TRF1 - 1043990-97.2021.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1043990-97.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIO S CALCADOS & ESPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 e MARIO OLI DO NASCIMENTO - GO52262 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA GOIÂNIA - GO e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por FLÁVIO’S CALÇADOS E ESPORTES LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, visando à concessão de parcelamento simplificado de débito nos termos da Lei nº 10.522/2002.
Alega a Impetrante, em síntese, que: a) se dedica à atividade de varejista e atacadista e de importação e exportação de calçados, artigos de vestuários, bolsas, malas, sacolas, meias e artigos esportivos, entre outras; b) sofreu muito com os efeitos catastróficos da pandemia no comércio em geral, tendo de ficar com várias de suas lojas fechadas por vários dias, o que lhe trouxe graves prejuízos financeiros; c) ao tentar realizar parcelamento de débitos previdenciários na modalidade denominada parcelamento simplificado por meio do sistema informatizado da Receita Federal, percebeu que a Autoridade Coatora veda a concessão de novos parcelamentos quando os débitos parcelados, inclusive os acordos em curso, atingem o teto de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); d) o artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, estipula o limite máximo de parcelamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e) a Lei 10.522/2002, que regula essa modalidade de parcelamento (art. 14-C), não impõe qualquer limitação ao montante passível de ser parcelado; f) tem direito ao parcelamento, sem observância do teto máximo imposto pela Autoridade Impetrada.
Pede liminar para que seja autorizado o parcelamento simplificado, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Ao final pede que seja concedida a segurança, garantindo-lhe o direito de aderir ao parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522/2002, afastando a limitação de valor imposta pelo artigo 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
Junta procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a questão está afetada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 997).
No mérito, sustenta que: a) os parcelamentos de créditos tributários consubstanciam favores fiscais, de modo que os seus requisitos e condições são insusceptíveis de alterações ou mitigações conforme as conveniências dos sujeitos passivos; b) para regulamentar a Lei 10522/2002, foi editada a Instrução Normativa RFB 1891/2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o arts. 14-C da Lei nº 10.522/2002; c) o art. 16 da IN RFB nº 1891/2019 estabelece que o limite para o parcelamento simplificado é de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); d) o afastamento do limite máximo tornaria inaplicável o parcelamento ordinário, pois nenhum contribuinte optaria por ele, por ser mais oneroso; e) não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado.
O pedido de liminar foi indeferido, tendo sido determinada a suspensão do processo em vista da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.679.536/RN.
A União manifesta interesse em ingressar no processo.
O Ministério Público Federal entende que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A impetrante peticiona, pretendendo a emenda à inicial, acrescentando no pedido final a expressão “ou qualquer outra Instrução Normativa que a venha substituir” (Id. 1569417382).
O referido requerimento de emenda foi indeferido (Id. 2163414268).
Em 13/09/2024 foi certificado que o REsp 1.679.536/RN foi julgado em definitivo, conforme consulta ao site do STJ, anexa aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há matérias preliminares a examinar.
Mérito: Pretende a impetrante que lhe seja garantido o direito de aderir ao parcelamento simplificado previsto na Lei nº. 10.522/2002, afastando-se a limitação de valor imposta pela Instrução Normativa RFB nº. 1.891, de 14 de maio de 2019.
No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, nos recursos REsp 1679536 / RN, REsp 1724834 / SC, e REsp 1728239 / SC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN).
Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte".
Colaciono, por oportuno, a ementa do REsp 1679536 / RN, ressalvando que as ementas dos demais julgados (REsp 1724834 / SC, e REsp 1728239 / SC ) são, basicamente, repetição desta ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PARCELAMENTO NA MODALIDADE SIMPLIFICADA.
LEI 10.522/2002.
ESTABELECIMENTO DE VALOR MÁXIMO ("TETO") POR ATOS INFRALEGAIS.
SINGELA MEDIDA DE EFICIÊNCIA NA GESTÃO E ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Discute-se no Recurso Especial se o estabelecimento de valor máximo ("teto") para formalização e adesão ao parcelamento simplificado, por atos normativos da Receita Federal e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ofende o princípio da legalidade. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a Lei 10.522/2002 não define teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, de modo que a disciplina contida no ato administrativo editado pelos órgãos da Administração Tributária extrapolou a competência meramente regulamentadora. 3.
A Fazenda Nacional apresentou Memorial, informando que a Portaria PGFN/RFB 15/2009 foi revogada pela Portaria PGFN/RFB 895/2019, bem como que, na PGFN, atualmente não mais subsiste o parcelamento simplificado (tendo este sido substituído pelo parcelamento com ou sem garantia), enquanto que, na Receita Federal do Brasil, o parcelamento simplificado encontrava-se com limite definido em R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da IN RFB 1.891/2019, até ser afastado qualquer limite, pela IN RFB 2.063/2022.
Aduz que, não obstante a revogação do ato infralegal que deu origem à presente controvérsia, persiste o interesse no julgamento do feito, por dois motivos: a) os parcelamentos celebrados com base na norma revogada continuam por ela regidos, além de haver processos judiciais suspensos em virtude da definição da tese repetitiva aqui discutida; e b) a questão principal - definição dos limites do poder regulamentar da Administração Tributária - permanece carente de elucidação. 4.
De fato, subsiste o interesse e a conveniência na definição da tese repetitiva, pois a controvérsia não diz respeito ao valor do teto (definido pela Portaria PGFN/RFB 15/2009), mas sim se é possível a especificação do teto por ato infralegal.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6.
Os primeiros posicionamentos que surgiram no STJ a respeito da matéria foram pelo não conhecimento do Recurso Especial, atrelados a peculiaridades específicas dos casos concretos (deficiência na fundamentação recursal, ausência de impugnação ao capítulo decisório que abordava o tema sob enfoque constitucional, etc.).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.690.254/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18.6.2018; REsp 1.667.956/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 12.9.2017. 7.
Nas hipóteses em que foi possível ultrapassar o juízo de admissibilidade, ou que indiretamente tangenciaram o mérito, surgiram precedentes pontuais concluindo que a matéria está sujeita ao princípio da legalidade estrita, isto é, que é necessário que a definição do teto para ingresso no parcelamento simplificado seja feita por lei do Congresso Nacional: AgInt no REsp 1.801.790/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2019; REsp 1.739.641/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 29.6.2018.
NATUREZA JURÍDICA DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO 8.
Segundo o art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 9.
Por se tratar (o parcelamento) de liberalidade submetida à conveniência do Fisco, cabe à lei em sentido estrito definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos aos quais ela se aplica e o número de prestações e periodicidade de seu vencimento. 10.
A Lei 10.522/2002 versa sobre o denominado "parcelamento ordinário" (ou comum) de débitos com o Fisco, abrangendo generalizadamente os contribuintes que possuam pendências com a Administração Tributária Federal.
No mesmo diploma normativo, consta a criação, em caráter igualmente geral, do "parcelamento simplificado" de débitos. 11.
A origem remota do parcelamento simplificado, na forma estipulada na Lei 10.522/2002, consiste na Medida Provisória 1621-30, de 12.12.1997 - renovação de ato normativo de idêntica natureza, e que foi posteriormente reeditada, até ser convertida na lei federal acima referida -, que dispunha em seu art. 11, § 6º (redação idêntica à original do art. 11, § 6º, da Lei 10.522/2002): "Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida Provisória". 12.
Tal dispositivo, como se infere, limitou-se a instituir o parcelamento simplificado, delegando ao Ministro de Estado da Fazenda ampla atribuição normativa, ao prever que a ele competia estabelecer os respectivos termos, limites e as condições. 13.
A premissa que se depreende da norma acima é de que o "parcelamento simplificado" não representa, na essência, modalidade substancialmente distinta do parcelamento ordinário.
Não se trata do estabelecimento de um programa específico, com natureza ou características diversas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos trabalhoso, ou, para usar a terminologia empregada na sua denominação literal, de modo mais "simples" (diretamente pelo contribuinte, on-line, sem a apresentação de garantias). 14.
Em momento algum a Lei 10.522/2002 (com as modificações introduzidas pela legislação federal superveniente) alterou as características essenciais do parcelamento comum ou simplificado, relativas aos débitos, prazo de duração, etc..
A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente na circunstância de que este último, para ser formalizado, dispensa a prévia apresentação de garantia.
Representa, portanto, mera técnica que, em observância ao princípio da eficiência, introduz mecanismo destinado a garantir maior qualidade na gestão e arrecadação do crédito público. 15.
Nos termos acima, merece destaque a constatação de que o estabelecimento dos limites e condições para o parcelamento simplificado jamais constituiu matéria reservada à disciplina por lei em sentido estrito.
Pelo contrário, a Lei 10.522/2002 expressamente fixava competência para o Ministro da Fazenda, por ato infralegal, definir critérios para diferenciar se o débito poderia ser parcelado no regime simplificado ou no comum. 16.
A judicialização do tema ocorreu porque a referida norma (art. 11, § 6º, da Lei 10.522/2002) foi revogada pelo art. 35 da Lei 11.941/2009, que deu nova redação e/ou acrescentou vários dispositivos à Lei 10.522/2002.
No que interessa, o parcelamento simplificado passou a ser disciplinado no art. 14-C da Lei 10.522/2002: "Art. 14-C.
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário". 17.
De acordo com o novo dispositivo legal acima, foi preservada a existência do parcelamento simplificado, consistindo a única novidade na supressão, na redação da norma, da referência expressa de que ato infralegal do Ministro de Estado da Fazenda estabeleceria os termos, limites e condições para a concessão do parcelamento simplificado. 18.
A utilização adequada dos métodos de hermenêutica conduz, salvo melhor juízo, ao entendimento de que a supressão da norma que previa incumbir ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer, por ato infralegal, os limites de valor para adesão ao parcelamento simplificado, não é suficiente para justificar a conclusão de que o legislador ordinário tomou para si tal atribuição.
Isso porque se revela indispensável aplicar corretamente o princípio da legalidade no âmbito do Direito Tributário. 19.
De acordo com o art. 96 do CTN, a "expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".
Dito de outro modo, os tributos e relações jurídicas a eles pertinentes são disciplinados por uma vasta gama de diplomas normativos, tais como: a) as leis; b) os tratos e as convenções internacionais; c) os decretos e d) as normas complementares. 20.
Tem-se, assim, a "legislação tributária" como gênero, composta pelas respectivas espécies normativas. 21.
Nem tudo que verse sobre tributos - e, notadamente, sobre relações jurídicas atinentes aos tributos - deve ser disciplinado exclusivamente por lei em sentido estrito. 22.
Com efeito, o art. 97 do CTN estipula as hipóteses que devem ser obrigatoriamente regidas pela lei em seu sentido estrito, formal (lei emitida pelo Poder Legislativo, segundo procedimento solene a ser observado). 23.
Consoante já demonstrado, já no regime anterior (o da redação original da Lei 10.252/2002), a matéria em tela nunca foi disciplinada por lei em sentido estrito, sendo incabível, portanto, concluir que o tema está sujeito ao princípio da reserva legal. 24. É de se notar, ademais, que a conclusão pela impossibilidade de estabelecimento de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, por ato infralegal, enseja conclusão aberrante.
Com efeito, se a lei prevê a existência do parcelamento comum e do simplificado, não se justifica a exegese cujo resultado, ao retirar do administrador a competência para especificar os débitos cujo parcelamento pode ser formalizado de modo singelo, implica a inexistência de parcelamentos diferenciados, pois haveria apenas o parcelamento simplificado, excluindo-se a hipótese para a concessão do parcelamento ordinário.
Constata-se, assim, que tal exegese impediria a Administração Tributária de exigir a apresentação de garantia real ou fidejussória - expressamente autorizada por lei (art. 11, § 1º, da Lei 10.522/2002) para os débitos inscritos na dívida ativa da União -, comprometendo grave e injustificadamente a aplicação do princípio da eficiência na instituição de medidas assecuratórias da melhor qualidade na recuperação do crédito público. 25.
In casu, inexiste violação ao princípio da legalidade pois, como se conclui, o estabelecimento do valor máximo (teto) para identificação do regime de parcelamento (simplificado ou ordinário) não foi feito com a intenção de restringir direitos (conforme demonstrado à exaustão, os parcelamentos ordinário ou simplificado são idênticos entre si, de modo que a impossibilidade de adesão ao parcelamento simplificado em nada interfere com o acesso ao mesmo parcelamento na modalidade ordinária).
A única diferenciação entre ambos consiste na simplificação do meio de adesão, matéria que diz respeito à administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de Direito Tributário. 26. É possível afirmar, aliás, que a compreensão de que o estabelecimento de teto para fins de parcelamento simplificado sujeita-se ao princípio da reserva legal é que seria desarrazoada, pois representaria intromissão do legislador em atividade própria da Administração Tributária.
Como se intui, a autoridade que administra o crédito possui, naturalmente, contato direto com a realidade cotidiana que envolve o estabelecimento dos critérios e meios de obter, com maior eficácia, a recuperação do crédito público. 27.
Por último, atente-se para o fato de que não se está a construir o entendimento de que o tema não poderia ser regido por lei em sentido estrito.
O fato de se esclarecer que determinado tema é passível de ser regulamentado por atos infralegais não leva à conclusão de que a lei em sentido estrito não poderia fazê-lo.
Assim, embora a disciplina do teto, no específico contexto acima descrito, possa ser feita diretamente por atos infralegais, nada impediria (embora isso não fosse recomendável, pelas razões acima descritas) o legislador de se antecipar à autoridade fiscal e definir algum teto - somente nesse contexto, evidentemente, é que haveria ilegalidade se os órgãos integrantes da Administração Tributária, por exemplo, fixassem um teto menor.
TESE REPETITIVA 28.
De acordo com o acima exposto, estabelece-se a seguinte tese: "o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN.
Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte".
HIPÓTESE DOS AUTOS 29.
Consoante explicitado, no caso concreto o legislador não tomou para si a incumbência de definir o teto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, justamente por entender que a questão atinente à eficiência na gestão da arrecadação tributária é melhor equacionada por meio da atuação da autoridade administrativa. 30.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.679.536/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) No caso, a Lei nº 10.522/2022 preceitua o seguinte: Art. 10.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (...) Art. 11.
O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1º Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. § 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. § 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. (...) Art. 14-C.
Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Parágrafo único.
Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei. (...) Art. 14-F.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) Art. 16.
Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até 72 (setenta e dois) meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Lei.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 10.522/2022 estabeleceu, expressamente, que a concessão de parcelamento fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, ou seja, em ato infralegal.
Não estabeleceu,
por outro lado, um limite de valor para o parcelamento simplificado.
Logo, é possível concluir que a Instrução Normativa RFB 1.891/2019, ao estabelecer um patamar máximo de R$5.000.000,00 para o parcelamento simplificado não incorreu em ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais.
Confira-se: Art. 16.
Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Ao contrário do que alega a impetrante, a Instrução Normativa nº 1.891/2019 não extrapolou os limites do poder regulamentar, ao considerar, no processo de concessão de parcelamento simplificado, outros parcelamentos simplificados em curso.
Isto porque, conforme mencionado nos julgados do STJ acima mencionados: a) “15.
Nos termos acima, merece destaque a constatação de que o estabelecimento dos limites e condições para o parcelamento simplificado jamais constituiu matéria reservada à disciplina por lei em sentido estrito.
Pelo contrário, a Lei 10.522/2002 expressamente fixava competência para o Ministro da Fazenda, por ato infralegal, definir critérios para diferenciar se o débito poderia ser parcelado no regime simplificado ou no comum”; b) “18.
A utilização adequada dos métodos de hermenêutica conduz, salvo melhor juízo, ao entendimento de que a supressão da norma que previa incumbir ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer, por ato infralegal, os limites de valor para adesão ao parcelamento simplificado, não é suficiente para justificar a conclusão de que o legislador ordinário tomou para si tal atribuição.
Isso porque se revela indispensável aplicar corretamente o princípio da legalidade no âmbito do Direito Tributário”.
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello Juiz Federal Substituto -
06/04/2022 14:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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20/11/2021 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO S CALCADOS & ESPORTES LTDA em 19/11/2021 23:59.
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19/10/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2021 07:50
Decorrido prazo de FLAVIO S CALCADOS & ESPORTES LTDA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA GOIÂNIA - GO em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:40
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:08
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 09:19
Juntada de diligência
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21/09/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 18:00
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 21:05
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2021 17:40
Conclusos para decisão
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15/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/09/2021 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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