TRF1 - 0000079-68.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000079-68.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000079-68.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO ARI MAIA FREIRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - GO13689-A e JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000079-68.2006.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do Estado de Goiás para, reformando a sentença em relação ao ente estadual, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo, contudo, a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido da CONAB em relação ao produtor Raimundo Ari Maia Freire, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
Alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Sustenta, em síntese, que o acórdão não enfrentou, de modo específico, a responsabilidade do Estado de Goiás na classificação e reclassificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, o que teria resultado em prejuízo significativo aos cofres públicos.
Afirma que o vício de fundamentação é evidente, na medida em que a motivação do acórdão atribui a reclassificação exclusivamente à CONAB, ignorando extensa documentação que comprovaria a participação ativa do Estado de Goiás por meio da CLAVEGO, inclusive em todas as fases do processo de reclassificação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000079-68.2006.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Com efeito, não constato no acórdão embargado as omissões, obscuridades ou contradições apontadas pela embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
O julgado enfrentou de forma expressa a tese de responsabilidade do Estado de Goiás, apontando que: “A prova produzida pela CONAB, com base em uma reclassificação administrativa unilateral, não seguiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Estado de Goiás e o produtor Raimundo Ari Maia Freire não tiveram a oportunidade de participar do processo de reclassificação.” “O laudo técnico apresentado pela CONAB é insuficiente para estabelecer a responsabilidade do Estado de Goiás ou do produtor Raimundo Ari Maia Freire, uma vez que aponta diversos agentes como potenciais causadores do dano, incluindo a própria CONAB e o Banco do Brasil.” Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000079-68.2006.4.01.3503 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS, RAIMUNDO ARI MAIA FREIRE Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) EMBARGADO: MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA - GO13689-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
CONAB.
ESTADO DE GOIÁS.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO.
IRREGULARIDADES.
EVENTO DANOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do Estado de Goiás, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial quanto ao ente estadual.
A sentença foi mantida na parte em que julgou improcedente o pedido da CONAB em relação ao produtor Raimundo Ari Maia Freire, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3.
Não constato no acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4.
A decisão embargada analisou a tese de responsabilidade do Estado de Goiás, destacando que a reclassificação administrativa foi realizada unilateralmente pela CONAB, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Foi considerado insuficiente o laudo técnico produzido, por atribuir genericamente a responsabilidade a diversos agentes, incluindo a própria CONAB e o Banco do Brasil, sem demonstrar participação direta do Estado de Goiás. 5.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
04/12/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:06
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:06
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:06
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:06
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:06
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:21
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 17:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/03/2012 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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18/05/2010 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2010 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/05/2010 07:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/05/2010 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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