TRF1 - 1041110-54.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:29
Juntada de ciência
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19/06/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041110-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081542-03.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YORRANA VICTORIA DE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YORRANA VICTORIA DE SOUZA RODRIGUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
09/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:15
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Juntada de contrarrazões
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24/02/2025 10:58
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:21
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2024 15:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:02
Conhecido o recurso de YORRANA VICTORIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *58.***.*88-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
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27/11/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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