão Preto, na cidade de Ribeirão Preto/SP, sob matrícula nº 131.680”.
Narra, em síntese, que foram consolidados os seus “débitos na inscrição número 11 1 23 000154-08 no valor total de R$ 15.233.901,17 [...].
Diante do crédito tributário lançado, para evitar a perca [SIC] de uma possível solução benéfica ao contribuinte, este realizou transação tributário nos termos do edital PGDAU 2/2023 com redução de R$ 49,67%. [...] Dessa forma o valor do crédito tributário consolidado atualmente é de R$ 7.665.851,40 (sete milhões e seiscentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).”.
Aduz que foi realizado o arrolamento de todos os bens de sua propriedade, os quais possuem valor muito superior ao débito, o que vem gerando prejuízos.
Afirma que “realizou a aquisição de 50% de uma propriedade rural da qual já detém os outros 50% e inclusive está arrolada no termo de arrolamento de bens, qual seja: imóvel Fazenda Rio Verdinho – Nirf 3.393.451-7, Matrícula atual 94.093, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, sendo que SOMENTE este imóvel já vale mais que o dobro do débito consolidado.” Assevera que a autoridade negou o pedido de cancelamento, ainda que parcial, do arrolamento fiscal.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas (Id. 2160255825).
Decisão do Id. 2164133193 indeferiu o pedido liminar.
A União requereu seu ingresso no feito (Id. 2164578729).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO prestou informações ao mandado de segurança (Id. 2170334196), alegando ilegitimidade passiva e requerendo a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
Em outras palavras, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
Assim, a fim de evitar tautologia, e por ser pertinente ao julgamento da lide, transcrevo a fundamentação da Decisão proferida em 17/12/2024 (Id. 2164133193), a qual indeferiu o pedido liminar, adotando-a como razão de decidir: “[...] De plano verifico que a inicial está instruída somente com a prova do ato coator, vale dizer, da decisão administrativa que indeferiu o pedido de cancelamento do arrolamento fiscal.
Não foi carreado aos autos cópia do processo administrativo de arrolamento, o que prejudica a análise liminar do suposto direito alegado líquido e certo.
Ademais, nota-se que a decisão administrativa foi exarada no dia 24/05/2024, não tenho o autor comprovado a data de sua ciência para aferição do prazo decadencial de impetração do writ.
Diante desse cenário, indefiro o pedido liminar. [...]” (grifos no original) Em suma, além de não ser possível a aferição do prazo decadencial do writ, não verifico ofensa a direito líquido e certo, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para denegar a segurança pleiteada.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
21/11/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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