TRF1 - 1004723-95.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DONATOS LIMA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004723-95.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DONATOS LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA - PA24271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência deste Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Registrada automaticamente em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a DONATOS LIMA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*89-68 (AUTOR)
-
11/06/2025 15:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:49
Juntada de contestação
-
05/10/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
07/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:59
Juntada de laudo de perícia médica
-
23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de DONATOS LIMA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:40
Perícia agendada
-
09/08/2023 21:33
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2023 12:11
Juntada de manifestação
-
03/08/2023 13:27
Perícia agendada
-
26/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
11/05/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010274-37.2025.4.01.3307
Maristela Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Betania Teixeira Nolasco Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2025 19:10
Processo nº 1020788-76.2025.4.01.0000
Rafaela Rodrigues Rocha dos Reis
Uniao
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 20:20
Processo nº 1010231-03.2025.4.01.3307
Alessandra Pereira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Santos Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 22:14
Processo nº 1001106-17.2025.4.01.3305
Eliete Souza da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 15:55
Processo nº 1005443-19.2025.4.01.3315
Leidiane Santos Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Alberto Soares de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 13:18